Referente ao Projeto de Lei n.º 0029/96-GEA

LEI N.º 0313, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996.

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 1461, de 11.12.96.

(Revogada pela Lei nº 1221, de 29/04/2008)

Dispõe sobre o abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no preço das passagens para estudante nos transportes coletivos de passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedido a estudantes em qualquer grau, de estabelecimento público ou particular, o abatimento de 50% (cinqüenta por cento) nos preços de transportes coletivos de passageiros que circulam nas áreas urbanas dos Municípios do Estado.

Parágrafo único - O previsto neste artigo, aplica-se ao estudante que utilizar o transporte coletivo de passageiros das linhas Macapá - Santana - Macapá.

Art. 2º - Para usufruir do previsto nesta Lei, o estudante, ao ingressar no transporte, apresentará carteira de identificação expedida pelo estabelecimento de ensino em que for regularmente matriculado, ou entidade de classe que o represente.

Art. 3º - A carteira de identificação estabelecida neste artigo será renovada a cada ano letivo.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei 0088, de 16 de julho de 1993.

Macapá - AP, 11 de dezembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador