Referente ao Projeto de Lei nº 0017/96-GEA
LEI Nº 0324, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1473, de 30.12.96.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º - A Receita Total é estimada em valores iguais a R$ 507.374.901,00 (quinhentos e sete milhões, trezentos e setenta e quatro mil e novecentos e um reais).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste Artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, classificados como Recursos de Outras Fontes.
Art. 3º - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
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Recursos de Todas as Fontes: |
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Recursos do Tesouro |
Recursos de Outras Fontes |
TOTAL |
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1 – Receitas Correntes: |
401.001.830 |
25.244.141 |
426.245.971 |
Receita Tributária |
73.986.809 |
17.000 |
74.003.809 |
|
Receita de Contribuições |
- |
21.476.271 |
21.476.271 |
|
Receita Patrimonial |
4.698.522 |
1.812.089 |
6.510.611 |
|
Receita Agropecuária |
- |
- |
- |
|
Receita Industrial |
|
230.000 |
230.000 |
|
Receita de Serviços |
405.902 |
1.189.067 |
1.594.969 |
|
Transferências Correntes |
319.562.912 |
504.714 |
320.067.626 |
|
Outras Receitas Correntes |
2.347.685 |
15.000 |
2.362.685 |
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2 – Receitas de Capital |
81.095.930 |
33.000 |
81.128.930 |
|
Operações de Crédito |
3.507.171 |
|
3.507.171 |
|
Alienação de Bens |
320.000 |
33.000 |
353.000 |
|
Transferências de Capital |
77.268.759 |
|
77.268.759 |
|
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|
RECEITA TOTAL |
482.097.760 |
25.277.141 |
507.374.901 |
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Art. 4º - A Despesa Total é fixada em R$ 507.374.901,00 (quinhentos e sete milhões, trezentos e setenta e quatro mil e novecentos e um reais).
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 449.993.438,00 (quatrocentos e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e três mil e quatrocentos e trinta e oito reais).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 57.381.463,00 (cinqüenta e sete milhões, trezentos e oitenta e um mil e quatrocentos e sessenta e três reais).
Art. 5º - A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
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II - DESPESA POR ÓRGÃO |
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1 - Orçamento Fiscal |
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449.993.438 |
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1.1 - Poder Legislativo |
40.482.997 |
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- Assembléia Legislativa |
25.259.577 |
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- Tribunal de Contas |
15.223.420 |
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1.2 - Poder Judiciário |
27.642.556 |
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|
- Tribunal de Justiça |
27.642.556 |
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|
1.3 - Ministério Público |
15.223.420 |
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|
- Procuradoria Geral de Justiça |
15.223.420 |
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1.4 - Poder Executivo |
366.644.465 |
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Gabinete do Governador |
4.711.193 |
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|
Gabinete do Vice-Governador |
235.492 |
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Procuradoria Geral do Estado |
736.477 |
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|
Fundo Procuradoria Geral |
32.500 |
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|
Defensoria Pública do Estado |
751.477 |
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|
Auditoria Geral do Estado |
586.865 |
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|
Polícia Militar |
2.187.537 |
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|
Secretaria de Estado da Administração |
160.650.000 |
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|
Secretaria de Estado da Fazenda |
6.552.435 |
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|
Fundo de Financiamento de Transporte Coletivo do Amapá |
100.000 |
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|
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenadoria Geral |
6.570.353 |
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Processamento de Dados |
1.185.000 |
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|
Secretaria de Estado Agricultura P. F. e do Abastecimento |
5.213.800 |
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|
Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá |
3.425.152 |
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|
Instituto de Terras do Estado do Amapá |
2.197.942 |
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|
Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá |
6.670.350 |
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|
Secretaria de Estado de Educação |
44.185.075 |
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|
Fundação Estadual de Cultura do Amapá |
1.220.000 |
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Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública |
3.085.396 |
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|
Departamento Estadual de Trânsito |
893.413 |
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Fundo Especial de Reequipamento Policial |
101.097 |
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|
Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos |
36.555.310 |
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|
Departamento de Estradas de Rodagem |
8.190.838 |
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|
Companhia de Água e Esgoto do Amapá |
7.210.675 |
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|
Companhia de Eletricidade do Amapá |
5.133.708 |
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|
Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá |
483.352 |
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|
Secretaria Estadual do Meio Ambiente |
3.378.397 |
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|
Instituto de Estudos e Pesquisas do Estado do Amapá |
2.201.500 |
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|
Agência de Desenvolvimento Sustentável |
360.000 |
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|
Fundo Especial de Desenvolvimento Sustentável |
1.970.000 |
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|
Coordenadoria Estadual da Indústria Comércio e Mineração |
1.884.761 |
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|
Junta Comercial do Amapá |
700.000 |
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|
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado Amapá |
1.933.403 |
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|
Corpo de Bombeiros do Estado |
1.900.802 |
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|
Recursos sob Supervisão da SEFAZ |
38.396.460 |
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|
Departamento de Polícia Técnico-Científica |
973.685 |
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|
Coordenadoria do Desporto e Lazer do Amapá |
941.597 |
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|
Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Amapá – FUNDESAP |
138.423 |
|
|
1.5 - Reserva de Contingência |
3.000.000 |
|
|
2 - Orçamento da Seguridade Social |
|
57.361.463 |
|
2.1 - Poder Executivo |
57.361.463 |
|
|
Instituto de Previdência do Estado do Amapá |
24.080.927 |
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|
Secretaria de Estado da Saúde |
28.621.049 |
|
|
Fundo Estadual de Saúde |
135.303 |
|
|
Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania |
2.729.401 |
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|
Fundação da Criança e do Adolescente |
1.814.783 |
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|
DESPESA TOTAL |
507.374.901 |
§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas à transferências para as Fundações e Autarquias.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 6º - A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 53.391.077,00 (cinqüenta e três milhões, trezentos e noventa e um mil e setenta e sete reais), e a receita em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:
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I - Recursos do Tesouro do Estado |
325.000 |
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II - Recursos Próprios |
49.558.906 |
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III - Operações de Créditos |
3.507.171 |
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TOTAL 53.391.077 |
SEÇÃO IV
DOS PREÇOS
Art. 7º - As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram, estão expressas a preços de maio de 1997.
SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º - É o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir, durante o exercício, Créditos Suplementares, até o limite de 10% (dez pontos percentuais) do total da despesa fixada no artigo 2º, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento até o limite de 10% (dez pontos percentuais) por empresa, do respectivo valor estimado constante no Art. 6º desta Lei;
III - Abrir, de forma automática, créditos adicionais suplementares à conta dos recursos provenientes das transferências de convênios negociados com outros órgãos e de operações de créditos internas e externas contratadas pelo Estado.
Parágrafo único - A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto quando destinado a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas dos exercícios anteriores.
SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º - É o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez pontos percentuais) da Receita Total estimada para o exercício de 1997.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão aprovados por atos do Governador do Estado e dos respectivos Presidentes.
§ 1 - Quando se tratar de alteração da dotação orçamentária, os poderes deverão encaminhar a solicitação de Crédito ao Governo do Estado para as providências cabíveis, de acordo com os artigos 119, inciso XIII, Art. 176 da Constituição Estadual e Art. 42 da Lei n0 4.320 de 17/03/64.
§ 2º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados ao Órgão competente do Poder Executivo para consolidação do Orçamento.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997.
Macapá - AP, 27 de dezembro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador