PROJETO DE LEI Nº.  0077/14-AL

Autor: Deputado Kaká Barbosa

Institui a criação no âmbito Estadual o Programa Bolsa Catraieiro destinado a ações de transferência de renda aos catraieiros do município de Oiapoque no Estado do Amapá.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º. Fica criado, no âmbito Estadual, o Programa Bolsa Catraieiro-, destinado a ações de transferência de renda aos catraieiros do município do Oiapoque no Estado do Amapá.

Parágrafo único. O Programa Bolsa Catraieiro abrangerá o Município de Oiapoque e será direcionado aos catraieiros que devido à construção da Ponte Bi- Nacional que liga o Brasil pelo município de Oiapoque com a Guiana Francesa vão ser prejudicados financeiramente.

Art. 2º. Somente será permitido um benefício por catraieiro.

§ 1º A concessão do benefício dependerá do cumprimento de crit´érios de habilitação e seleção a serem estabelecidas em regulamento, a ser elaborado pela Secretaria de Integração e Mobilização Social- SIMS do Estado do Amapá.

§ 2º Para percepção e manutenção do benefício, liberado, mensalmente, para pagamento, o catraieiro atendido pelo Programa Bolsa Catraieiro deverá cumprir as condições estabelecidas no artigo 3º da Lei Federal nº 10.836, de 09.01.2004, nos artigos 27 e 28 do Decreto Federal nº 5.209, de 17.9.2004, com as alteraçõesinstituídas pelos Decretos Federais nº 6.917, de 30.7,2009, e nº 7.332, de 19.10.2010, não incorrer nas situações previstas nesta Lei e atender às condicionantes que vierem a ser estabelecidas pelos instrumentos legais pertinentes ao Programa Bolsa Catraieiro e pelo Governo do Estado.

§ Para fins do disposto nesta Lei, será considerado;

I – O Catraieiro, que tiver no mínimo 10 anos de inscrição qualquer cooperativa reconhecida de catraieiros no município do Oiapoque.

II – Renda mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família não poderá ultrapassar um salário mínimo, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;

Art. 3º. O beneficio será pago, mensalmente, e recebido por meio de cartão magnético fornecido por instituição do beneficiário e o Número de Identificação Social – NIS, utilizado pelo Governo Federal, ou o número sob o qual o beneficiário está inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

§ O beneficio será pago, mensalmentem, e recebido por meio de cartão magnético fornecido por instituição financeira, contendo identificação do beneficiário e o número de Identificação social – NIS, utilizado pelo Governo Federal, ou o número sob o qual o beneficiário está inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

§ O beneficio será pago por meio das modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pela Caixa Ecômica Federal.

§ 2º No caso de benefícios disponibilizados indevidamente, os créditos reverterão automaticamente à conta Programa Bolsa Catraieiro.

§ Na hipótese de benefícios disponibilizados e não movimentados pela parte interessada, a administração Pública Estadual advertirá a parte interessada, por escrito, em correspondência enviada para o endereço constante na Secretaria de Inclusão e Mobilização social – SIMS, para que promova a movimentação da conta, sob pena de, não o fazendo, ser bloqueado por trinta dias e, sucessivamente, suspensão por sessenta dias do pagamento e, em última hipótese, cancelamento do benefício.

§ A administração Pública Estadual somente poderá bloquear, suspender ou cancelar o benefício desde que comprovado que a parte interessada foi devidamente notificada da respectiva sanção.

Art. 4º. Fica o Poder executivo autorizado a contratar agente financeiro para a operacionalização do Programa Bolsa Catraieiro, no que tange à elaboração da folha de pagamento, a partir dos dados e informações que serão disponibilizadas pela Administração Pública Estadual, e ao pagamento dos benefícios, obedecidas as exigências legais.

Art. 5º. as despesas do Programa Bolsa Catraieiro correrão por conta do Fundo Estadual de Assistência Social e poderão ser custeadas, também, por outras dotações do orçamento do Estado que vieram a ser vinculadas ao Programa.

Paragráfo único. O Poder Executivo compatibilizará o número de benefícios concedidos pelo Programa Bolsa catraieiro com as dotações orçamentárias existentes.

Art. 6º. A gestão e a execução do Programa Bolsa Catraieiro darão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre o Estado e o Município, observados a intersetorialidade, a participação popular e o controle social.

§ A participação comunitária e o controle social do Programa serão realizados pelo Conselho Estadual de Assistência Social e, em âmbito municipal, pelos Conselhos Municipais de Assistência Social.

Art. 7º. O servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveriam informar, com a finalidade de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

§ Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido no regulamento desta Lei, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, e de 1% ( um por cento ) ao mês, calculados a partir da data do recebimento.

§ Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para a conduta ilícita prevista no caput deste artigo será aplicado, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizados, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 2015, os créditos adicionais bem como as alterações que se fizerem necessárias no PPA, LDO e LO para a fiel execução do Programa instituído nesta Lei.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 04 de Agosto de 2014.

Deputado Kaká Barbosa

PT do B/AP