Referente ao Projeto de Lei nº 0018/96-AL

LEI N.º 0310, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996.

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 1458, de 06.12.96.

Dispõe sobre a transformação do Departamento de Processamento de Dados em Autarquia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Transforma em autarquia o Departamento de Processamento de Dados do Estado do Amapá, com a denominação de Processamento de Dados do Amapá - PRODAP, entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na capital do Estado.

Art. 2º - O Processamento de Dados do Amapá – PRODAP, tem por finalidade programar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de processamento de dados, prioritariamente para o Poder Executivo, bem como delinear a política e as diretrizes de informática no Estado.

Art. 3º - O Patrimônio do PRODAP será constituído de todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao Departamento de Processamento de Dados/ SEPLAN.

Art. 4º - O Quadro de Pessoal do PRODAP será constituído pelos servidores da SEPLAN, atualmente lotados  do DPD, mantidos os Contratos Administrativos até que cesse a vigência dos mesmos.

Art. 5º - O orçamento do PRODAP será constituído pelo orçamento do Departamento de Processamento de Dados/SEPLAN, previsto para o exercício de 1996.

Art. 6º - REVOGADO

**o art. 6º foi revogado pela Lei nº 0318, de 23.12.1996.

Art. 7º - Ficam criados os Cargos de Direção Superior e Direção Intermediária, integrantes da Estrutura do Processamento de Dados do Amapá, na forma do Anexo I, desta Lei.

Art. 8º - Ficam extintos os cargos da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, constantes do Anexo II, desta Lei.

Art. 9º - O Estatuto, Regimento Interno e Plano de Cargos e Salários serão aprovados pelo Governador do Estado através de Decreto, no prazo de 90 dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 10 -  Ficam revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 05  de dezembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

ANEXO I

PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ

(Denominação e Quantificação dos Cargos de Direção Superior e Direção Intermediária)

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Presidência

CDS-3

01

Chefe de Gabinete

CDS-1

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

CDS-1

01

Assessores

CDS-1

03

Gerentes

CDS-2

04

Coordenadores Técnicos

CDS-1

08

Coordenadores Administrativos

   CDS-1-A

05

Chefe da Tesouraria

CDI-3

01

Chefe de Laboratório

CDI-3

02

Chefes de Núcleos

CDI-3

02

Secretária Executiva

CDI-2

02

Secretária Administrativa

CDI-1

04

Motorista da Presidência

CDI-2

02

ANEXO II

CARGOS EXTINTOS NA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor do Departamento de Processamento de Dados

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Tecnologia

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Produção

CDS-1

01