Referente ao Projeto de Lei Complementar n. º 0002/96-GEA.

LEI COMPLEMENTAR N. º 0013, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996.

Publicada no Diário Oficial do Estado n. º 1431, de 29.10.96.

Dispõe sobre a criação da Procuradoria para Assuntos Internacionais, Procuradoria para Assuntos do Meio Ambiente e Procuradoria para Assuntos Criminais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criadas na estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado, a nível de execução programática, a Procuradoria para Assuntos Internacionais, Procuradoria para Assuntos do Meio Ambiente e Procuradoria para Assuntos Criminais.

Art. 2° - O inciso VI, do Art. 3º, da Lei Complementar n.º 0006, de 18 de agosto de 1994, alterada pela Lei Complementar n.º 0011, de 02 de janeiro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

“b) área da Consultoria Geral:

- Procuradoria Para Assuntos Administrativos;

- Procuradoria de Apoio Jurídico–Legislativo.

- Procuradoria Para Assuntos Internacionais;

- Procuradoria Para Assuntos do Meio Ambiente;

- Procuradoria Para Assuntos Criminais”;

Art. 3º - A Procuradoria  para Assuntos Internacionais, Procuradoria para Assuntos do Meio Ambiente e Procuradoria para Assuntos Criminais serão exercidas, cada qual, respectivamente por 01 (um) Procurador de Estado Chefe, Código PEC, cujos cargos em comissão passam a integrar o anexo III, da Lei Complementar n.º 0006, de 18 de agosto de 1994, alterada pela Lei Complementar n.º 0011, de 02 de janeiro de 1996.

Art. 4º - À Procuradoria para Assuntos Internacionais compete:

I - a consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, em especial:

a)  – nos assuntos e relações internacionais do Estado do Amapá em convênio e acordos de mútua colaboração com países e entidades estrangeiras;

b) – gestionar, por delegação especial do Governo do Estado, junto ao Ministério das Relações Exteriores, sobre assuntos relativos às relações internacionais do Estado do Amapá;

c)  – nos demais assuntos de interesse do Estado do Amapá ligados ao direito internacional.

Art. 5º - À Procuradoria para Assuntos do Meio Ambiente compete:

I - consultoria e assessoramento do Poder Executivo nos assuntos do Meio Ambiente, bem como promover em juízo ou órgão da administração municipal ou federal, da defesa das questões relativas ao meio Ambiente do Estado, no que diz respeito:

a) – à qualidade dos componentes ambientais, sol, água, ar, floresta e vegetação;

b) – dos componentes ambientais humanos, nos âmbitos construído e cultural e nos âmbitos saúde e vida.

Art. 6º - À Procuradoria para Assuntos Criminais compete:

I - oferecer representações ao Ministério Público para apuração de responsabilidade em todo e qualquer crime praticado contra o Estado, bem como acompanhar, na condição de assistente, o respectivo feito.

Art. 7º - A Procuradoria Para Assuntos Civis e Criminais, prevista no item I, letra “a”, do inciso V, do artigo 3º, da Lei Complementar n.º 0006, de 18 de agosto de 1994, alterada pela Lei  Complementar n.º 0011, de 02 de janeiro de 1996, passa a denominar-se Procuradoria para Assuntos Civis, mantido o respectivo cargo de Procurador de Estado Chefe, Código PEC, constante do Anexo III, da aludida Lei Complementar.

Art. 8º - O Art. 26 da Lei Complementar n.º 0006, de 18 de agosto de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 26 – À Procuradoria para Assuntos Civis compete representar o Estado em juízo, como réu, assistente em qualquer situação processual que seja legalmente vista, nas ações civis e em quaisquer outras demandas e nos processos especiais, exceto nos feitos de competência privativa de outras Procuradorias.”

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará as atribuições específicas da Procuradoria para Assuntos Internacionais, Procuradoria para Assuntos do Meio Ambiente, Procuradoria para Assuntos Cíveis e Procuradoria para Assuntos Criminais.

Art. 10 - A despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de orçamento vigente.

Art. 11 - A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 29 de outubro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador