Referente ao Projeto de Lei n.º 0021/99-AL

LEI Nº 0501, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2212, de 10.01.00

Autor: Deputado Randolfe Rodrigues

(Revogada pela Lei nº 1767, de 30.09.2013)

Autoriza o Poder Executivo a regulamentar a criação do Conselho Estadual dos Direitos Humanos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do §4º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O Conselho Estadual dos Diretos Humanos é órgão normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e controlador da política de promoção e defesa dos direitos humanos, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas da sociedade civil e entidades governamentais.

Parágrafo único. Direitos Humanos consiste nos direitos e garantias individuais, direitos sociais e políticos previstos na Constituição Federal, bem como nos direitos humanos disciplinados na legislação ordinária e em documentos internacionais assinados pelo Brasil.

Art. 2º. O CEDH tem as seguintes competências entre outras que lhe forem atribuídas:

I - Definir, em todas as áreas, política de promoção e defesa dos direitos humanos no Estado do Amapá com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias fundamentais, previstos na Constituição Federal e Estadual;

II - Difundir, amplamente, os princípios constitucionais e a política estadual de promoção e defesa dos direitos humanos, objetivando a efetiva participação da sociedade no processo de integração com os poderes públicos;

III - Oferecer subsídios e formular proposta para a elaboração de leis destinadas à implementação da política dos direitos humanos, bem como emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de ordem administrativas e jurídicas referentes aos direitos humanos;

IV - Promover intercâmbio entre instituições públicas e entidades particulares nacionais e internacionais, visando cumprir reciprocamente os seus objetivos, de acordo com a legislação em vigor;

V - Eleger as prioridades a serem incluídas no planejamento do Estado, em tudo o que for pertinente ou que possa afetar as garantias e exercício dos direitos humanos;

VI - Analisar os planos, programas e projetos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos e entidades privadas de direitos humanos, zelando pela sua execução e avaliando os resultados;

VII - Manter registro atualizado de todas as entidades e programas de âmbito estadual, governamentais e não governamentais, voltados para a questão dos direitos humanos;

VIII - Definir de comum acordo com os Poderes Executivo e Legislativo Estaduais, a dotação orçamentária a ser destinada à execução da política estadual dos direitos humanos;

IX - Promover a integração das entidades governamentais e não governamentais que atuam junto à área dos direitos humanos;

X - Estimular a criação de programas de promoção e defesa dos direitos humanos por entidades governamentais e não governamentais;

XI - Controlar e fiscalizar as ações governamentais e não governamentais, decorrentes da execução de políticas de direitos humanos;

XII - Encaminhar aos órgãos competentes denúncias referentes à ameaça ou violações dos direitos humanos;

XIII - Inspecionar unidades policiais e estabelecimentos de execução penal, entidades de internação, abrigos e demais estabelecimentos públicos e privados, em que possam se encontrar pessoas sob tutela legal;

XIV - Colaborar com os Poderes Públicos Estaduais na fiscalização dos órgãos públicos ou estabelecimentos não governamentais onde se encontrem pessoas sob custódia legal;

XV - Promover ação política, ordenada, gradual e planejada, de desinternação de pessoas nos órgãos públicos e entidades privadas, observando as peculiaridades individuais e condições locais;

XVI - Propor o reordenamento e restruturação dos órgãos da área pertinente aos direitos humanos para que sejam instrumento de descentralização da política de promoção e defesa dos direitos humanos, orientando para que adotem uma política de pessoal que leve em conta a adequada habilidade funcional e justa remuneração para seus profissionais;

XVII - Incentivar e promover Conselhos Municipais dos Direitos Humanos, e propor a formação de convênios com os Municípios, objetivando garantir as atividades de promoção e defesa dos direitos humanos;

XVIII - Definir as prioridades dos atendimentos, deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive públicos, em programas e projetos que digam respeito aos direitos humanos;

XIX - Estabelecer critérios e deliberar sobre a oportunidade de convênios com instituições públicas e concessão de auxílio e subvenções a entidades civis que atuam na área dos direitos humanos;

XX - Definir a política de captação, administração e ampliação dos recursos financeiros, que venham a constituir, em cada exercício, o Fundo Estadual para os Direitos Humanos;

XXI - Gerir e fiscalizar o Fundo Estadual para os Direitos Humanos, atribuindo-lhe competências a serem estabelecidas em Regimento Interno;

XXII - Promover a captação de recursos para programas de atualização e reciclagem de profissionais de entidades governamentais ou não, envolvidos na execução da política dos direitos humanos;

XXIII - Solicitar assessoria às instituições no âmbito Federal, Estadual, Municipal, e às entidades particulares que desenvolvam ações direcionadas aos direitos Humanos;

XXIV - Elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 3º. O Poder Executivo ficará incumbido pela manutenção do CEDH, dotando-o de recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento de suas atribuições.

Art. 4º. O CEDH será composto paritariamente por 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) representantes do Poder Público e 12 (doze) representantes da Sociedade Civil Organizada, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais de um mandato.

§ 1º Os representantes do Poder Público deverão ser escolhidos dentre as pessoas com o poder de decisão no âmbito das respectivas instâncias.

I - As entidades governamentais que terão representação no Conselho são:

a) Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania;

b) Secretaria de Estado de Educação;

c) Secretaria de Estado de Saúde;

d) Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;

e) Fundação da Criança e do Adolescente;

f ) Defensoria Pública;

g) Ministério Público Estadual;

h) Ministério Público Federal;

i ) Tribunal de Justiça do Estado;

j ) Justiça Federal;

l ) Assembleia Legislativa;

m) Comando da Polícia Militar;

n ) UNIFAP.

II - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos em Assembleias Gerais especialmente convocada para este fim, mediante votação unitária de representantes das entidades e os seguintes segmentos da sociedade:

a) OAB/AP;

b) ASPAC;

c) CUT;

d) FIAP;

e) Representantes das Igrejas Cristãs;

f ) Movimentos e ONGs sociais de defesa dos direitos humanos;

g) Movimentos e ONGs indígenas;

h) Movimentos e ONGs negros;

i ) Movimentos e ONGs de mulheres;

j ) Movimentos e ONGs de Crianças e adolescentes;

l ) Movimentos e ONGs de policiais e afins;

m) Grupo das Lágrimas;

n ) Homossexuais.

III - Cada conselheiro terá 01 (um) suplente indicado pelo respectivo setor social.

IV - Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração pelo exercício da função de conselheiro.

§ 2º Os diferentes segmentos sociais terão que ser representados por entidades que preencham os seguintes requisitos:

a - Que estejam regularmente constituídas;

b - Que tenham (02) anos de efetiva atuação na promoção e na defesa dos direitos e garantias fundamentais constitucionais da pessoa humana;

c - Que estejam cadastradas junto à secretaria do CEDH.

Art. 5º. A função de Conselheiro será considerada de relevante serviço público, sendo o seu exercício baseado nos princípios constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e nos direitos e garantias fundamentais da pessoa.

Parágrafo único. Serão justificadas as ausências a qualquer outro serviço, pelo comparecimento às sessões do Conselho e participação em diligências ou eventos oficialmente determinados.

Art. 6º. O CEDH terá uma Secretaria Executiva de apoio técnico-administrativo, composta por servidores públicos requisitados pelo Conselho.

Art. 7º. Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

Art. 8º. Fica criado o Fundo Estadual para os Direitos Humanos como agente captador e aplicador de recurso a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Estadual dos Direitos Humanos, órgão ao qual é vinculado.

Art. 9º. O Fundo Estadual para os Direitos Humanos será constituído basicamente de recursos das seguintes fontes:

I - Dotações orçamentárias anuais e respectivas suplementações, provenientes dos recursos de cada Secretaria Estadual integrante do CEDH, destinadas à implementação da política dos Direitos Humanos;

II - Doações e contribuições do imposto de renda, ou de outros incentivos fiscais e financeiros;

III - Doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades nacionais e internacionais, governamentais e não, voltadas para a promoção dos direitos humanos;

IV - Recolhimento de multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas às violações dos direitos humanos;

V - Recursos transferidos do Estado por Órgãos ou Instituições Federais;

VI - Produto das vendas de bens doados ao CEDH, de publicações ou de eventos que realizar;

VII - Produto de aplicações financeiras dos recursos à sua disposição.

Parágrafo único. O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo CEDH, com a consultoria do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 10. O Fundo será dirigido pelo Conselho Estadual dos Direitos Humanos e administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, a qual prestará obrigatoriamente, contas ao Conselho e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11. O Conselho Estadual dos Direitos Humanos, articulado com a Defensoria Pública, defenderá e protegerá as pessoas nos casos de violações dos direitos humanos, e solicitará à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Amapá, orientação técnico jurídica no campo dos direitos humanos.

Art. 12. Para início das atividades do Conselho Estadual dos Direitos Humanos, o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Administração, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação desta Lei, designará um grupo de trabalho, ao qual incumbirá:

I - Implementar as providências necessárias para a instalação e funcionamento do Conselho;

II - Convocar as entidades civis para indicação de seus representantes, no prazo que fixar;

III - Acompanhar como observador a realização das Assembleias que irão escolher os representantes dos diversos segmentos sociais.

Art. 13. O Conselho Estadual dos Direitos Humanos, a partir da sua instalação, terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração de seu regimento interno, que regulamentará seu funcionamento e as atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e dos Conselheiros.

Art. 14. O Presidente do Conselho será escolhido entre os representantes da Sociedade Civil Organizada.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 27 de dezembro de 1999.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente