Referente ao Projeto de Lei nº 0026/96-GEA

LEI N.º 0309, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1458, de 06.12.96.

(Revogada pela Lei nº 0887, de 19.04.2005) 

Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio de assistência social, em caráter excepcional e temporário, aos servidores nominados nos anexos I e II da Portaria nº 2936, publicada no Diário Oficial da União - Seção II de 07.10.96, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio de assistência social, em caráter excepcional e temporário, aos servidores do ex-Território Federal do Amapá que, por força da Portaria nº 2936, de 07 de outubro de 1996, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, tiveram seus pagamentos suspensos.

Art. 2º - O auxílio previsto no artigo anterior obedecerá a mesma retribuição estipendiária atribuída pela União Federal, constante na folha de pagamento do Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SIAPE, na condição de integrantes do quadro de pessoal do ex-Território Federal do Amapá, à disposição do Estado, e somente será concedido àqueles que se achavam em efetivo exercício na administração estadual e federal, dentro dos limites territoriais do Estado do Amapá, por ocasião da liminar concedida pela 1ª  Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, nos autos da Ação Civil Pública nº 96.0001155-9, proposta pelo Ministério Público Federal, e que se mantiveram em atividade.

§ 1º - Excluem-se do referido auxílio os valores atinentes ao denominado Plano Collor, com base no IPC de março de 1990, eventualmente percebidos da União Federal pelos mencionados servidores.

§ 2º - Excluem-se do Auxílio de Assistência Social os valores relativos a auxílio-creche, bem como à percepção de vales-refeição.

Art. 3º - A autorização estabelecida nesta Lei terá vigência por 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei, podendo sofrer apenas uma única prorrogação por igual período.

Art. 4º - Aos destinatários da presente Lei serão ainda concedidos vales-transportes, devendo o Estado do Amapá pagá-los em espécie, de forma indenizada e a título precário.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei.

Art. 6º - Caberá à Secretaria de Estado da Administração as providências para a fiel execução desta Lei.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir do dia 1º de outubro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.       

Macapá - AP, 05 de dezembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador