PROJETO DE LEI Nº 0014/15-AL
Autor: Deputada Cristina Almeida
Dispõe sobre a prioridade de vagas nas Escolas para Crianças e Adolescentes cujas mães encontram-se em situação de violência doméstica e/ou familiar, no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica garntida a prioridade de vagas nas escolas para crianças e adolescentes cujas mães encontram-se em situação de violência doméstica e/ou familiar, no âmbito do Estado do Amapá, nos termos da Lei Federal nº 11.340/06, e que mudaram de domicilio, a fim de garantir-lhes segurança e condições de recomeço de vida educacional.
Art. 2º. A prioridade de vaga dar-se-á medinte a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do Boletim de Ocorrência expedido pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher ou, na falta desta, por outra Delegacia de Polícia;
II - Termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca;
III - comprovante de residência na Comarca em que foi deferida a medida protetiva.
Art. 3º. As crianças e/ou adolescentes que tiverem garantidaa prioridade de vagas nas escolas, conforme previsto no caput do Art. 1º desta Lei, deverão ser encaminhadas para o Programa Social de Média Complexidade dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) para acompanhamento especializado e individualizado, continuo e articulado.
Paragráfo único. Casos os profissionis de saúde dos Centros de Referência Especializados em Assistência Social (CREAS) prescrevam a necessidade, as crianças e/ou adolescentes poderão permanecer em período integral para atividades de reforços pedagogicos.
Art. 4º. Será mantido em total sigilo qualquer dado referente à criança e ao adolescente em questão sendo divulgado somente apenas com ordem judicial.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Macapá - AP, 24 de fevereiro de 2015.
Deputada CRISTINA ALMEIDA
PSB/AP