PROJETO DE LEI Nº. 0002/14-AL
Autor: Deputado MOISÉS SOUZA
Institui o Diário Oficial Eletrônico como instrumento oficial de comunicação dos atos da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá - DOEAL/AP, como instrumento oficial de publicação, divulgação e comunicação de seus atos Legislativos e administrativos.
§ 1º. As publicações efetuadas no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa produzirão os mesmos efeitos das realizadas no Diário Oficial do Estado.
§ 2º. Permanecem sendo publicadas no Diário Oficial do Estado as leis ordinárias, as leis complementares e as emendas constitucionais.
§ 3º. As matérias legislativas como resoluções, decretos legislativos, atas das sessões plenárias ordinárias e extraordinárias e atos da Mesa Diretora, bem como os documentos de atos administrativos tais como portarias, contratos, convênios, e correlatos passam a ser publicados prioritariamente no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, podendo, por determinação do presidente da Assembleia Legislativa, ser publicados também no Diário Oficial do Estado.
Art. 2º. O Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa de que trata esta Lei substitui a versão impressa das publicações oficiais e será veiculado, sem custos, no sítio da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá na rede mundial de computadores – Internet, no endereço eletrônico http:/www.al.ap.gov.br/, sendo garantida sua consulta pelos interessados, independentemente de prévio cadastramento.
§ 1º. O Diário Oficial da Assembleia Legislativa será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 10 (dez) horas, exceto nos feriados nacionais, estaduais e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.
§ 2º. Excetua-se do disposto no § 1º a publicação de edição extraordinária do Diário Oficial da Assembleia Legislativa, por deliberação da Mesa.
§ 3º. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos da Assembleia Legislativa deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
§ 4º. A implementação do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa será precedida de ampla divulgação, sendo o ato administrativo correspondente publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado do Amapá.
§ 5º. O ato administrativo deverá observar o seguinte:
I - a data da publicação será sempre o primeiro dia útil seguinte ao da inserção e divulgação da informação no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
II - o prazo será automaticamente suspenso quando, por motivos técnicos, o Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa tornar-se indisponível, restabelecendo-se a contagem no dia útil seguinte à solução do problema.
Art. 3º. As edições do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - IPC Brasil.
Art. 4º. Os atos, após serem publicados no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.
Art. 5º. A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é da unidade que o produziu.
Parágrafo único. As matérias a serem divulgadas no Diário Oficial da Assembleia Legislativa deverão ser encaminhadas à respectiva unidade responsável até às 17h (dezessete horas) do dia que antecede a publicação.
Art. 6º. Compete ao Departamento de Sistemas e Informática o funcionamento e a manutenção dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
Art. 7º. À Assembleia Legislativa do Estado do Amapá são reservados os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial da Assembleia Legislativa, ficando autorizada sua impressão.
Parágrafo único. A comercialização de matérias divulgadas no Diário Oficial da Assembleia Legislativa somente será permitida mediante autorização expressa da Mesa da Assembleia Legislativa.
Art. 8º. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º. Durante os 30 (trinta) dias anteriores à vigência desta Lei, a Assembleia Legislativa dará ampla publicidade à mudança da sistemática de divulgação oficial mediante publicação de aviso no Diário Oficial do Estado.
Art. 10. Os casos omissos serão deliberados pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
Macapá - AP, 03 de fevereiro de 2014.
Deputado MOISÉS SOUZA
PSC/AL