PROJETO DE LEI Nº. 0063/14-AL

Autor: Deputado Michel JK

Dispõem sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes, placas ou similares que informem sobre o resultado da operação de divisão do preço do etanol pelo preço da gasolina nos postos de combustíveis, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art.107, da Constituição Federal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam os proprietários de postos de revendedores de combustíveis localizados no Estado do Amapá obrigado a exibir, em local visível ao público, cartazes, placas ou similares informados sobre o resultado da operação de divisão do preço do etanol pelo preço da gasolina.

§ 1º. O cartaz, placa ou similar, deverá informar ao consumidor o percentual para que o abastecimento com álcool/etanol seja mais vantajoso do que a gasolina.

§ 2º. O resultado da divisão do preço do etanol pelo preço da gasolina deverá ser expresso em números decimais e em percentual, auxiliando o consumidor a decidir sobre qual combustível abastecer.

Art. 2º.  Aos infratores desta Lei fica estabelecida multa de 1.000 (mil reais), dobrada em cada reincidência.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá- AP,      de maio de 2014.

Deputado MICHEL JK

PSDB/AP