PROJETO DE LEI Nº 0017/14-AL
Autor: Deputada Telma Gurgel
Dispõe sobre a viabilidade e implantação de abrigos destinados à proteção e atendimento integral às mulheres em situação de risco de morte iminente em consequência da violência doméstica e familiar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica determinado, de acordo com esta Lei, que o Estado do Amapá, viabilizará e implantará em locais predefinidos abrigos com o fim de oferecer proteção e atendimento integral a mulheres em situação de risco de morte iminente em consequência da violência domestica e familiar, em locais sigilosos e protegidos.
§ 1º O atendimento nos referidos abrigos se estenderá igualmente aos filhos das mulheres que se encontram em situação de risco de morte iminente em consequência da violência doméstica e familiar.
§ 2º O atendimento nos abrigos às mulheres em situação de risco de morte iminentes em consequência da violência doméstica e familiar e a seus filhos não se estenderá por período maior que 180 dias.
Art. 2°. Para beneficiar-se do atendimento nos abrigo a mulher deverá fazer Boletim de Ocorrência na Delegacia da Mulher respectiva e, caso tenha filhos, poderá procurar o Conselho Tutelar para receber encaminhamento adequado ao serviço.
Art. 3°. As condições de administração dos referidos abrigos, que se destinam a proteção e atendimento integral a mulheres em situação de risco de morte iminente em consequência da violência doméstico e familiar, deverão ser estabelecidas de acordo com regras formuladas pela administração pública municipal, através de órgão competente para assuntos relacionados a políticas relacionadas à mulher.
Art. 4º. Os referidos abrigos deverão oferecer os seguintes serviços:
I - abrigar e garantir a integridade física e/ou psicológica de mulheres e de seus filhos (as), crianças e/ou adolescentes, em risco de vida, sem prejuízo nem diminuição dos seus direitos e deveres enquanto cidadãs;
II - promover atendimento integral e interdisciplinar às mulheres e seus filhos (as), em especial nas áreas pedagógica, psicológica, social e jurídica;
III - promover condições objetivas de isenção social da mulher, conjugando as ações do abrigo a programas de saúde, emprego e renda, moradia, educação, profissionalização, entre outros;
IV - promover suporte informativo e acesso a serviços, instruído as mulheres para reconhecerem seus direitos e deveres como cidadãs e meios para efetivá-los;
V - proporcionar ambiente e atividades que contribuam para as mulheres exercitarem sua autonomia;
VI - promover meios para o fortalecimento do vínculo mãe e filhos (as), favorecendo a harmonia na relação familiar.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias, e em convênio com o SUS.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 17 de fevereiro de 2014.
Deputada TELMA GURGEL
PRB/AP