PROJETO DE LEI N.º 0001/14-TJAP

Autor: Poder Judiciário

Altera o Art. 16 da Lei Estadual nº 1.436, de 29.12.2009, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos do Estado do Amapá e deu outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o Art. 16 da Lei Estadual nº 1436, de 29/12/2009, que disposições sobre custas jurídicas e emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos do Estado do Amapá e deu outras providenciais, que passará a viger com a seguinte redação:

“Art. 16. Não constituem receita do Erário e não serão recolhidas a favor do Fundo de manutenção e Reaparelhamento do Judiciário - FMRJ, as parcelas consideradas pela Lei Processual como indenização de despesas a cargo da parte vencida nos feitos judiciais, exceto os créditos decorrentes de fianças arbitradas em processos criminais, cuja devolução aos réus absorvidos por sentenças ou acórdãos já transitados em julgado, não tenha, no prazo correspondente a cinco (5) anos sido por eles pleiteado.”

               REDAÇÃO ANTERIOR

“Art. 16. Não constituem receita do Erário e não serão recolhidas a favor do Fundo de manutenção e Reaparelhamento do Judiciário - FMRJ, as parcelas consideradas pela Lei Processual como indenização de despesas a cargo da parte vencida nos feitos judiciais.” 

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2014.

Macapá - AP, 31 de janeiro de 2014.

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

Presidente/TJAP