Referente ao Projeto de Lei n° 0021/96-GEA
LEI Nº 0305, DE 30 DE OUTUBRO DE 1996.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1432, de 30.10.96.
Dá nova redação ao Parágrafo único do Art. 2º, da Lei 0202, de 19 de abril de 1995 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O valor do adicional de que trata o Parágrafo único, do Art. 1º, da Lei nº 0290, de 27 de junho de 1996, que altera o Parágrafo único, do Art. 2º, da Lei nº 0202, de 19 de abril de 1995, será integrado ao vencimento do cargo efetivo dos servidores, a partir de 31 de março de 1997.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, através de Decreto, a tomar as medidas necessárias à integração do referido adicional, de acordo com a política salarial e plano de cargos e salários do Governo do Estado, independentemente da data estipulada no artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 30 de outubro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador