PROJETO DE LEI N º 0022/99-AL
Altera dispositivos do Decreto (N) nº 0320 de 18 de dezembro de 1991 e dá outras providências.
Art. 1º - O título da Seção II e os artigos 7º, seu parágrafo único, 8º, o título da seção III, os artigos 9º, 11, 12, 13 e seus respectivos parágrafos, o artigo 14, artigo 17 e ainda o artigo 19, 20 e 21 passam a vigor com a seguinte redação.
“SEÇÃO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 7º - As atribuições do magistério do ensino básico se agrupam em cargos.
Parágrafo Único – Cargo do Magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas aos que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Art. 8º - O cargo de professor e de técnico em educação se agrupam em classes e níveis.
§ 1º - Classe é o conjunto de atribuições com vencimento ou remuneração fixados, segundo o nível de habilitação exigida.
§ 2º - A cada classe correspondem níveis determinados pela habilitação específica do professor ou de técnico em educação, exigidos para o exercício das atribuições específicas.
SEÇÃO III
DAS CLASSES E NÍVEIS
Art. 9º - Professor Classe ”A” é aquele que desempenha funções que se lhe exija habilitação específica em nível médio.
Parágrafo Único - Compete ao Professor classe “A” o exercício de atividades docentes e outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do Sistema Estadual de Ensino, onde esteja servindo, até a 4ª série do Ensino Fundamental.
Art. 10 - Professor classe “B” e Técnico em Educação “B” são aqueles que desempenham funções que se lhe exijam habilitação específica de grau superior, obtida em cursos de Licenciatura Plena.
§ 1º - Compete ao Professor classe “B” e Técnico em Educação “B”o exercício de funções docentes e outra correlatas, que lhes forem atribuídas, dentro dos planos de trabalhos e programas do Sistema Estadual de Ensino, onde estejam servindo, na 5ª série até a 8ª série do Ensino Fundamental .
§ 2º - Os professores portadores de diplomas e/ou certificados de cursos de curta duração, as antigas Licenciaturas Curtas, bem como aqueles que se habilitaram através de cursos de suficiência, esquemas I e II, ficam classificados como classe “B “ ou “C”, conforme o caso, tendo direito inclusive à promoção vertical.
Art. 11 - Professor classe “C “e Técnico em Educação “C “ são aqueles que desempenham funções que se lhe exijam habilitação específica de grau superior obtida em curso de Licenciatura Plena.
Parágrafo Único - Compete ao professor classe “C, o exercício de funções docentes e outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do Sistema Estadual de Ensino, onde estejam servindo, no Ensino Médio.
Art. 12 - Professor classe “D” e Técnico em Educação “D” são aqueles que desempenham funções que se lhe exijam habilitação específica, obtida em curso de Licenciatura Plena, e possuem curso de pós-graduação, em nível de especialização, de no mínimo 360 (trezentos e sessenta ) horas.
Parágrafo Único - Compete ao professor classe “D”, o exercício de funções docentes e outras correlatas que lhes forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas de Sistema Estadual de ensino onde estejam servindo, no Ensino Médio e Superior.
Art. 13 - Professor classe “E“ e Técnico em Educação “E” são aqueles que desempenham funções que lhe exijam habilitação específica, obtida em curso de pós-graduação, em nível de mestrado.
Parágrafo Único - Compete ao professor classe “E”, o exercício de funções docentes e outras correlatas, que lhes forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do Sistema Estadual de Ensino, onde estejam servindo, no Ensino Médio e Superior.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 14 - Promoção é a formação pela qual professor ou o Técnico em Educação progridem na carreira do magistério.
SEÇÃO VI
DA PROGRESSÀO HORIZONTAL
Art. 17 - Progressão horizontal ou progressão salarial por tempo de serviço é a passagem automática para o padrão imediatamente superior ao que pertence o professor ou Técnico em educação, dentro da mesma classe.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL
Art. 19 - Os cargos do magistério estadual estão dispostos em 02 (duas) categorias distintas, a saber:
1 – Professor
2 – Técnico em Educação.
Art. 20 - Professor é aquele investido no cargo na forma do presente Estatuto, exerce docência ou desenvolve atividades correlatas que lhe são atribuídas pelos planos de trabalhos e programas do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 21 - Técnico em Educação é aquele que investido no cargo na forma do presente Estatuto, seja portador de habilitação especifíca de grau superior, e dá suporte pedagógico direto as atividades de docência, incluídas nessas habilitações as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, e ainda outras especialidades da área de Educação na forma da legislação pertinente”.
Art. 2º - Fica extinto o termo Especialista em Educação e substituído por Técnico em Educação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 22 de abril de 1999.
Deputado RANDOLFE RODRIGUES
PT