PROJETO DE LEI Nº. 0005/2014-AL

Autor: Deputado Luiz

Dispõe sobre durabilidade de comprovantes de caixas eletrônicos bancários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º. Os comprovantes impressos nos caixas eletrônicos dos
estabelecimentos bancários do Estado do Amapá, deverão atingir, para efeitos judiciais e extrajudiciais, a durabilidade mínima de 5 (cinco) anos.

Paragrafo Único - Os comprovantes de pagamento emitidos nos caixas

Eletrônicos mencionados no artigo 1º deverão conter as especificações das contas de consumo, dos impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.                                                     .

Art. 2º. A fiscalização do cumprimento` desta lei ficará a cargo do órgão estadual de defesa do consumidor.

Art. . As agências bancárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação desta lei, para se adaptar às novas determinações.

Art. 4º.  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Macapá - AP, 10 de fevereiro de 2014.

Deputado ZÉ LUIZ

PT/AL