REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0017/96-AL

Institui o selo de segurança para a comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais que engarrafam, transportam e comercializam, no varejo e atacado, o Gás Liquefeito de Petróleo ( GLP), no Estado do Amapá, obrigados as normas de segurança expressas na presente Lei.

Art. 2º - Os butijões que armazenam o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), devem atender as normas de segurança definidas pelo Conselho Estadual de Petróleo - CNP e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT.

Parágrafo único - O cumprimento da presente Lei será efetuado através da fixação do Selo de Segurança contendo as seguintes informações ao usuário, sem prejuízo de outras, entendidas necessárias, por técnicos na área.

I - data de revisão das condições de segurança dos butijões;

II - data de engarrafamento do produto;

III - prazo de validade do produto;

IV - informações sobre assistência técnica;

V - dados do engarrafamento;

VI - informações básicas de segurança;

VII - outros dados técnicos.

Art. 3º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá - IPEM, fiscalizarão o cumprimento da presente Lei no que couber.

Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais ficam proibidos de comercializar botijões de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) que não apresentarem o Selo de Segurança estabelecido nesta Lei.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento vinte) dias, estabelecendo por Decreto, sanções aplicáveis ou multas a serem cobradas aos infratores.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP, 05 de dezembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador