PROJETO DE LEI Nº. 0010/2014-AL

Autor: Deputado Luiz

DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE COMPRA DE BEBIDA ALCOÓLICA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. Fica proibida a compra de bebidas alcoólicas pela Administração Pública Estadual.

Parágrafo Único - O Poder Executivo, o Poder legislativo e o Poder Judiciário não poderão usar suas dotações orçamentárias próprias para compra de bebidas alcoólicas.

Art. Considera-se bebida alcoólica, para os efeitos desta lei, a bebida que contenha álcool em sua composição, com qualquer grau de concentração.

Art. As festas, eventos ou similares organizados pela Administração Pública deverão obedecer ao conteúdo da presente lei.

Art. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 10 de fevereiro de 2014.

Deputado ZÉ LUIZ

PT/AL