PROJETO DE LEI Nº 0010/15-AL

Autora: Deputada Roseli Matos

Autoriza o Poder Executivo a admitir os títulos de pós-graduação concluídos nos países do Mercado comum do Sul-Mercosul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a admitir os títulos de pós-graduação concluídos nos países do Mercado Comum do Sul-Mercosul, na modalidade presencial.

Parágrafo único. A admissão de Títulos de mestrado e de doutorado somente será concebida se atendidos os dispostos nos Art. 4º, paragrafo único e Art. 5º, caput, inciso XIII e §§ 1º e 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, do Decreto Legislativo Federal nº 800, de 23 de outubro de 2003, do decreto Presidencial nº 5.518, de 23 de agosto de 2005.

Art. 2º. Para os fins previstos na Lei, consideram-se títulos de pós-graduação tanto os cursos de especialização com carga horária presencial não inferior a trezentas e sessenta horas, quanto os graus acadêmicos de mestrado e doutorado, cujos títulos tenham sido obtidos de forma interalmente presencial no pais sede da universidade estrangeira.

Art. 3º. Os títulos de pós-graduação admitidos consider-se-ão validados pela legislação vigente nos países do Mercado Comum do Sul-Merconsul.

Art. 4º. A admissão outorgada em virtude do estabelecido na presente Lei somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições estaduais de ensino.

Parágrafo único. O reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o estabelecido no presente artigo, reger-se-á pelas normas específicas das instituições estaduais de ensino.

Art. 5º. O Poder executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 dias.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Nelson Salomão, em 23 de fevereiro de 2015.

Deputada Roseli Matos

DEM/AP