PROJETO DE LEI Nº 0034/14-AL
Autor: Deputada Mira Rocha
Instituí no âmbito do Estado do Amapá o Programa, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores - CNH Popular.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Institui no âmbito do Estado, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN, o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nas categorias A, B e na hipótese de nova classificação, à categoria D, compreendendo-se a isenção do pagamento dos serviços e taxas relativas à:
I - aos exames de aptidão física e mental;
II - avaliação psicologica;
III - avaliação oftalmológica;
IV - licença de aprendizagem de direção veicular;
V - custos de confecção da CNH;
VI - realização dos cursos teóricos técnicos e de prática de direção veicular.
Art. 2º. No programa supramencionado poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Programa de que trata a presente Lei, aqueles que se enquadre em uma das seguintes situações:
I - beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de Janeiro de 2004;
II - alunos matriculados na rede pública de ensino fundamental e médio, bem como em cursos públicos profissionalizantes e universitários que comprovem bom desempenho escolar;
III - pessoa com deficiência.
Art. 3º. A concessão dos benefícios a que se refere esta propositura, não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23 setembro de 1997, Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 4º. O disposto na presente Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, evogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 31 de março de 2014.
Deputada MIRA ROCHA
PTB/AP