REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0026/99-AL

Dispõe sobre a cobrança de impulso telefônico entre os Municípios de Macapá e Santana,  e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia  Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -   Fica definido que as Ligações Telefônicas realizadas do Município de Macapá para o Município de Santana e ainda, no sentido inverso, serão aferidas e cobradas como impulso urbano, por serem denominadas Áreas Conurbadas, conforme a dicção da Portaria n.º 07, de 19 de março de 1992 – Secretaria Nacional de Comunicação, cominada com a Norma 01/92, do supra declinado órgão.

Art. 2º - A cobrança indevida nas contas telefônicas dos usuários, como impulso interurbano, obrigará a Empresa Telefônica a ressarcir o valor excedente, sem prejuízo da Ação Judicial competente.

Art. 3º - Fica a Empresa Telefônica concessionária no estado obrigada a veicular informações referentes ao disposto nesta Lei, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, após a publicação da mesma nos Municípios de Macapá e Santana.

Art. 4º - Para efeito do disposto nesta Lei, fica a Procuradoria do Consumidor, como órgão do Poder Público, responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade desta Lei.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 06 de junho de 1999.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador