PROJETO DE LEI Nº. 0024/2014-AL
Autor: Deputado Zé Luiz
Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de apoio à realização das Festividades Religiosas no âmbito do estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o chefe do Poder Executivo Estadual disposto a criar o Fundo Estadual de apoio as Festividades Religiosas no âmbito do Estado do Amapá, nas condições que especifica.
Parágrafo único. Configuram-se como festividades religiosas as manifestações culturais presentes em diversas religiões do mundo. São comemorações de acontecimentos, personalidades, fatos ou mistérios que manifestam publicamente as convicções religiosas de um grupo social.
Art. 2°. O referido Fundo ao qual trata esta Lei será vinculado a Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, e terá como objetivo principal fomentar condições financeiras e de gerenciamento de recursos destinados à realização de festejos e eventos religiosos.
Art. 3°. O Fundo Estadual de apoio aos Festejos Religiosos terá duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma a cargo da SECULT.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Cultura ficará responsável pela gestão do Fundo de que trata esta Lei e poderá estabelecer e delegar a funcionários da referida secretaria o seu gerenciamento e a sua operacionalização.
Art. 4º. A fiscalização e o acompanhamento do Fundo caberão ao Conselho Estadual de Cultura ou órgão relacionado responsável instituído por Lei ou Decreto específico (o) do chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º. Constituirão receitas do Fundo Estadual de apoio as Festividades Religiosas:
I - Recursos provenientes de transferência feita pela união, emendas ou do próprio Estado para festejo eventos de natureza conjunta;
II - Recursos provenientes de transferências e doação de instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
III - Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privados, nacionais e internacionais;
IV - Receitas de eventos realizados com a finalidade específica de auferir recursos;
V - Outras receitas.
Art. 6º. Os recursos do Fundo Estadual de apoio as Festividades Religiosas serão aplicados, dentre outras despesas:
I - No financiamento total ou parcial de festejos religiosos ou eventos de natureza similar;
II - Na aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários à realização de festejos e eventos de natureza similar.
III - No atendimento de despesas de caráter urgente e inadiável, necessárias à realização de festejos religiosos;
IV - Na concessão de auxílios e subvenções para o desenvolvimento dos festejos e eventos similares;
V - No apoio de encontros, atividades congêneres e afins que estejam relacionados com o segmento religioso;
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 21 de março de 2014.
Deputado ZÉ LUIZ