Referente ao Projeto de Lei n.º 0002/98-TJAP
LEI N.º 0426, DE 23 DE JULHO DE 1998
(Alterada pela Lei nº 0726, de 06.12.2002)
Dispõe sobre a criação da Comarca de Porto Grande e dá outras providências.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Amapá decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Comarca de Primeira Entrância de Porto Grande, sediada no Município do mesmo nome, com duas Varas, de competência geral, sendo instalada de imediato, apenas uma delas.
Art. 2º. Passam o caput, os incisos III e XI, e as alíneas “b” e “c” do § 9º, do Art. 4º, do Decreto (N) n.º 0069, de 15 de maio de 1991, a viger, respectivamente, com as seguintes inclusões:
“Art. 4º. Compõe a estrutura judiciária de primeiro grau deste Estado, as seguintes Comarcas:
III - Ferreira Gomes, abrangendo os Municípios de Cutias, Itaubal, e o Distrito de São Joaquim do Pacuí, com sede no primeiro.
XI - Porto Grande
§ 9º - omissis................................................................................
b - VETADO
c - VETADO.”
Art. 3º. Passa o inciso III do artigo 2º do Decreto (N) N.º 0070, de 15 de maio de 1991, a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º. omissis..........................................................................
III - VETADO.”
Art. 4º. Fica criada mais uma Vara da Infância e Juventude na Comarca de Macapá.
Art. 5º. O Art. 20 e seus incisos do Decreto 069, de 15 de maio de 1991, com as alterações da Lei n.º 0251, de 22 de dezembro de 1995 passam a ter a seguinte redação:
I - sete Varas Criminais;
II - cinco Varas Cíveis e de Fazenda Pública;
III - seis Varas de Família Órfão e Sucessões;
IV - uma Vara do Tribunal do Júri;
V - uma Vara de Execuções Penais;
VI - duas Varas da Infância e da Juventude;
VII - uma Vara da Auditoria Militar;
VIII - um Juizado Especial Cível;
IX - um Juizado Especial Criminal.
Art. 6º. REVOGADO. (Lei nº 0726, de 06.12.2002)
Art. 7º. REVOGADO. (Lei nº 0726, de 06.12.2002)
Art. 8º. Os processos de competência da Comarca de Porto Grande que na data de sua instalação estiverem em curso em outras comarcas, serão imediatamente a ela, redistribuídos.
Art. 9º. Fica Criado o Juizado Especial Criminal, que será presidido por Juiz de Direito Titular, auxiliado por Juízes de Direito e Substitutos designados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 10. Os ítens III e IV do Art. 2º da Lei n.0 0251, de 22 de dezembro de 1995, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. omissis..........................................................................
III - O Juizado Especial Cível;
IV - O Juizado Especial Criminal;”
Art. 11. O Art. 6º da Lei n.0 0251, de 22 de dezembro de 1995 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º. O Juizado Cível será presidido por Juiz de Direito Titular, auxiliado por Juízes de Direito e Substitutos, designados pelo Tribunal de Justiça e por Conciliadores e Árbitros designados pelo Conselho Superior dos Juizados Especiais.”
Art. 12. O caput e os incisos I, e alíneas “a” e “b”, e II, e alíneas “a”, “b”, “c” e “ d”, do Art. 7º da Lei 0251, de 22 de dezembro de 1995 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 7º. Os Juizados Especiais serão constituídos de:
I - Juizado Criminal:
a) Juizado Central;
b) Juizado Itinerante.
II - Juizado Cível:
a) Juizado Central;
b) Juizado Itinerante;
c) Juizado Volante;
d) Juizados Descentralizados.”
Art. 13. É da competência comum dos Juízes das Varas Cíveis e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, mantidas as disposições do Art. 30 do Decreto(N) n0 0069, de 15 de maio de 1991, o processamento e julgamento dos pedidos de justificações e retificações de registros públicos civis.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 14. Fica revogado o art. 16 da Lei nº 0251, de 22 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. REVOGADO. (Lei nº 0726, de 06.12.2002)
Art. 15. Os atuais cargos de Atendente passam a denominar-se Atendente Judiciário.
Art. 16. REVOGADO. (Lei nº 0726, de 06.12.2002)
Art. 17. O § 10 do Art. 4º do Decreto (N) 0069, de 15 de maio de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º. Omissis.
§ 10 Será elevada de entrância a comarca cujo movimento anual iguale ou supere o de comarca de entrância imediatamente superior, na forma do Art. 133, I, “g”, da Constituição do Estado.”
Art. 18. Os artigos 65, Parágrafo único, e 66, do Decreto (N) 0069, de 15 de maio de 1991, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 65. Quando se afastar a serviço do Tribunal, ou da comarca onde servir, o magistrado ou serventuário, ressalvada a hipótese do inciso I do Art. 35, fará jús a diárias e passagens, e, havendo pernoite, diária integral, não havendo, à metade dela.
Parágrafo único. É devida a metade da diária quando o deslocamento ocorrer no âmbito do território da sede do Tribunal ou da comarca, havendo pernoite.
Art. 66. Os valores das diárias serão estabelecidos por Ato do Presidente do Tribunal, revistos anualmente.”
Art. 19. No prazo de doze meses a contar da data da publicação desta Lei, o Tribunal de Justiça encaminhará à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Complementar de que trata o Art. 109, I, da Constituição do Estado, excluindo-se as matérias próprias da lei ordinária.
Art. 20. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de julho de 1998.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador