MENSAGEM Nº 0062/13 - GEA

VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 0010/13-AL

Senhor Presidente:

Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados que integram essa Casa Legislativa e comunicar que, na conformidade do disposto no § 1º, do Art. 107, da Constituição do Estado do Amapá, vetei totalmente o Projeto de Lei nº 0010/13 - AL, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre garantir aos agricultores, usuários de ônibus intermunicipal, desconto de 50% no preço da passagem aos domingos e feriados, e dá outras providências.

RAZÕES DO VETO:

Sem desmerecimento da louvável importância do objeto proposto, mas entendemos pela inconstitucionalidade em face da violação aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da liberdade de profissão, e ainda da separação entre os Poderes, todos estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e ainda na Constituição do Estado do Amapá.

Em resumo, o projeto, de autoria parlamentar, garante aos agricultores, usuários de ônibus intermunicipal, desconto de 50% no preço da passagem aos domingos e feriados, e dá outras providências.

Com o devido respeito, tenho por dever vetar este projeto de lei, por afronta aos preceitos acima descritos.

A matéria é deveras tormentosa e a jurisprudência do STF vem se consolidando no sentido de que a concessão de benefício de meia-passagem ou meia-entrada para categorias profissionais ou sociais deva passar pelo crivo de rígidos controles, pois não se pode beneficiar uma categoria e causar dano econômico e social para outras, em afronta ao princípio da isonomia.

Na ADI 3753 que impugna projeto de lei do Estado de São Paulo de teor parecido ao presente projeto (a ação versa acerca da concessão de meia- passagem), embora não tenha o seu mérito julgado, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República deu parecer favorável pelo provimento da ação, ou seja, pela inconstitucionalidade da norma estadual, onde em suas palavras declinou:

“O que se quer demonstrar, com essas conjecturas, é a falta de critério razoável para a escolha dos destinatários da concessão da meia-entrada, o que inevitavelmente resulta em afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a afastar o critério eleito no caso do espaço de movimentação normativa legítima que os Estados podem transitar.”

Não podemos deixar de lançar o argumento sólido de que há um risco iminente para a economia local no setor empresarial de transporte, pois pela conformidade do projeto de lei, tal setor será o responsável por arcar por completo pelos encargos econômicos da concessão de meia-entrada para um quantitativo significativo de passageiros.

Entendo que o projeto acarreta lesão aos artigos 1º, inciso IV, 5º XIII, 170 da CF de 1988, além de ferir o princípio da isonomia, conforme dizeres do Procurador-Geral da República na ADI 3753, tendo em vista que o Projeto de Lei não especifica ou delimita o alcance da expressão agricultores.

Por certo, com o máximo respeito, não podemos deixar de observar que a expressão agricultores pode conter profissional de razoável ou até de grande poder econômico, como o caso de um grande fazendeiro ou proprietário de terras, razão pela qual o ideal é que a norma já definisse o alcance da palavra agricultor.

Apontamos ainda que o Projeto de Lei em comento violou o artigo 104, inciso V, da Constituição do Estado do Amapá, vejamos o que dispõe nossa Constituição:

“Art. 104. A iniciativa das leis complementares e ordinárias ...

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

(...) V – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual;”

O artigo 4º do Projeto de Lei cria atribuição para a Secretaria de Estado dos Transportes, o que afronta o dispositivo constitucional acima descrito.

São estas as razões pelas quais, veto totalmente o Projeto de Lei nº 0010/2013 - AL, de autoria do Dep. Eider Pena, que dispõe sobre garantir aos agricultores, usuários de ônibus intermunicipal, desconto de 50% no preço da passagem aos domingos e feriados, e dá outras providências, para o que peço acolhida de Vossa Excelência e dos demais Deputados que honram essa Assembléia Legislativa do Estado.

Palácio do Setentrião, 23 de dezembro de 2013

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador