Referente ao Projeto de Lei nº 0017/96-GEA

LEI Nº 0324, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1473, de 30.12.96.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

SEÇÃO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º - A Receita Total é estimada em valores iguais a R$ 507.374.901,00 (quinhentos e sete milhões, trezentos e setenta e quatro mil e novecentos e um reais).

Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste Artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, classificados como Recursos de Outras Fontes.

Art. 3º - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Recursos de Todas as Fontes:

 

Recursos do

Tesouro

Recursos de Outras Fontes

 
TOTAL

1 – Receitas Correntes:

401.001.830 

25.244.141 

426.245.971 

 Receita Tributária

73.986.809

17.000

74.003.809

Receita de Contribuições

-

21.476.271

21.476.271

Receita Patrimonial

4.698.522

1.812.089

6.510.611

Receita Agropecuária

-

-

-

Receita Industrial

 

230.000

230.000

Receita de Serviços

405.902

1.189.067

1.594.969

Transferências Correntes

319.562.912

504.714

320.067.626

Outras Receitas Correntes

2.347.685

15.000

2.362.685

 

 

 

 

2 – Receitas de Capital

81.095.930 

33.000

81.128.930 

Operações de Crédito

3.507.171

 

3.507.171

Alienação de Bens

320.000

33.000

353.000

Transferências de Capital

77.268.759

 

77.268.759

 

 

 

 

RECEITA TOTAL

482.097.760 

25.277.141 

507.374.901 

 

 

 

 

Art. 4º - A Despesa Total é fixada em R$ 507.374.901,00 (quinhentos e sete milhões, trezentos e setenta e quatro mil e novecentos e um reais).

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 449.993.438,00 (quatrocentos e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e três mil e quatrocentos e trinta e oito reais).

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 57.381.463,00 (cinqüenta e sete milhões, trezentos e oitenta e um mil e quatrocentos e sessenta e três reais).

Art. 5º - A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

II - DESPESA POR ÓRGÃO

 

 

1 - Orçamento Fiscal

 

449.993.438

1.1 - Poder Legislativo

40.482.997

 

- Assembléia Legislativa

25.259.577

 

- Tribunal de Contas

15.223.420

 

1.2 - Poder Judiciário

27.642.556

 

- Tribunal de Justiça

27.642.556

 

1.3 - Ministério Público

15.223.420

 

- Procuradoria Geral de Justiça

15.223.420

 

1.4 - Poder Executivo

366.644.465

 

Gabinete do Governador

4.711.193

 

Gabinete do Vice-Governador

235.492

 

Procuradoria Geral do Estado

736.477

 

Fundo Procuradoria Geral

32.500

 

Defensoria Pública do Estado

751.477

 

Auditoria Geral do Estado

586.865

 

Polícia Militar

2.187.537

 

Secretaria de Estado da Administração

160.650.000

 

Secretaria de Estado da Fazenda

6.552.435

 

Fundo de Financiamento de Transporte Coletivo do Amapá

100.000

 

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenadoria Geral

6.570.353

 

Processamento de Dados

1.185.000

 

Secretaria de Estado Agricultura P. F. e do Abastecimento

5.213.800

 

Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá

3.425.152

 

Instituto de Terras do Estado do Amapá

2.197.942

 

Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá

6.670.350

 

Secretaria de Estado de Educação

44.185.075

 

Fundação Estadual de Cultura do Amapá

1.220.000

 

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

3.085.396

 

Departamento Estadual de Trânsito

893.413

 

Fundo Especial de Reequipamento Policial

101.097

 

Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos

36.555.310

 

Departamento de Estradas de Rodagem

8.190.838

 

Companhia de Água e Esgoto do Amapá

7.210.675

 

Companhia de Eletricidade do Amapá

5.133.708

 

Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá

483.352

 

Secretaria Estadual do Meio Ambiente

3.378.397

 

Instituto de Estudos e Pesquisas do Estado do Amapá

2.201.500

 

Agência de Desenvolvimento Sustentável

360.000

 

Fundo Especial de Desenvolvimento Sustentável

1.970.000

 

Coordenadoria Estadual da Indústria Comércio e Mineração

1.884.761

 

Junta Comercial do Amapá

700.000

 

Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado Amapá

1.933.403

 

Corpo de Bombeiros do Estado

1.900.802

 

Recursos sob Supervisão da SEFAZ

38.396.460

 

Departamento de Polícia Técnico-Científica

973.685

 

Coordenadoria do Desporto e Lazer do Amapá

941.597

 

Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Amapá – FUNDESAP

 

138.423

 

  1.5 - Reserva de Contingência

3.000.000

 

2 - Orçamento da Seguridade Social

 

57.361.463

2.1 - Poder Executivo

57.361.463

 

Instituto de Previdência do Estado do Amapá

24.080.927

 

Secretaria de Estado da Saúde

28.621.049

 

Fundo Estadual de Saúde

135.303

 

Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania

2.729.401

 

Fundação da Criança e do Adolescente

1.814.783

 

 

 

 


DESPESA TOTAL

507.374.901

§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.

§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas à transferências para as Fundações e Autarquias.

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 6º - A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 53.391.077,00 (cinqüenta e três milhões, trezentos e noventa e um mil e setenta e sete reais), e a receita em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento: 

R$ 1,00

I - Recursos do Tesouro do Estado

325.000

II  -  Recursos Próprios

49.558.906

III - Operações de Créditos

3.507.171

 

                               TOTAL                 53.391.077

SEÇÃO IV

DOS PREÇOS

Art. 7º - As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram, estão expressas a preços de maio de 1997.

SEÇÃO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8º - É o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir, durante o exercício,  Créditos Suplementares, até o limite de 10% (dez pontos percentuais) do total da despesa fixada no artigo 2º, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento até o limite de 10% (dez pontos percentuais) por empresa, do respectivo valor estimado constante no Art. 6º desta Lei;

III - Abrir, de forma automática, créditos adicionais suplementares à conta dos recursos provenientes das transferências de convênios negociados com outros órgãos e de operações de créditos internas e externas contratadas pelo Estado.

Parágrafo único - A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto quando destinado a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas dos exercícios anteriores. 

SEÇÃO VI

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9º - É o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez pontos percentuais) da Receita Total estimada para o exercício de 1997.

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão aprovados por atos do Governador do Estado e dos respectivos Presidentes.

§ 1 - Quando se tratar de alteração da dotação orçamentária, os poderes deverão encaminhar a solicitação de Crédito ao Governo do Estado para as providências cabíveis, de acordo com os artigos 119, inciso XIII, Art. 176 da Constituição Estadual e Art. 42 da Lei n0 4.320 de 17/03/64.

§ 2º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados ao Órgão competente do Poder Executivo para consolidação do Orçamento.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997. 

Macapá - AP, 27 de dezembro de 1996. 

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador