LEI N.º 0315, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996.
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 1461, de 11.12.96.
Autoriza o Poder Executivo a contratar pessoal na forma estabelecida no artigo 12 da Lei nº 0192, de 23/12/94, com redação da Lei nº 0255, de 22/12/95 e Lei nº 0272, de 13/05/96 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a atender às necessidades de excepcional interesse público, contratando pessoal para as áreas mencionadas nos incisos de I a VII, do Art. 12, da Lei nº 0192, de 23 de dezembro de 1994, com a redação da Lei nº 0255, de 23 de dezembro de 1995 e alterada pela Lei nº 0272, de 13 de maio de 1996, exclusivamente para os contratos existentes até 31 de dezembro de 1996.
§ 1º - Os prazos dos contratos vigorarão por tempo improrrogável de até 12 (doze) meses, contados de 1º de janeiro de 1997.
§ 2º - Os prazos dos contratos de que trata o parágrafo anterior, vigorarão até o dia 31 de dezembro de 1997, improrrogavelmente, salvo para professor, que encerrar-se-á à data término do ano letivo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 11 de dezembro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador