PROJETO DE LEI N.º 0017/14-GEA

Autor: Poder Executivo

Cria o Conselho Estadual de Combate á Discriminação - CECD - AP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Estadual de o Cria o Conselho Estadual de Combate á Discriminação de órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa, permanente e fiscalizador, de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria de Inclusão e Mobilização Social - SIMS.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Combate à Discriminação – CECD tem por objetivo fortalecer e implementar políticas publicas, garantir direitos,, deliberar, contribuir na normatização, acompanhar e fiscalizar politicas relativas aos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, em consonância ao Conselho Nacional de Combate a Discriminação, Decreto Federal nº 7.388, de 09 de dezembro de 2010.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º. São atribuições do Conselho Estadual de Combate à Discriminação:

I - assessorar e acompanhar a implementação de politicas públicas de interesse das pessoas com orientação LGBT;

II - propor ao Estado do Amapá o desenvolvimento de atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política do segmento LGBT;

III - propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização, na sua área de atuação, a serem ministrados no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como da sociedade civil;

IV - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o próprio Conselho e instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresarias, culturais e outras relacionadas às atividades, com o fim de implementar melhorias nas discussões e propostas acerca das políticas voltadas ao atendimento das pessoas com orientação LGBT;

V - propor e incentivar a realização de campanhas de combate à discriminação e preconceito, visando à promoção de direitos da população LGBT;

VI - colaborar na proposição de políticas públicas, programas e serviços para defesa dos direitos das pessoas com orientação LGBT e para eliminação das discriminações e formas de violência contra essa população;

VII - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas e contribuir na proposição e revisão de ações nas peças orçamentárias estaduais e na legislação estadual atinente aos objetivos do Conselho;

VIII - fiscalizar para que se cumpra a legislação em âmbito federal, estadual e municipal que atendam aos interesses das pessoas com orientação LGBT, informando aos órgãos executivos para tomada de providências que se fizerem pertinentes;

IX - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação do Conselho, em período de tempo previamente fixado;

X - convocar, por maioria absoluta dos seus membros, a Conferência Estadual dos Direitos do Grupo LGBT, estabelecendo as suas normas de funcionamento em regimento interno próprio;

XI - manter contato direto com as pessoas jurídicas de direito público para suporte às propostas a serem encaminhadas à Secretaria de Inclusão e Mobilização Social;

XII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas;

XIII - elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da posse da primeira composição, devendo ser aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, em reunião especialmente convocada para este fim, encaminhado para aprovação por Decreto Estadual.

Parágrafo único. Poderá o Conselho manter contato direto com as diversas Secretarias, Autarquias e Empresas Estaduais, objetivando o efetivo suporte para as propostas encaminhadas da Secretaria de Inclusão e Mobilização Social.

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 3º. O Conselho Estadual de Combate à Discriminação de composição paritária será integrado por dez (dez) membros, sendo 05 (cinco) do Poder Público Estadual e 05 (cinco) da sociedade civil, com os respectivos suplentes, assim definidos:

I - pelo Poder Público Estadual, um representante de cada um dos seguintes órgãos:

- Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social;

- Secretaria de Estado da Saúde;

- Secretaria de Estado da Educação;

- Secretaria de Estado da Cultura;

- Secretaria Extraordinária de políticas para Mulheres.

II - pela sociedade civil, um representante de cada um dos seguintes segmentos: das lésbicas, dos gays, dos bissexuais, dos travestis e dos transexuais.

§ 1º. Os representantes do Poder Público Estadual e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Secretários de cada Pasta.

§ 2º. A primeira eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Estadual de Combate à Discriminação será feita por meio de Assembleias das Organizações Não Governamentais, a ser convocada pela SIMS, no prazo de 45 dias após a publicação desta lei.

§ 3º. A convocação para a Assembleia das Organizações Não Governamentais que trata o parágrafo anterior será feita por meio de Edital publicado no Diário oficial do Estado.

§ 4º. Os membros indicados do poder Público Estadual e aqueles eleitos pela sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados através de Decreto expedido pelo Governador do Estado do Amapá.

§ 5º. Após composição do conselho, excepcionalmente os conselheiros definirão a instituição de uma Comissão Eleitoral para eleição dos cargos de presidente, vice-presidente e secretário executivo do CECD/AP.

Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho Estadual de Combate a Discriminação serão consideradas serviço público relevante, sendo vedada, remuneração e qualquer título.

Art. 5º. Para cada representante titular deverá também ser indicado (a) ou eleito (a) um (a) suplente, que o substituirá em seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância.

Art. 6º. O CECD-AP tem s seguinte estrutura deliberativa:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora. Composta de:

a) Presidência;

b) Vice Presidência;

c) Secretaria Executiva;

d) Assessoria Jurídica;

e) Assessoria de Comunicação;

f) Comissões Temáticas.

Art. 7º. O (a) Presidente e Vice-Presidente e Secretário Executivo do CECD - AP serão escolhidos (as) entre seus pares, em eleição direta e secreta, por maioria simples de votos, devendo sua eleição constar de ata lavrada pelo Conselho.

Art. 8º. A Presidência e Vice Presidência do CNCD serão alternadas entre as representações do poder público e da sociedade civil.

§ 1º. O CECD-AP se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês ou, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por iniciativa da maioria simples de seus membros, com vistas a tratar neste caso de assuntos de maior urgência.

§ 2º. O Conselho ora instituído se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros e suas deliberações serão tomadas sob a forma de resoluções públicas no Diário Oficial do Estado do Amapá e consignadas em atas de aprovação.

§ 3º. As demais regulamentações relativas ao CECD-AP deverão constar do seu Regimento Interno.

Art. 9º O Poder Executivo através da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, disponibilizando o local e a infraestrutura para a realização das reuniões, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

DOS CAONSELHOS

Art. 10. A atividade dos membros do Conselho reger-se-á pelas seguintes disposições:

I - o exercício da função de Conselho é considerado serviço público relevante, sem remuneração, sendo justificada a sua ausência a quaisquer outros serviços e funções;

II - os conselheiros serão nomeados por Ato do Governador do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades não governamentais;

III - os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante a solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação;

IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária;

Art. 11. Será substituído, necessariamente, o Conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

II - falta a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 5 9cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverão ser apresentadas na forma  prevista no Regimento Interno do Conselho;

III - apresentar denúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua apresentação na Secretaria do Conselho;

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, na forma expressa no Regimento Interno;

V - for condenado, por sentença transitada em julgado, em processo criminal.

DA PERDA DE MANDATO

Art. 12. Perderá o mandato a entidade ou organização da sociedade civil que incorrer em uma das seguintes situações:

I - funcionamento irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do Conselho;

II - extinção de sua base territorial de atuação no Estado;

III - desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;

IV - renúncia.

Parágrafo único. A perda do mandato dar-se-á por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, conforme seu Regimento Interno, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do CECD-AP, do Ministério Público ou qualquer cidadão.

Art. 13. A substituição decorrente da perda de mandato dar-se-á mediante a ascensão da entidade suplente, eleita em Assembleia própria. No caso de não haver entidade suplente, o CECD-AP estabelecerá, em seu Regimento interno, critério para escolha da nova entidade.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O patrimônio adquirido com recursos públicos deve obedecer aos membros procedentes de normatização do patrimônio geral do Estado do Amapá.

Art. 15. O CECD-AP realizará, a cada 02 (dois) anos, um Encontro Estadual para avaliar a política de combate à discriminação.

Art. 16. As normas para realização da Conferência Estadual de Políticas Publicas e Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT deverão ser disciplinadas no Regimento Interno do Conselho ora substituído, observadas as regras contidas na legislação estadual e federal atinente ao assunto.

Parágrafo único. A Conferência de que trata o caput do presente artigo deverá promover a discussão de temas, apresentação de palestras e/ou seminários, avaliação de projetos, programas e atividades relacionadas ao segmento e a comunidade, sempre observadas às indicações do Conselho Estadual de Combate a Discriminação de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 30 de junho de 2014.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador