Referente ao Projeto de Lei nº 0018/96-AL
LEI N.º 0310, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996.
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 1458, de 06.12.96.
Dispõe sobre a transformação do Departamento de Processamento de Dados em Autarquia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Transforma em autarquia o Departamento de Processamento de Dados do Estado do Amapá, com a denominação de Processamento de Dados do Amapá - PRODAP, entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na capital do Estado.
Art. 2º - O Processamento de Dados do Amapá – PRODAP, tem por finalidade programar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de processamento de dados, prioritariamente para o Poder Executivo, bem como delinear a política e as diretrizes de informática no Estado.
Art. 3º - O Patrimônio do PRODAP será constituído de todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao Departamento de Processamento de Dados/ SEPLAN.
Art. 4º - O Quadro de Pessoal do PRODAP será constituído pelos servidores da SEPLAN, atualmente lotados do DPD, mantidos os Contratos Administrativos até que cesse a vigência dos mesmos.
Art. 5º - O orçamento do PRODAP será constituído pelo orçamento do Departamento de Processamento de Dados/SEPLAN, previsto para o exercício de 1996.
Art. 6º - REVOGADO
**o art. 6º foi revogado pela Lei nº 0318, de 23.12.1996.
Art. 7º - Ficam criados os Cargos de Direção Superior e Direção Intermediária, integrantes da Estrutura do Processamento de Dados do Amapá, na forma do Anexo I, desta Lei.
Art. 8º - Ficam extintos os cargos da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, constantes do Anexo II, desta Lei.
Art. 9º - O Estatuto, Regimento Interno e Plano de Cargos e Salários serão aprovados pelo Governador do Estado através de Decreto, no prazo de 90 dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 05 de dezembro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
ANEXO I
PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ
(Denominação e Quantificação dos Cargos de Direção Superior e Direção Intermediária)
|
CARGO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Presidência |
CDS-3 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe do Núcleo de Planejamento |
CDS-1 |
01 |
|
Assessores |
CDS-1 |
03 |
|
Gerentes |
CDS-2 |
04 |
|
Coordenadores Técnicos |
CDS-1 |
08 |
|
Coordenadores Administrativos |
CDS-1-A |
05 |
|
Chefe da Tesouraria |
CDI-3 |
01 |
|
Chefe de Laboratório |
CDI-3 |
02 |
|
Chefes de Núcleos |
CDI-3 |
02 |
|
Secretária Executiva |
CDI-2 |
02 |
|
Secretária Administrativa |
CDI-1 |
04 |
|
Motorista da Presidência |
CDI-2 |
02 |
ANEXO II
CARGOS EXTINTOS NA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL
|
CARGO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Diretor do Departamento de Processamento de Dados |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Tecnologia |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Produção |
CDS-1 |
01 |