Referente ao Projeto de Lei nº 0030/96-AL
LEI Nº 0321, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1495, de 30.01.97.
(Alterada pela Lei nº 0490, de 14.12.99; 0851, de 30.08.2004; Lei nº 1083, de 26/04/2007)
Altera os símbolos dos Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária, da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Aprovar os valores dos símbolos dos vencimentos dos cargos de Direção Intermediária – CDI, da Estrutura Organizacional dos órgãos da Administração Direta, conforme a seguinte tabela:
| SÍMBOLO | VENCIMENTOS - R$ | REPRESENTAÇÕES | |
| I - Cargos de Direção Superior | |||
| CDS-1 | 890,66 | 70% | |
| CDS-2 | 1.197,78 | 70% | |
| CDS-3 | 1.443,48 | 80% | |
| CDS-4 | 2.388,75 | 90% | |
| CDS-5 | 3.071,25 | 100% | |
| I-I Cargos de Direção Intermediária | |||
| CDI-1 | 445,33 | ||
| CDI-2 | 534,39 | ||
| CDI-3 | 623,46 | ||
** o art. 1º foi alterado pela Lei nº 0490, de 14.12.1999.
** o art. 1º foi alterado pela Lei nº 1083, de 26/04/2007.
Parágrafo único - Aos ocupantes dos Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária, será obrigatória a prestação de serviço em regime de 08 (oito) horas diárias de trabalho.
Art. 2º- Os cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária da Administração Direta serão de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 3º - Os Cargos de Direção Intermediária – CDI, somente serão ocupados por servidores ativos pertencentes aos Quadros de Pessoal do Estado do Amapá ou do extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado, exceto quando para lotação em comunidades indígenas e/ou Escolas indígenas, caso em que terão preferência os membros da respectiva comunidade.
** o art. 3º foi alterado pela Lei nº 0851, de 30.08.2004.
Art. 4º - Os ocupantes de Cargos de Direção Superior, quer os cedidos por outros Órgãos ou Entidades Públicas quer os que sejam titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Extinto Território Federal do Amapá ou Quadro de Pessoal do Governo do Amapá perceberão:
I - Se colocados à disposição do Governo do Estado do Amapá com ônus para o Órgão ou Entidade de origem:
a) Optar pela retribuição de seu Cargo Efetivo ou emprego, acrescido de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor de Cargo de Direção, na forma prevista do Art. 1º da presente Lei, sem prejuízo da correspondente Representação Mensal, ou
b) Gratificação por exercício de função de direção ou chefia, correspondente à diferença entre sua remuneração no Órgão ou Entidade de origem e aquela fixada para o cargo em que estiver investido;
II - Se colocado à disposição do Governo do Estado do Amapá sem ônus para o Órgão ou Entidade de Origem, a remuneração integral do cargo que estiver exercendo.
** Foi acrescentado o inciso III ao art. 4º pela Lei 1083, de 26.04.2007.
Art. 5º - Os ocupantes dos cargos de Direção Intermediária perceberão os valores integrais, constantes na tabela de que trata o Art. 1º, do presente Decreto.
Art. 6º - O reajuste dos valores constantes deste decreto, serão automaticamente majorados na mesma proporção dos reajustamentos conferidos ao Quadro de Pessoal do Estado.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto (N) nº 0184, de 01 de outubro de 1991, o Art. 6º da Lei nº 0056, de 29 de janeiro de 1993 e o Art. 2º da Lei n.º 0291, de 27 de junho de 1996.
Macapá - AP, 23 de dezembro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador