PROJETO DE LEI N.º 0023/14-AL
Autor: Deputado Zé Luiz
Torna obrigatória a presença de profissional capacitado e habilitado a atuar como intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) em estabelecimentos comerciais, financeiros ou prestadores de serviços públicos ou privados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. As organizações de direito público ou privado comerciais, financeiras ou prestadoras de serviços que tenham, para o exercício de suas atividades, contato direto com a população em geral, com mais de 20 (vinte) funcionários, deverão manter em seu quadro funcional, profissional habilitado e capacitado a atuar como intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras, devidamente identificado para atender a pessoa com deficiência auditiva.
§1º As organizações a que se refere o “caput” deverão manter em seu quadro funcional ao menos um funcionário por agência, filial ou ponto de atendimento onde o contato com o público em geral requeira a presença de intérprete.
§ 2º A identificação do profissional habilitado poderá ser feita mediante a afixação em quadro visível do nome, setor e horário de trabalho, ou outra forma que ofereça ao deficiente auditivo a possibilidade de encontrá-lo.
Art. 2º. O prazo de adequação das organizações para atender ao disposto no artigo 1º será diferenciado em função do número de funcionários de cada empresa.
Art. 3º. A certificação dos profissionais habilitados a exercerem as funções de intérprete poderá ser feita em instituições públicas ou privadas, obedecendo-se aos ditames da lei quanto a sua capacidade e regularidade.
Art. 4º. A certificação dos intérpretes deverá ser validada por profissional habilitado conforme as disposições do Decreto Federal 5.626, de 22 de dezembro de 2.005.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo disposto a regulamentar a presente lei, no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verba própria consignada no orçamento vigente ou subsequente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 21 de março de 2014.
Deputado ZÉ LUIZ