Referente ao Projeto de Lei n.º 0031/96-GEA

LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.

Publicada no Diário Oficial nº 1499, de 06.02.97.

(Revogada pela Lei º 0338, de 16.04.97).

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

Art. 1º - A administração Pública Estadual compreende os órgãos e entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam a atender às necessidades coletivas.

§ 1º - O Poder Executivo, como agente do sistema da administração pública estadual, tem a missão básica de conceber e implantar planos, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição e das Leis específicas, em estreita articulação com os demais poderes e os outros níveis de governo.

§ 2º - As ações empreendidas pelo Poder Executivo, com a participação efetiva da comunidade, através das políticas de descentralização e parceria com seus diferentes segmentos organizados, devem propiciar a melhoria das condições sócio-econômicas e culturais da população do Estado.

§ 3º - O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Art. 2º - O Governador e os Secretários de Estado exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, com auxílio dos órgãos e entidades que compõem a Administração Estadual.

Art. 3º - Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Estadual, o Poder Executivo regulamentará, por decreto, a organização, a estrutura, as atribuições de cargos e o funcionamento dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual.

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA

Art. 4º - A Administração Pública Direta constitui-se de órgãos e unidades integrantes da estrutura hierárquica do Poder Executivo e compõe-se de:

I - Órgãos de Apoio e Assessoria Direta do Governador do Estado;

II - Secretarias de Estado;

III - Coordenadorias Estaduais;

IV - Órgãos Autônomos;

V - Órgãos Colegiados.

Art. 5º - São órgãos de apoio e assessoria direta ao Governador aqueles que, sendo-lhes imediatamente subordinados tenham por incumbência coordenar e executar as atividades de caráter técnico, político, administrativo, jurídico e social com vistas ao desempenho das atribuições inerentes ao Cargo de Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º - As Secretarias de Estado são órgãos de primeiro nível hierárquico responsáveis pelo exercício do planejamento, direção, execução, coordenação, fiscalização, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo, nas áreas de sua competência.

Art. 7º - As Coordenadorias Estaduais são órgãos instituídos com a finalidade de coordenar e executar atividades da Administração Direta do Estado que, por sua natureza e importância, devam ser subordinadas diretamente ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º - Órgãos Autônomos são os integrantes da Administração Pública Direta com autonomia administrativa e financeira, mas sem personalidade jurídica própria, vinculando-se à Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrado o seu objetivo, finalidade ou atividade principal.

Art. 9º - Os Órgãos Colegiados são instituídos para cumprir funções normativas, consultivas, fiscalizadoras, revisoras ou de recursos.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Art. 10 - A Administração Pública Indireta compreende os serviços instituídos para o aperfeiçoamento da ação executiva do Estado no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, podendo constituir-se de:

I - Autarquia - entidade de personalidade jurídica de direito público, criada por lei e organizada por ato do Poder Executivo, com patrimônio e receita próprios, sem capital para desempenho de atividades típicas da Administração Pública que não traduzam resultados comerciais ou industriais, funcionando sob tutela administrativa da Secretaria de Estado ou com autonomia de gestão.

II - Empresa Pública - entidade de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criada por lei, para a exploração de atividade econômica que o Governo seja obrigado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitida em direito.

III  - Sociedade de Economia Mista - entidade de personalidade jurídica de direito privado, instituída por autorização de lei e organizada por estatuto, com patrimônio próprio, capital representado por ações de posse majoritária do Estado e fins declaradamente lucrativos.

IV  - Fundação - entidade de personalidade jurídica de direito privado, que integra a administração indireta quando criada por lei com tal intenção, organizada por estatuto com patrimônio e bens ligados a um determinado objetivo de utilidade pública e com capacidade de captar e reter, continuamente, recursos privados no montante mínimo de um terço de suas despesas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 11 - O Poder Executivo do Estado do Amapá terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Administração Pública Direta:

1. Governadoria

1.1. Gabinete Civil

1.2. Casa Militar

1.3. Procuradoria Geral do Estado

1.4. Auditoria Geral do Estado

1.5. Defensoria Pública do Estado

1.6. Polícia Militar

1.7. Corpo de Bombeiros Militar

1.8.   Polícia Técnico-Científica

2.  Vice Governadoria

2.1.  Gabinete do Vice Governador

3.  Secretaria de Estado

3.1.  Secretaria de Estado da Administração

3.2.  Secretaria de Estado da Fazenda

3.3.  Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

3.4.  Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento

3.5.  Secretaria de Estado da Educação

3.6.  Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

3.7.  Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública

3.8.  Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania

3.9.  Secretaria de Estado da Saúde

3.10. Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

4.  Coordenadoria Estadual

4.1.  Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio, Mineração e Turismo

5 - Órgãos Autônomos

5.1.  Vinculado à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

5.1.1. Departamento Estadual de Transportes

5.2.  Vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania

 5.2.1. Departamento Estadual do Desporto e Lazer

 5.3. Vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública

 5.3.1. Departamento Estadual de Trânsito

II - Administração Pública Indireta

1. Autarquias

1.1. Vinculada à Secretaria de Estado da Administração

1.1.1. Instituto de Previdência do Estado do Amapá

1.1.2. Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos

1.2. Vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento

1.2.1. Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá

1.2.2. Instituto de Terras do Estado do Amapá

1.3. Vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente

1.3.1. Instituto de Pesquisa Científica-Tecnológica do Estado do Amapá

1.4. Vinculado à Secretaria de Estado da Saúde

1.4.1.  Instituto Estadual de Saúde “Dr. Alberto Lima”

1.4.2. Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá

1.4.3. Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá

1.5. Vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

1.5.1. Processamento de Dados do Amapá

1.6. Vinculado à Coordenadoria de Estado da Indústria, Comércio, Mineração e Turismo

1.6.1. Junta Comercial do Amapá.

1.7. Vinculado ao Gabinete Civil

1.7.1. Rádio Difusora de Macapá

1.7.2. Agência de Desenvolvimento do Estado

2. Fundação

2.1. Vinculada à Secretaria de Estado da Educação

2.1.1. Fundação Estadual de Cultura do Amapá

2.2. Vinculada à Secretaria do Trabalho e da Cidadania

2.2.1. Fundação da Criança e do Adolescente

3. Sociedade de Economia Mista

3.1. Vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

3.1.1. Companhia de Água e Esgoto do Amapá

3.1.2. Companhia de Eletricidade do Amapá

3.2.  Vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda

3.2.1. Banco do Estado do Amapá

Art. 12 - A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado compreende:

I - Nível de Direção Superior, representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades, consolidado pela Pasta, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intragovernamentais;

II  - Nível de Assessoramento, relativo às funções de apoio direto aos titulares dos órgãos nas suas responsabilidades;

III - Nível de Execução Programática, representado por unidades encarregadas das funções típicas da Secretaria, consubstanciadas em programas e projetos ou em missões de caráter permanente;

IV - Nível de Administração Sistêmica, representado por unidades setoriais concernentes aos sistemas estruturantes, com funções relativas às atividades de planejamento e à prestação dos serviços necessários ao funcionamento do órgão, suas unidades podem situar-se nos níveis de assessoramento e de execução;

- Nível de Administração Descentralizada - representada por entidades autárquicas, fundacionais, sociedades de economia mista e empresas públicas com organização fixada em lei e regulamentos próprios vinculadas às Secretarias de Estados ou Coordenadorias Estaduais, conforme previsto nesta Lei.

VI - Nível de Administração Regionalizada - representada pela coordenação e execução de atividades em determinados pólos regionais.

Art. 13 - O Poder Executivo Estadual promoverá a administração regionalizada das atividades de administração específicas das Secretarias de Estado, no nível de execução ou prestação de serviços.

Art. 14 - No detalhamento das estruturas dos Órgãos da Administração Direta são obedecidos os  níveis hierárquicos, as nomenclaturas das unidades administrativas, as denominações dos cargos e funções e dos titulares correspondentes, conforme a seguinte classificação:

Nível Hierárquico
Nomenclatura das Unidades
Denominação do Titular

Nível  I

Departamento/Coordenadoria

Diretor/Chefe

Nível  II

Divisão

Chefe

Nível  III

Unidade

Chefe

Nível  IV

Serviço/Grupo de Atividade III

Chefe/Responsável

Nível  V

Seção/Grupo de Atividade II

Chefe/Responsável

Nível  VI

Setor/Grupo de Atividade I

Chefe/Responsável

Parágrafo único - Os órgãos que, por necessidade contingencial, forem denominados com nomenclatura diferentes da classificação estabelecida neste artigo, deverão ter especificados claramente no ato que os instituir, o nível hierárquico fixado na referida classificação.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INSTITUÍDAS SOB

A FORMA DE SISTEMA

Art. 15 - São organizadas sob a forma de sistema as atividades de planejamento, recursos humanos, material, patrimônio, serviços gerais, transportes, administração financeira e comunicação administrativa, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da administração e que, a critério do Chefe do Poder Executivo, necessitem de ação normativa e coordenação centralizadas.

§ 1º - As unidades incumbidas da realização das atividades de que trata este artigo consideram-se integradas no sistema respectivo, sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integradas;

§ 2º - O chefe do Órgão Central do Sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficiente e coordenado de suas atividades;

§ 3º - É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos componentes do Sistema atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração Estadual;

§ 4º - Os Órgãos Centrais dos Sistemas indicados, referidos neste artigo, situam-se:

I - Na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, o de Planejamento;

II - Na Secretaria de Estado da Administração, os de Recursos Humanos, Material, Patrimônio, Serviços Gerais, Transportes e Comunicação Administrativa;

III - Na Secretaria de Estado da Fazenda, de Administração Financeira.

TÍTULO II

DO ÂMBITO DE AÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA

CAPÍTULO I

DA GOVERNADORIA

Art. 16 - A Governadoria do Estado se constitui do conjunto de órgãos auxiliares do Governador e a ele direta e imediatamente subordinados, com as atribuições definidas em regulamento.

Art. 17 - A Governadoria do Estado compreende:

I - Gabinete Civil

II - Casa Militar

III  - Procuradoria Geral do Estado

IV  - Auditoria Geral do Estado

V - Defensoria Pública do Estado

VI  - Polícia Militar

VII  - Corpo de Bombeiros Militar

VIII - Polícia Técnico-Científica

IX - Agência de Desenvolvimento do Estado

SEÇÃO I

DO GABINETE CIVIL

GABI

Art. 18 - O Gabinete Civil tem por finalidade a assistência e assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, quanto à recepção, estudo, triagem e à transmissão de execução das ordens e determinações dele emanadas, à orientação normativa referentes à todas as iniciativas de comunicação do Governo, ao relacionamento com imprensa e divulgação, cerimonial público, agenda e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único - A Estrutura Organizacional Básica e os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidas no Anexo I desta Lei.

SEÇÃO II

DA CASA MILITAR

CAMI

Art. 19 - À Casa Militar compete a assistência direta e imediata ao Governador em assuntos militares de natureza protocolar, coordenação das relações do Chefe do Governo com as autoridades militares, a segurança pessoal do Governador e do Vice Governador, de seus familiares, do Palácio e das residências oficiais, o controle do serviço de transportes e outras atividades afins.

Parágrafo único - A Estrutura Organizacional Básica e os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidas no Anexo II desta Lei.

SEÇÃO III

DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

PROG

Art. 20 - A Procuradoria-Geral do Estado é instituição essencial à Administração Pública Estadual, que representa, em caráter exclusivo o Estado, judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses nas áreas judicial e administrativa, exercendo, ainda, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

SEÇÃO IV

DA AUDITORIA-GERAL DO ESTADO

AUDI

Art. 21 - A Auditoria Geral do Estado tem por finalidade o assessoramento ao Governo do Estado, no que diz respeito à supervisão, inspeção, orientação e controle da aplicação das normas administrativas, financeiras e contábeis, junto às Secretarias de Estado, suas entidades vinculadas e órgãos de regime especial.

Parágrafo único - A Estrutura Organizacional Básica e os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidas no Anexo III desta Lei.

SEÇÃO V

DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

DEFENAP

Art. 22 - A Defensoria Pública do Estado tem por finalidade a prestação de assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus interesses em todos os graus e instâncias, e exercer outras atribuições correlatas, na forma do Regulamento.

 Parágrafo único - A Estrutura Organizacional Básica e os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidas no Anexo IV desta Lei.

SEÇÃO VI

POLÍCIA MILITAR

PM

Art. 23 - A Polícia Militar do Estado tem por finalidade o policiamento ostensivo a fim de assegurar o cumprimento da Lei e a manutenção da ordem pública e atuar de maneira preventiva na defesa do cidadão.

SEÇÃO VII

DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO

ADAP

Art. 24 - A Agência de Desenvolvimento do Estado tem por finalidade formular a Política de Desenvolvimento Sustentável, bem como elaborar projetos e programas para captação de recursos e incrementos de atividades produtivas no Estado do Amapá.

Parágrafo único - A Estrutura Organizacional Básica e os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidas no Anexo V desta Lei.

SEÇÃO VIII

DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

CBM-AP 

Art. 25 - O Corpo de Bombeiros Militar tem por finalidade a coordenação da defesa civil, os serviços de prevenção e extinção de incêndio, proteção, busca e salvamento, bem como socorro de emergência e a fiscalização dos serviços de segurança contra incêndio no Estado.

Parágrafo único - A Estrutura Organizacional Básica e os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidas no Anexo VI desta Lei.

SEÇÃO IX

DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

POLITEC

Art. 26 - A Polícia Técnico-Científica tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar as atividade de perícias criminais, médicos-legais e de identificação civil e criminal em todo o Estado.

Parágrafo único - A Estrutura Organizacional Básica e os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidas no Anexo VII desta Lei.

CAPÍTULO II

DA VICE GOVERNADORIA

VG

Art. 27 - A Vice Governadoria do Estado é órgão auxiliar de assessoramento direto ao Vice-Governador e a ele diretamente subordinado.

SEÇÃO ÚNICA

DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

Art. 28 - O âmbito de ação do Gabinete do Vice-Governador compreende a assistência direta e imediata ao Vice-Governador nas suas relações oficiais; o recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Vice-Governador; o provimento dos meios administrativos necessários ao funcionamento da Vice-Governadoria e outras atividades afins.

CAPÍTULO III

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

SEÇÃO I

DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

SEAD

Art. 29 - A Secretaria de Estado da Administração tem por finalidade a formulação de políticas e diretrizes no que concerne a recursos humanos, material, patrimônio, serviços gerais, transportes oficiais e comunicação administrativa, executar, coordenar, avaliar e controlar as ações estratégicas no que tange à gestão dos sistemas, ao apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas, executar as atividades de Imprensa Oficial e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

Parágrafo único - A Estrutura Organizacional Básica e os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidas no Anexo VIII desta Lei.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SEFAZ

Art. 30 - A Secretaria de Estado da Fazenda, Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, tem por finalidade a formulação e execução da política econômica, tributária, fiscal e financeira do Estado, o controle da arrecadação dos tributos, taxas e contribuições de melhoria, a previsão da receita, bem como a instituição de mecanismos para obtenção de recursos financeiros de origem tributária, a contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial, o crédito e a dívida pública estadual, a programação financeira de elaboração de normas e procedimentos para execução do sistema financeiro aplicáveis às unidades setoriais do governo, bem como apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

Parágrafo único - A Estrutura Organizacional Básica e os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidas no Anexo IX desta Lei.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

SEPLAN

Art. 31 - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, tem por finalidade articular-se com o Sistema Federal de Planejamento visando compatibilizar e integrar as ações do Planejamento Estadual às diretrizes e sistemática de elaboração e execução de planos, programas e projetos governamentais, coordenar e realizar estudos de interesse da política de desenvolvimento do Estado, exercer atividade de planejamento governamental mediante à orientação normativa e metodológica aos órgãos e entidades do Estado na concepção e desenvolvimento das respectivas programações, orientar os órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos anuais, procedendo a análise crítica e consolidação desses orçamentos no Orçamento Geral do Estado e o acompanhamento e controle de sua execução na Administração Pública Estadual, coordenar a elaboração e viabilização financeira dos projetos de interesse do Estado, apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atividades correlatas nos termos do regulamento.

Parágrafo único - A Estrutura Organizacional Básica e os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidas no Anexo X desta Lei.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PESCA, FLORESTA E DO

ABASTECIMENTO - SEAF

Art. 32 - A Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento tem por finalidade a formulação e execução da política estadual de desenvolvimento agrícola, pecuária, pesqueira, florestal, da indústria rural e do abastecimento, a coordenação de todas as atividades setoriais pertinentes e das atividades vinculadas, o controle e a fiscalização da defesa vegetal e animal, a formulação e coordenação da política estadual de regularização fundiária e assentamentos rurais; a articulação das medidas visando a melhoria da qualidade de vida da população rural, o estímulo, o desenvolvimento e o fortalecimento do cooperativismo, apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

Parágrafo único - A Estrutura Organizacional Básica e os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidas no Anexo XI desta Lei.

SEÇÃO V

DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

SEED

Art. 33 - A Secretaria de Estado da Educação tem por finalidade a execução, supervisão e controle da ação do Governo relativa à educação, o controle e a fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e particulares, a perfeita articulação com o Governo Federal em matéria de política e legislação educacionais, o estudo, a pesquisa e a avaliação permanente de recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema e dos processos educacionais, a assistência e orientação aos Municípios, a fim de habilitá-los a absorver responsabilidades educacionais previstas em Lei, a operação e manutenção de equipamentos educacionais da rede pública estadual, a integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo na área da educação com os sistemas financeiro, de planejamento, da agricultura, da ação social e da saúde pública estadual, a pesquisa, o planejamento e a prospecção permanente das características e qualificações do magistério e da população estudantil e a atuação corretiva compatível com os problemas evidenciados; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

Parágrafo único - A Estrutura Organizacional Básica e os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidas no Anexo XII desta Lei.

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA

SEINF

Art. 34 - A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, tem por finalidade formular e executar as políticas de desenvolvimento urbano, obras e serviços, saneamento básico, energia elétrica e transportes intermodais bem como, planejar e executar os Serviços Técnicos relacionados à erosão e a macrodrenagem, bem como apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas, exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

Parágrafo único - A Estrutura Organizacional Básica e os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidas no Anexo XIII desta Lei.

SEÇÃO VII

DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

SEJUSP

Art. 35 - A Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública tem por finalidade a formulação e execução da política de justiça e segurança pública do Estado, o exercício das funções de polícia judiciária e estabelecimento de diretrizes do sistema profissional, a coordenação da aplicação da legislação de trânsito, exercendo seu controle de fiscalização nos centros urbanos e rodovias estaduais, apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

Parágrafo único - A Estrutura Organizacional Básica e os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidas no Anexo XIV desta Lei.

SEÇÃO VIII

DA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA CIDADANIA

SETRACI

Art. 36 - A Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania tem por finalidade formular, planejar, coordenar e executar as Políticas Sociais do Estado relativas ao Trabalho, a capacitação e geração de rendas, ao desenvolvimento social, à migração, através da articulação com Órgãos e Entidades Governamentais e da Sociedade Civil, visando a promoção da cidadania, apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

Parágrafo único - A Estrutura Organizacional Básica e os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidas no Anexo XV desta Lei.

SEÇÃO IX

DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

SESA

Art. 37 - A Secretaria de Estado da Saúde tem por finalidade desenvolver a política estadual de saúde, através das ações de planejamento, coordenação, supervisão, controle e normatização de medidas, visando a promoção, prevenção e recuperação da saúde do indivíduo e da coletividade, gerir o Fundo Estadual de Saúde, viabilizar a assistência à saúde através da universalidade, integralidade e equidade dentro de uma rede de serviços regionalizada e descentralizada para melhoria da qualidade de vida da população do Estado, observadas as normas do Sistema Único de Saúde, bem como apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

Parágrafo único - A Estrutura Organizacional Básica e os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidas no Anexo XVI desta Lei.

SEÇÃO X

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

SEMA

Art. 38 - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia tem como finalidade a formulação e a coordenação das políticas de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado, apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

Parágrafo único - A Estrutura Organizacional Básica e os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidas no Anexo XVII desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS COORDENADORIAS ESTADUAIS

SEÇÃO ÚNICA

DA COORDENADORIA ESTADUAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MINERAÇÃO E

TURISMO - CEICOMT

Art. 39 - A Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio, Mineração e Turismo tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar as políticas industrial, comercial, de mineração e de turismo do Estado, elaborar estudos e pesquisas para comercialização de produtos nos mercados internos e externos; criar oportunidades de investimentos setoriais e incrementar a expansão do turismo no Estado; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

Parágrafo único - A Estrutura Organizacional Básica e os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidas no Anexo XVIII desta Lei.

CAPÍTULO V

DOS ORGÃOS AUTÔNOMOS

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSPORTES

DETRAP

Art. 40 - O Departamento Estadual de Transportes tem por finalidade formular e executar a política viária e de transportes do Estado,  ao construir, manter e exercer as atividades de engenharia e segurança do trânsito nas rodovias estaduais e nas federais delegadas, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades de transportes rodoviários de passageiros e cargas, programar, coordenar e executar as atividades operacionais de transportes aéreos, no âmbito do Estado, manter e fiscalizar as embarcações pertencentes ao departamento e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

Parágrafo único - A Estrutura Organizacional Básica e os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidas no Anexo XIX desta Lei.

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

DETRAN

Art. 41 - O Departamento Estadual de Trânsito tem por finalidade cumprir a Legislação de Trânsito, programar, coordenar, orientar, fiscalizar e controlar a execução das atividades de administração, segurança e engenharia do tráfego e do trânsito, processar, contabilizar e controlar a arrecadação de valores provenientes de multas por infração de trânsito; expedir certificados de propriedade e habilitar condutores de veículos; realizar perícias, elaborar projetos de sinalização no âmbito de sua jurisdição e competência do Estado e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

Parágrafo único - A Estrutura Organizacional Básica e os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidas no Anexo XX desta Lei.

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DO DESPORTO E LAZER

DDL

Art. 42 - O Departamento Estadual do Desporto e Lazer tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar a política de desenvolvimento do desporto e do lazer do Estado, visando incrementar as atividades do desporto e lazer junto à classe estudantil, associações de bairros e diversos segmentos da sociedade civil e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

Parágrafo único - A Estrutura Organizacional Básica e os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidas no Anexo XXI desta Lei.

TÍTULO III

DO ÂMBITO DE AÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

CAPÍTULO I

DAS AUTARQUIAS

Art. 43 - As Autarquias do Estado do Amapá são as seguintes:

I - Instituto de Previdência do Estado do Amapá - IPEAP, tem por finalidade realizar as funções de seguridade, previdência e assistência aos servidores públicos estaduais e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

a)   A Estrutura Organizacional Básica e as Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário estão contidas no Anexo XXII desta Lei.

II - O Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, tem por finalidade o apoio técnico às atividades rurais, agropecuárias, agroextrativistas e de indústria rural em todas as fases e manifestações; geração, adaptação de tecnologia agrícola às pecuárias; controle da produção e comércio de produtos e insumos alimentares, promoção da organização rural, padronização, classificação e melhoria da qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais, proteção e defesa sanitária das plantas e vegetais e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

a)   A Estrutura Organizacional Básica e as Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário estão contidas no Anexo XXIII desta Lei.

III  - O Instituto de Terras do Amapá - TERRAP tem por finalidade formular a política fundiária do Estado, planejar, formular e executar projetos de regularização fundiária, promover o assentamento rural e urbano e a colonização rural, executar projetos de transferência de terras do domínio Federal para o domínio do Estado, administrar, guardar e preservar terras de domínio estadual sem uso sócio-econômico-ambiental e não entregues à responsabilidade de outros entes, promover os procedimentos administrativos relativos à discriminação de terras estaduais, desapropriações e conflitos fundiários, promover a aquisição e alienação de terras de interesse do Estado, promover a concessão de títulos de domínio de terras, provisórios e definitivos e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

a)   A Estrutura Organizacional Básica e as Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário estão contidas no Anexo XXIV desta Lei.

IV - O Instituto de Estudos e Pesquisas Científico-Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA, tem por finalidade a geração, adaptação e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos oriundos do desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o homem, a flora, a fauna e o ambiente físico do Estado; colaborar no âmbito da administração estadual na formulação de diretrizes, planejamento, acompanhamento e avaliação de projetos e pesquisas relativas ao desenvolvimento científico e tecnológico e do Programa de Desenvolvimento Sustentável e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

a) A Estrutura Organizacional Básica e as Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário estão contidas no Anexo XXV desta Lei.

V - O Instituto Estadual de Saúde Dr. Alberto Lima - IESA, tem por finalidade planejar, coordenar e executar a prestação de assistência integral à saúde pública a nível ambulatorial, hospitalar, de apoio diagnóstico e terapêutico, integrar os serviços e ações de saúde na rede hierarquizada, dentro de um sistema de referência e contra-referência, realizar estudos e pesquisa relacionadas à recuperação do indivíduo e a fatores que interagirão na melhoria da assistência e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

a)   A Estrutura Organizacional Básica e as Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário estão contidas no Anexo XXVI desta Lei.

VI  - O Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá - HEMOAP, tem por finalidade formular, coordenar e desenvolver a Política Estadual de Sangue, dar assistência e apoio hemoterápico e hematológico à rede de serviço de saúde do Estado e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

a) A Estrutura Organizacional Básica e as Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário estão contidas no Anexo XXVII desta Lei.

VII  - O Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá - LACEN, tem por finalidade apoiar as atividades de vigilância sanitária e epidemiológica, DST/AIDS, bromatologia; coordenar os Laboratórios locais de Saúde Pública, pesquisa orientada ao controle de endemias e de doenças de notificação compulsória, no controle da água e alimentos e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

a) A Estrutura Organizacional Básica e as Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário estão contidas no Anexo XXVIII desta Lei.

VIII     - O Processamento de Dados do Amapá - PRODAP, tem por finalidade programar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de processamento de dados, prioritariamente para o Poder Executivo, delinear a política e as diretrizes de informática no Estado e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

a)      A Estrutura Organizacional Básica e as Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário estão contidas no Anexo XXIX desta Lei.

IX - A Rádio Difusora de Macapá tem por finalidade formular, executar e coordenar a política de comunicação de radiodifusão para o Estado, estabelecer estratégias de comunicação a fim de viabilizar informações de todos os segmentos que se fizerem necessários para o desenvolvimento do Estado e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

a) A Estrutura Organizacional Básica e as Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário estão contidas no Anexo XXX desta Lei.

X - A Junta Comercial do Estado do Amapá - JUCAP, tem por finalidade administrar e executar os serviços de registro de comércios e atividades afins no âmbito de sua circunscrição territorial e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

XI     - O Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos - CEFORH, tem por finalidade planejar, executar e coordenar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da administração direta e indireta, visando elevar o nível de capacitação técnico-profissional, melhorando a qualidade dos serviços prestados junto à comunidade através da modernização dos métodos operacionais e processos administrativos e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

a) A Estrutura Organizacional Básica e as Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário estão contidas no Anexo XXXI desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS FUNDAÇÕES

Art. 44 - As Fundações do Estado do Amapá são as seguintes:

I - A Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Amapá - FCRIA, tem por finalidade planejar, coordenar e executar programas e atendimento à criança e adolescente em situação de risco, em regime de liberdade, semi-liberdade e privado de liberdade, conforme os preceitos legais do Estatuto da Criança e do Adolescente, promover a organização do trabalho das crianças e adolescentes que desenvolvem atividades no mercado informal, estimular e apoiar o desenvolvimento da educação integral, educação informal e educação pelo trabalho e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

a)  A Estrutura Organizacional Básica e os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidas no Anexo XXXII desta Lei.

II  - A Fundação Estadual de Cultura do Amapá - FUNDECAP, tem por finalidade planejar, executar e supervisionar ações de caráter cultural, artístico, científico e educativo, proporcionando condições para instalação e funcionamento de instituições que representem a cultura do Amapá e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

a)  A Estrutura Organizacional Básica e os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidas no Anexo XXXIII desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 45 - Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo as seguintes Sociedades de Economia Mista:

I - O Banco do Estado do Amapá - BANAP, tem por finalidade a prática de operações ativas, passivas e assessorias inerentes às carteiras autorizadas (comercial e de desenvolvimento), de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes, promovendo o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amapá, atuando como seu agente financeiro;

II  -  A Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA, tem por finalidade coordenar, planejar, executar e explorar os serviços públicos de saneamento e abastecimento do Estado;

III - A Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, tem por finalidade explorar serviços de energia elétrica em todo o Estado do Amapá ou em outras áreas que lhe sejam concedidas, realizando estudos, projetos, construção e operação de usinas produtoras, linha de transmissão e distribuição de energia elétrica. 

TÍTULO IV

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 46 - Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, além das previstas na Constituição Estadual:

I - Promover a administração geral da Secretaria em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II - Exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

III - Assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competências da Secretaria da qual é titular;

IV - Participar das reuniões do secretariado com Órgãos Colegiados Superiores, quando convocados;

V - Fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de Cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos funcionários e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

VI - Promover o controle e a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria.

VII - Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

VIII - Apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja a decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

IX - Aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

X - Expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;

XI - Referendar atos, contratos e convênios em que a Secretaria seja parte ou firmá-los quando tiver competência delegada;

XII - Atender as solicitações e convocações da Assembléia Legislativa;

XIII - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

XIV - Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

§ 1º - Os Secretários de Estado terão honras compatíveis com a dignidade da função.

§ 2º - São do mesmo nível hierárquico e gozam das prerrogativas e honra do cargo de Secretário de Estado o Procurador Geral do Estado, o Auditor Geral do Estado, o Defensor Geral do Estado, o Chefe do Gabinete do Governador, o Chefe da Casa Militar, o Comandante da Polícia Militar, o Comandante do Corpo de Bombeiros.

Art. 47 - As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários de Estado poderão ser complementadas em regulamentos baixados pelo Chefe do Poder Executivo.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48 - Fica o Governador do Estado autorizado a remanejar unidades administrativas, de um órgão para o outro, sem acréscimo de despesa para o Estado, com base no disposto no Artigo 119, Incisos VIII e XXV, da Constituição Estadual.

Art. 49 - Autorizar o Governador do Estado a instituir Gerência de Projetos responsáveis pela elaboração, coordenação, execução, acompanhamento, controle e avaliação de projetos especiais, com orientação normativa dos órgãos de finalidades inerentes aos mesmos.

§ - Às Gerências de Projetos será atribuída gratificação temporária a nível de CDS-3 e CDS-2, de acordo com sua especificidade e complexidade.

§ 2º - O Governador do Estado definirá, através de Decreto, os projetos a serem desenvolvidos e seus prazos de duração, podendo ser prorrogados a critério do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º - Fica vedada a Gratificação criada nesse artigo para os detentores de cargos e funções gratificadas, sendo permitida a opção.

Art. 50 - O patrimônio da extinta SENAVA será transferido, via Decreto Governamental, para os órgãos que absorverem as suas funções regulamentais.

Art. 51 - Os cargos das Entidades da Administração Indireta manterão a correlação dos Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediária da Administração Direta do Estado, com os seguintes códigos: FGS-4, FGS-3, FGS-2, FGS-l, FGI-3, FGI-2, FGI-1.

Parágrafo único - O limite máximo da gratificação dos dirigentes das entidades será de FGS-4.

Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 53 - Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto (N) N.º  0161, de 01.10.91, o Decreto(N) N.º 0285, de 18.12.9l e a Lei 0267, de 09.04.96, com exceção do Artigo 12.

Macapá - AP, 23 de dezembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

 

PODER EXECUTIVO – ESTADO DO AMAPÁ – ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Falta o Organograma

ANEXO I DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a organização básica do Gabinete Civil do Governo do Estado e dá outras providências.

Art. 1º - A estrutura organizacional básica do Gabinete Civil do Governo do Estado compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1. 1. Chefe do Gabinete Civil

II - GERÊNCIA SUPERIOR

2. Chefe Adjunto do Gabinete Civil

III - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Assessoria do Gabinete

4. Comissão Permanente de Licitação

5. Núcleo Setorial de Planejamento

5.1. Unidade de Contratos e Convênios

5.2. Unidade de Informática

IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Departamento de Comunicação Social

6.1. Divisão de Marketing

6.2. Divisão de Editoração

6.3. Divisão de Imprensa

7. Divisão de Relações Públicas

8. Cerimonial

9. Departamento de Acompanhamento da Ação Governamental

9.1. Divisão de Elaboração e Controle de Atos Oficiais

9.2. Divisão de Documentação Legislativa

10. Residência Oficial do Governador

10.1. Unidade Administrativa

10.2. Unidade de Relações Públicas

11. Divisão de Apoio Administrativo

V - UNIDADES DESCONCENTRADAS

12. Representação do Amapá em Brasília

12.1. Unidade de Apoio Administrativo

13. Escritório do Amapá em São Paulo

13.1. Unidade de Apoio Administrativo

14. Escritório do Amapá em Belém

14.1. Unidade de Apoio Administrativo

VI - ENTIDADE VINCULADA

15. Rádio Difusora de Macapá

Art. 2º - As Denominação e Quantificação dos Cargos de Direção Superior, Direção e Função

Intermediárias são as seguintes:

FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Chefe do Gabinete Civil

CDS-5

01

Chefe Adjunto do Gabinete Civil

CDS-4

01

Secretário Executivo do Governador

CDS-2

02

Secretário Executivo do Gabinete Civil

CDI-2

02

Secretário Administrativo do Governador

CDI-1

02

Secretário Administrativo da Chefia Adjunta do Gabinete

CDI-1

02

Assessor Parlamentar

CDS-3

01

Assessor Especial

CDS-3

03

Assessor de Comunicação Social

CDS-2

03

Assessor Jurídico

CDS-2

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Diretor do Departamento de Comunicação Social

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupos de Atividades II

CDI-2

04

Chefe da Divisão de Marketing

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Imprensa

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Editoração

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Relações Públicas

CDS-2

01

Chefe do Cerimonial

CDS-2

01

Diretor do Departamento de Acompanhamento da Ação Governamental

 

CDS-3

 

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

04

Chefe da Divisão de Elaboração e Controle de Atos Oficiais

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Documentação Legislativa

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

05

Chefe da Residência Oficial

CDS-2

01

Unidade Administrativa

CDS-1

01

Unidade de Relações Públicas

CDS-1

01

Presidente da Comissão de Licitação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Motorista do Governador

CDI-2

02

Motorista do Gabinete Civil

CDS-2

04

Representante do GEA em Brasília

CDS-4

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Assessor Especial da Representação em Brasília

CDS-3

02

Chefe da Unidade Apoio Administrativo

CDS-1

01

Motorista da Representação em Brasília

CDI-2

01

Chefe do Escritório do Amapá em São Paulo

CDS-3

01

Assessor do Escritório em São Paulo

CDS-2

02

Chefe da Unidade de Apoio Administrativo

CDS-1

01

Chefe do Escritório do Amapá em Belém

CDS-3

01

Secretário Administrativo     

CDI-1

01

Assessor do Escritório em Belém     

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Apoio Administrativo          

CDS-1

01

Motorista do Escritório em Belém    

CDI-2

01

Art. 3º - Obedecida à legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste Órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixadas em Regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa dias).

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei º 0219, de 19.06.95, a Lei nº 0229, de 17.10.95.

GABINETE CIVIL

Falta o Organograma

 

ANEXO II DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a organização básica da Casa Militar do Governo do Estado e dá outras providências.

Art. 1º - A estrutura organizacional básica da Casa Militar do Governo do Estado compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1.1. Chefe da Casa Militar

II - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

2. Divisão de Segurança

3. Divisão de Comunicação

4. Divisão de Planejamento e Informações

Art. 2º - As Denominações e Quantificações dos Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias são as seguintes: 

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Chefe da Casa Militar

CDS-5

01

Secretário Executivo

CDI-2

01

Motorista da Casa Militar

CDI-2

05

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Segurança

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Comunicações

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Planejamento e Informações

CDS-2

01

Responsável por Grupo de Atividade II

CDI-2

03

Art. 3º - Obedecida à legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixadas em Regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa dias).

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Artigo 5º e 6º, da Lei Nº 0222, de 20.06.95.

CASA MILITAR 

Falta o Organograma

ANEXO III DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a organização básica da Auditoria Geral do Governo do Estado e dá outras providências.

Art. 1º - A estrutura organizacional básica da Auditoria Geral do Governo do Estado compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1.1. Auditor Chefe

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

2. Gabinete

3. Assessoria Técnica

4. Comissão Permanente de Licitação

5. Núcleo Setorial de Planejamento

5.1. Unidade de Contratos e Convênios

5.2. Unidade de Informática

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Divisão de Auditoria Contábil

7. Divisão de Auditoria Operacional

8. Divisão de Auditoria Administrativa

9. Divisão de Auditoria Especial

10. Divisão de Apoio Administrativo

Art. 2º - As Denominação e Quantificação dos Cargos de Direção Superior, Direção e Função

Intermediárias são as seguintes:

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Auditor Chefe                        

CDS-5

01

Chefe de Gabinete

CDS-3

01

Secretário Executivo

CDI-2

02

Motorista do Auditor Chefe

CDI-2

02

Assessor de Comunicação Social

CDS-2

01

Assessor Jurídico

CDS-2

01

Chefe da Assessoria Técnica

CDS-2

01

Presidente da Comissão de Licitação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-I

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Auditoria Contábil

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Auditoria Operacional

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Auditoria Administrativa

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Auditoria Especial

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-I

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

05

Art. 3º - Obedecida à legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixadas em Regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa dias).

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto (N) Nº 0222, de 06 de novembro de 1991.

AUDITORIA

Falta o Organograma

ANEXO IV DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a organização básica da Defensoria Pública do Estado do Amapá e dá outras providências. 

Art. 1º - A estrutura organizacional básica da Defensoria Pública do Estado compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1.1. Defensor Público Geral

2. Órgão Colegiado de Deliberação Coletiva

2.1. Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Corregedoria-Geral

5. Centro de Estudos e Orientação Social

6. Núcleo Setorial de Planejamento

6.1. Unidade de Informática

6.2. Unidade de Contrato e Convênio

7. Comissão Permanente de Licitação

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

8. Defensoria Pública Cível

9. Defensoria Pública Interior

10. Defensoria Pública

11. Núcleos Regionais da Defensoria Pública

11.1. Defensoria Pública da Comarca de Ferreira Gomes

11.2. Defensoria Pública da Comarca de Santana

11.3. Defensoria Pública da Comarca de Mazagão

11.4. Defensoria Pública da Comarca de Serra do Navio

11.5. Defensoria Pública da Comarca de Tartarugalzinho

11.6. Defensoria Pública da Comarca de Calçoene

11.7. Defensoria Pública da Comarca de Amapá

11.8. Defensoria Pública da Comarca de Oiapoque

11.9. Defensoria Pública da Comarca de Laranjal do Jari

12. Coordenadoria de Estágios Forense

13. Biblioteca Técnico-Jurídico

14. Divisão de Apoio Administrativo

Art. 2º - As Denominações e Quantificações dos Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias são as seguintes:

 

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Defensor Público Geral

DPG

01

Corregedor Geral

CGD

01

Chefe da Defensoria

CDP

03

Secretario Administrativo

CDI-1

03

Chefe de Gabinete

CDS-3

01

Secretário Executivo

CDI-2

02

Motorista do Defensor

CDI-2

02

Chefe do Centro de Estudos e Orientação Social

CDS-3

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Contrato e Convênio

CDS-1

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe do Núcleo Regional

CNR

01

Chefe do Núcleo Regional de Ferreira Gomes

CNR

01

Chefe do Núcleo Regional de Santana

CNR

01

Chefe do Núcleo Regional de Mazagão

CNR

01

Chefe do Núcleo Regional de Serra do Navio

CNR

01

Chefe do Núcleo Regional de Tartarugalzinho

CNR

01

Chefe do Núcleo Regional de Calçoene

CNR

01

Chefe do Núcleo Regional de Amapá

CNR

01

Chefe do Núcleo Regional de Oiapoque

CNR

01

Chefe do Núcleo Regional de Laranjal do Jarí

CNR

01

Chefe da Coordenadoria de Estágios Forense

CDS-2

01

Chefe da Biblioteca Técnico-Jurídico

CDS-2

01

Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-2

01

Responsável por Grupos de Atividades II

CDI-2

05

Art. 3º - Obedecida à legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixadas em Regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa dias).

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário em especial os artigos 5º, 9º, 22, 23, 24 e 35 da Lei Complementar nº 0008, de 20 de dezembro de 1994.

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ

Falta o Organograma

 

ANEXO V DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a organização básica da Agência de Desenvolvimento do Estado e dá outras providências.

Art. 1º - Agência de Desenvolvimento do Estado, entidade autônoma vinculada ao Gabinete Civil, dotada de personalidade jurídica de direito público, tem por finalidade formular a Política de Desenvolvimento Sustentável, bem como elaborar projetos e programas para captação de recursos e incrementos de atividades produtivas no Estado do Amapá.

Art. 2º - A estrutura organizacional da Agência de Desenvolvimento do Amapá compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1.  Decisão Colegiada

1.1. Conselho de Desenvolvimento

1.2. Conselho Diretor

2.  Deliberação Singular

2.1. Diretor-Presidente

II – UNIDADE DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Núcleo de Planejamento

4.1. Unidade de Contratos e Convênios

4.2. Unidade de Informática

III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

5. Departamento de Projetos

6. Departamento de Captação de Recursos

7. Departamento de Relações Internacionais

8. Divisão de Apoio Administrativo

Art. - As Denominações e Quantificações das Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário:

FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor-Presidente

FGS - 4

01

Chefe de Gabinete

FGS - 2

01

Motorista do Presidente

FGI - 2

02

Secretario Executivo

FGI - 2

01

Assessoria      

FGS - 2

02

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS - 2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS - 1

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS - 1

01

Diretor do Departamento de Projetos

FGS - 3

01

Diretor do Departamento Captação de Recursos

FGS - 3

01

Diretor do Departamento Relações Internacionais 

FGS - 2

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

FGS - 2

01

Secretário Administrativo.

FGI - 1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

FGI - 2

04

Art. 4º - O Conselho de Desenvolvimento Sustentável, órgão sem personalidade jurídica, presidido pelo Governador do Estado, com a atribuição de aprovar, acompanhar e avaliar o Plano Anual de Trabalho proposto pelas Secretarias e consolidado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral e pela Agência de Desenvolvimento do Estado - ADAP, elaborado com observância das diretrizes deferidas pelo chefe do Poder Executivo.

§ 1º - A competência, número e composição de conselho sendo determinados em regulamento por ato do Governador do Estado;

§ 2º - Os membros do conselho não receberão remuneração, sob quaisquer títulos, relativas as suas funções no respectivo conselho.

Art. 5º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável - FUNDES, sem personalidade jurídica de natureza contábil, com autonomia orçamentária, financeira e contábil, será administrado pelo titular da Agência de Desenvolvimento do Estado, com observância às normas de contabilidade pública e de direito financeiro, vinculado às finalidades da ADAP.

§ 1º - A Receita do FUNDES será constituída por:

a) "Royalties" recebidos;

b) dotação orçamentária e extra orçamentária;

c) recursos de convênios e ou financiamentos públicos e privados

d) outras receitas próprias

§ 2º - Os recursos do FUNDES serão aplicados de acordo com o Plano Anual de Trabalho, segundo as prioridades dos setores produtivos definidos no Programa de Desenvolvimento Sustentável.

§ 3º - O saldo positivo do FUNDES apurados em balanço, no final de cada exercício fiscal, será transferido para o exercício seguinte a seu crédito.

Art.  6º - As representações do Governo do Estado do Amapá, com sedes em Belém, Brasília e São Paulo, órgãos desconcentrados, terão vinculação normativa no que se refere aos projetos de Desenvolvimento para o Estado, a Agência de Desenvolvimento do Estado - ADAP.

Art. 7º - Na elaboração e desenvolvimento de seus projetos, a Agência de Desenvolvimento do Estado - ADAP, pode requisitar recursos da Administração direta ou indireta pelo período de duração do referido trabalho.

Art. - Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixados em estatuto e regulamento a serem aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAPÁ

Falta o Organograma

 

ANEXO VI DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá e dá outras providências.

Art. 1º - A Estrutura Organizacional Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá compreende:

I -COMANDO GERAL

1. Comandante Geral

1.1. Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - (CEDEC)

1.2. Comissão de Honrarias e Comandos - (CHC)

1.3. Comissão de Promoção de Oficiais - (CPO)

1.4. Comissão Permanente de Licitação - (CPL)

1.5. Ajudante de Ordens - (AJO)

2. Estado Maior

2.1. Comissão de Promoção de Praças -(CPP)

2.2. 1ª Seção (BM/1)

2.2.1. Subseção de Pessoal Ativo - (SSEC PESS ATV)

2.2.2. Subseção de Inativos e Pensionistas - (SSEC INAT PENS)

2.2.3. Subseção de Identificação - (SSEC ADT)

2.2.4. Subseção de Justiça e Disciplina - (SSEC JUST DISC)

2.2.5. Subseção de Expediente - (SSEC EXP)

2.2.6. Subseção de Folha de Pagamento - (SSEC FL PGT)

2.3. 2ª Seção (BM/2)

2.3.1. Subseção de Informações - (SSEC INFO)

2.4. 3ª Seção (BM/3)

2.4.1. Subseção de Planejamento e Organização Operacional - (SSEC AJT ORG OPE)

2.4.2. Centro de Formação e Aperfeiçoamento Bombeiro Militar - (CFABM)

2.4.3. Centro de Atividades Técnicas - (C.A.T)

2.4.3.1. Subseção de Serviços Técnicos - (SSEC SYTEC)

2.4.3.2. Subseção de Vistorias - (SSEC VIST)

2.4.4. Centro de Operações Bombeiros Militar - (COBOM)

2.5. 4ª Seção (BM/4)

2.5.1. Fiscalização Administrativa

2.6. 5ª Seção (BM/5)

2.6.1. Subseção de Relações Públicas - (SSEC RP)

2.6.2. Banda de Música - (BMUS)

2.7. Ajudância Geral - (AJG)

2.7.1. Seção de Aprovisionamento (SEC APROV)

2.7.2. Companhia de Comando e Serviço - (CCSV)

2.7.3. Secretaria

2.7.4. Arquivo Geral

2.8. Diretor de Apoio Logístico - (DAL)

2.8.1. Centro de Suprimento e Manutenção - (CSM)

2.8.2. Almoxarifado Geral - (Almx Geral)

2.8.3. Seção de Serviço de Saúde - (Seç Sv Saú)

2.9. Diretoria de Finanças

2.9.1. Seção Administrativa Financeira e orçamentária - (SEC ADM FIM ORÇ)

2.9.2. Seção de Contabilidade

2.10. Batalhão Combate a Incêndio - (BCI)

2.10.1. Pelotão de Comando e Serviços - (PELCSV)

2.10.2. 1ª Companhia de Combate a Incêndio - (1ª CCI)

2.10.2.1. Seção de Comando e Seção - (SEÇ CMDO SV)

2.10.2.2. 1ª Pelotão de Combate e Incêndio - (1ª PCI)

2.10.2.3. 2ª Pelotão de Combate e Incêndio - (2ª PCI)

2.10.2.4. 3ª Pelotão de Combate e Incêndio - (3ª PCI)

2.10.3.  2ª Companhia de Combate a Incêndio - (2ª CCI)

2.10.3.1. Seção de Comando e Serviço - (SEÇ COMD SV)

2.10.3.2. 1ª Pelotão de Combate e Incêndio - (1ª PCI)

2.10.3.3. 2ª Pelotão de Combate e Incêndio - (2ª PCI)

2.10.3.4. 3ª Pelotão de Combate e Incêndio - (3ª PCI)

2.10.4.  3ª Companhia de Combate a Incêndio - (3ª CCI)

2.10.4.1. Seção de Comando e Serviço - (SEÇ COMD SV)

2.10.4.2. 1ª Pelotão de Combate e Incêndio - (1ª PCI)

2.10.4.3. 2ª Pelotão de Combate e Incêndio - (2ª PCI)

2.10.4.4. 3ª Pelotão de Combate e Incêndio - (3ª PCI)

2.11. Batalhão de Busca e Salvamento - (BBS)

2.11.1. Pelotão de Comando e Serviço - (PELCSV)

2.11.2. 1ª Companhia de Busca e Salvamento - (1ª CBS)

2.11.2.1. Seção de Comando e Serviço - (SEÇ CMDO SV)

2.11.2.2. 1ª Pelotão de Busca e Salvamento - (1ª PBS)

2.11.2.3. 2ª Pelotão de Busca e Salvamento - (2ª PBS)

2.11.2.4. 3ª Pelotão de Busca e Salvamento - (3ª PBS)

2.11.3. 2ª Companhia de Busca e Saneamento - (2ª CBS)

2.11.3.1. Seção de Comando e Serviço - (SEÇ CMDO SV)

2.11.3.2. 1ª Pelotão de Busca e Salvamento - (1ª PBS)

2.11.3.3. 2ª Pelotão de Busca e Salvamento - (2ª PBS)

2.11.3.4. 3ª Pelotão de Busca e Salvamento - (3ª PBS)

2.11.4. Companhia de Emergência Médica - (CEM)

2.11.4.1. Seção de Comando e Serviço - (SEÇ CMDO SV)

2.11.4.2. 1ª Pelotão de Emergência Médica - (1ª PEM)

2.11.4.3. 2ª Pelotão de Emergência Médica - (2ª PEM)

2.11.4.4. 3ª Pelotão de Emergência Médica - (3ª PEM)

Art. 2º - As Denominações e Quantificações dos Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias são as seguintes:

CARGO/FUNÇÃO

 

CÓDIGO

QUANTIDADE

Comandante Geral

 

CDS-5

01

Chefe Estado Maior

 

CDS-4

01

Ajudante Geral

 

45% do percebido Comandante Geral

01

Chefe da 1ª Seção

 

45% do percebido Comandante Geral

01

Chefe da 2ª Seção

 

45% do percebido Comandante Geral

01

Chefe da 3ª Seção

 

45% do percebido Comandante Geral

01

Chefe da 4ª Seção

 

45% do percebido Comandante Geral

01

Chefe da 5ª Seção

 

45% do percebido Comandante Geral

01

Comandante do BCI

 

45% do percebido Comandante Geral

01

Comandante do BBS

 

45% do percebido Comandante Geral

01

Diretor da DAL

 

35% do percebido Comandante Geral

01

Diretor da DF

 

35% do percebido Comandante Geral

01

Fiscal Administrativo

 

35% do percebido Comandante Geral

01

Adjunto da 1ª Seção

 

20% do percebido Comandante Geral

01

Chefe Folha Pagamento

 

20% do percebido Comandante Geral

01

Chefe do C.A.T

 

20% do percebido Comandante Geral

01

Comandante do CFABM

 

20% do percebido Comandante Geral

01

Regente da Banda

 

20% do percebido Comandante Geral

01

CMT da CCSV

 

20% do percebido Comandante Geral

01

Comandante do CSM

 

20% do percebido Comandante Geral

01

Chefe da Seção SV Saúde

 

20% do percebido Comandante Geral

01

Sub Chefe da Seção SV Saúde

 

15% do percebido Comandante Geral

01

Tesoureiro

 

20% do percebido Comandante Geral

01

Seção Adm. Fin. Orç.

 

20% do percebido Comandante Geral

01

Almoxarife Geral

 

15% do percebido Comandante Geral

01

Sargenteante Pel CMDO SV/BCI

 

10% do percebido Comandante Geral

01

Sargenteante Pel CMDO SV/BS

 

10% do percebido Comandante Geral

01

Motorista do CMDO Geral

 

05% do percebido Comandante Geral

02

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Art. 35 e o anexo 1 da Lei nº 0025, de 09 de julho de 1992.

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ - COBOM

Falta o Organograma

ANEXO VII DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a organização da Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá.

Art. 1º - A estrutura organizacional básica da Polícia Técnico-Científica compreende:

I - DIREÇAO SUPERIOR

1.  Decisão Colegiada

1.1. Conselho Diretor

2.  Deliberação Singular

2.1. Diretor-Presidente

II - UNIDADE DE ASSESSORAMENTO

3.  Gabinete

4. Corregedoria

5. Comissão Permanente de Licitação

6. Núcleo de Planejamento

6.1. Unidade de Contratos e Convênios

6.2. Unidade de Informática

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

7. Departamento de Criminalística

8. Departamento de Medicina-Legal

9. Departamento de Identificação Civil e Criminal

10. Laboratório

11. Divisão de Apoio Administrativo

Art. 2º - As Denominações e Quantificações das Função Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário são as seguintes:

FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor Presidente      

FGS-4

01

Chefe de Gabinete

FGS-2

01

Secretário Executivo  

FGI-2

01

Motorista do Diretor Presidente

FGI-2

02

Assessor Jurídico

FGS-2

01

Corregedoria

FGS-2

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS-1

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Diretor do Departamento de Criminalística

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Responsável por Grupo de Atividade III

FGI-3

03

Diretor do Departamento de Medicina-Legal

FGS-3

01

Secretario Administrativo

FGI-1

01

Responsável por Grupo de Atividades III

FGI-3

02

Diretor do Departamento de Identificação Civil e Criminal

FGS-3

01

Secretario Administrativo

FGI-1

01

Responsável por Grupo de Atividades III

FGI-3

03

Chefe do Laboratório

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

FGS-2

01

Secretario Administrativo

FGI-1

01

Responsável por Grupos de Atividades II

FGI-2

05

Art. 3º - Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixados em estatuto e regulamento a serem aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º  0019, de 30.06.92.

POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

Falta o Organograma

 

ANEXO VIII DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado da Administração e dá outras providências.

Art. 1º - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Administração compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1.1.Secretário

II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

2. Gabinete

3. Comissão Permanente de Licitação

4. Núcleo Setorial de Planejamento

4.1. Unidade de Contratos e Convênios

4.2. Unidade de Informática.

III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

5. Departamento de Recursos Humanos

5.1. Divisão de Registro e Informações Funcionais

5.2. Divisão Classificação de Cargos e Salários

5.3. Divisão de Recrutamento e Seleção

5.4. Divisão de Controle de Pagamento

5.5. Divisão de Perícia Médica

5.5.1. Núcleo de Atendimento Social

6. Gerência de Recursos Humanos do Ex-Território

7. Departamento de Legislação de Pessoal

7.1. Divisão de Análise e Pareceres

8. Departamento de Serviço Gerais

8.1. Divisão de Material

8.2. Divisão de Administração Patrimonial

8.3. Almoxarifado Central

8.4. Divisão de Cadastro de Fornecedores

8.5. Divisão de Transportes Oficiais

8.5.1. Núcleo de Abastecimento

9. Departamento de Imprensa Oficial

9.1. Divisão Administrativa

9.2. Divisão Industrial

9.3. Divisão de Comercialização

10. Divisão de Apoio Administrativo

IV - ENTIDADE VINCULADA

11.. Instituto de Previdência do Estado do Amapá

12. Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos

Art. 2º - As Denominações e Quantificações dos Cargos e Funções Gratificados de Nível Superior e de Nível Intermediário são os seguintes:

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Secretário de Estado

CDS-5

01

Chefe de Gabinete

CDS-3

01

Secretário Executivo

CDI-2

02

Motorista do Secretário

CDI-2

02

Assessor de Comunicação Social

CDS-2

01

Assessor Jurídico

CDS-2

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-I

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-I

01

Responsável por Grupo de Atividade II

CDI-2

06

Diretor do Departamento de Recursos Humanos      

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-I

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

12

Chefe da Divisão de Registro e Informações Funcionais

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Classificação de Cargos e Salários

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Controle de Pagamento

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Perícia Médica

CDS-2

01

Chefe do Núcleo de Atendimento Social

CDS-1

01

Diretor do Departamento de Legislação de Pessoal

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

01

Chefe da Divisão de Análise e Parecer

CDS-2

01

Gestor de Recurso Humanos do ex-TFA

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-I

01

Diretor do Departamento de Serviços Gerais

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

08

Chefe da Divisão de Material

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Administração Patrimonial

CDS-2

01

Chefe do Almoxarifado Central

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Transportes Oficiais

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Abastecimento

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Cadastro de Fornecedores

CDS-2

01

Diretor do Departamento de Imprensa Oficial

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

08

Chefe da Divisão Administrativa

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Industrial

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Comercialização

CDS-2

01

Art. 3º- Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixados em Regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa)dias.

Art. 4º-  Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto(N) n.º  0168, de 01.10.91 e Decreto (N) n.º 0261, de12.12.91.

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEA

Falta o Organograma

 

ANEXO IX DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado da Fazenda e da outras providências.

Art. 1º - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1.1. Secretário

2. órgãos Colegiados de Deliberação Coletiva

2.1. Conselho Estadual de Recursos Fiscais

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3.  Gabinete

4. Assessoria Jurídica

5. Corregedoria da Fazenda

6. Núcleo Setorial de Planejamento

6.1. Unidade de Contratos e Convênios

6.2. Unidade de Informática

7. Comissão Permanente de Licitação

III -  UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

8. Diretoria de Administração Tributária

8.1. Junta de Julgamento em 1º Instância

8.2. Unidade de Planejamento e Orientação Fiscal

8.3. Unidade Administrativa

8.4. Departamento de Arrecadação

8.4.1. Divisão de Controle e Informação Econômico - Fiscal

8.4.2.Divisão de Controle de Arrecadação

8.4.3.Divisão de Controle de Importação

8.5.Departamento de Tributação

8.5.1. Divisão de Estudos e Orientação da Legislação Tributária

8.6. Departamento de Fiscalização

8.6.1. Divisão de Fiscalização Tributária

8.7. Delegacia de Santana

8.8. Agências de Rendas

8.9. Postos Fiscais

9. Departamento de Administração Financeira

9.1. Divisão de Controle Orçamentário e Financeiro

9.2. Divisão de Controle de Convênios

9.3. Divisão de Análise e Revisão

9.4. Tesouraria

10. Departamento de Contabilidade

10.1. Divisão de Contabilidade Orçamentária

10.2. Divisão de Contabilidade Financeira - Patrimonial

10.3. Divisão de Análise Contábil

10.4. Divisão de Prestação de Contas

11. Divisão de Apoio Administrativo

IV - ENTIDADE VINCULADA

12. Banco do Estado do Amapá

Art. - As Denominações e Quantificações dos Cargos de Direção Superior, Direção e Funções Intermediárias são as seguintes:

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Secretário de Estado

CDS-5

01

Chefe de Gabinete

CDS-3

01

Secretário Executivo

CDI-2

02

Motorista do Secretário

CDI-2

02

Assessor de Comunicação Social

CDS-2

01

Corregedor Fiscal

CDS-2

01

Assessor Jurídico

CDS-2

02

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Diretor da Diretoria da Administração Tributária

CDS-4

01

Chefe da Unidade de Planejamento e Orientação Fiscal

CDS-1

01

Chefe da Unidade Administrativa

CDS-1

01

Diretor do Departamento de Arrecadação

CDS-3

01

Chefe da Divisão de Informação Econômico - Fiscal

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Controle de Arrecadação

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Controle de Importação

CDS-2

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

02

Diretor do Departamento de Tributação

CDS-3

01

Responsável por Grupos de Atividades III

CDI-3

02

Chefe da Divisão de Estudos e Orientação da Legislação Tributária

CDS-2

01

Diretor do Departamento de Fiscalização

CDS-3

01

Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária

CDS-2

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

04

Chefe da Delegacia de Santana

CDS-2

01

Secretaria Administrativa

CDI-I

01

Responsável por Grupo de Atividade III

CDI-3

02

Responsável por Grupo de Atividade II

CDI-2

02

Chefe da Agências de Rendas de Oiapoque

CDI-3

01

Chefe da Agência de Rendas de Laranjal do Jari

CDS-1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

01

Chefe do Posto Fiscal de Igarapé da Fortaleza

CDI-2

01

Chefe do Posto Fiscal de Matadouro I

CDI-2

01

Chefe do Posto Fiscal de Matadouro II

CDI-2

01

Chefe do Posto Fiscal de KM 9

CDI-2

01

Chefe do Posto Fiscal da SUFRAMA

CDI-2

01

Chefe do Posto Fiscal do Aeroporto

CDI-2

01

Chefe do Posto Fiscal das Pedrinhas

CDI-2

01

Chefe do Posto Fiscal do Distrito Industrial

CDI-2

01

Chefe do Posto Fiscal do DETRAN

CDI-2

01

Diretor do Departamento de Administração Financeira

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-I

01

Chefe da Divisão de Controle Orçamentário e Financeiro

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Controle de Convênio

CDS-2

01

Chefe da Divisão e Análise e Revisão

CDS-2

01

Chefe da Tesouraria

CDS-2

01

Diretor do Departamento de Contabilidade

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-I

01

Chefe da Divisão de Contabilidade Orçamentária

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Contabilidade Financeira e Patrimonial     

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Análise Contábil

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Prestação de Contas

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupos de Atividades II

CDI-2

05

Art. 3º- Fica autorizado o Governador do Estado a criar, através de Decreto 3 (três) Agências de Rendas, atribuindo o Cargo de Direção Intermediária -CDI-3 e 4 (quatro) Postos Fiscais, atribuindo o Cargo de Direção CDI-2.

Parágrafo único-  Só poderá haver nomeações para os cargos previstos nesse Artigo, quando da efetivação e implantação das Agências e Postos Fiscais.

Art. 4º - Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixados em Regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa)dias.

Art. - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto (N) n.º 0169, de 01.01.91 e Decreto (N) n.º  0243, de 28.11.91.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ

Falta o Organograma

 

ANEXO X DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e dá outras providências.

Art. - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação  Geral do Governo do Estado, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1.1.Secretário

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

2. Gabinete

3. Comissão Permanente de Licitação

4. Assessoria Técnica

4.1. Unidade de Informática

4.2. Unidade de Contratos e Convênios

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

5. Departamento de Planejamento

5. 1. Divisão de Programação

5.2. Divisão de Análise e Avaliação

6. Departamento de Desenvolvimento Municipal

6. 1. Divisão de Assistência Técnica

6.2. Divisão de Articulação Municipal

7. Departamento de Estatística e Informações

7. 1. Divisão de Estatística

7.2. Divisão de Informação e Divulgação

7.3. Divisão de Análise Econômica

8. Departamento de Modernização Administrativa

8.1. Divisão de Desenvolvimento Organizacional

8.2. Divisão de Orientação e Procedimentos

8.3. Divisão de Sistemas e Métodos

9. Departamento de Orçamento

9. 1. Divisão de Programação Orçamentária

9.2. Divisão de Acompanhamento Operativo

10. Divisão de Apoio Administrativo

IV - ENTIDADE VINCULADA

11. Processamento de Dados do Amapá

Art.   - As Denominações e Quantificações dos Cargos de Direção Superior, de Direção e Função Intermediárias são as seguintes

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Secretário de Estado

CDS-5

01

Chefe de Gabinete

CDS-3

01

Secretário Executivo

CDI-2

02

Motorista do Secretário

CDI-2

01

Chefe da Assessoria Técnica

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Assessor de Comunicação Social

CDS-2

01

Assessor Jurídico

CDS-2

01

Presidente da Comissão de Licitação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Diretor do Departamento de Desenvolvimento Municipal

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Assistência Técnica

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Articulação Municipal

CDS-2

01

Diretor do Departamento de Estatística e Informações

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupos de Atividades III

CDI-3

01

Chefe da Divisão de Estatística

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Informação e Divulgação

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Análise Econômica

CDS-2

01

Diretor do Departamento de Modernização Administrativa

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Desenvolvimento Organizacional

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Orientação e Proventos

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Sistemas e Métodos

CDS-2

01

Diretor do Departamento de Orçamento

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI- 1

01

Chefe da Divisão de Programação Orçamentária

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Acompanhamento Operativo

CDS-2

01

Diretor do Departamento de Planejamento

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI- 1

01

Chefe de Divisão de Programação

CDS-2

01

Chefe de Divisão de Análise e Avaliação

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI- 1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

05

Art. - Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixadas em Regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa dias).

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto(N) N.º 0170, de 01 de outubro de 1991 e a Lei N.º 0220, de 19 de junho de 1995.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL - SEPLAN

Falta o Organograma

 

ANEXO XI DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Florestas e do Abastecimento e dá outras providências.

Art. 1º - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Florestas e do Abastecimento compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1. 1. Secretário de Estado

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

2. Gabinete

3. Núcleo Setorial de Planejamento

3.1. Unidade de Informática

3.2. Unidade de Contratos e Convênios

4. Comissão Permanente de Licitação

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

5. Departamento de Economia Agrícola

5.1. Divisão de Projetos

5.2. Divisão de Estatística e Informação de Mercado

6. Departamento de Desenvolvimento Rural

6.1. Divisão de Cadastro Geral Agropecuário

6.2. Divisão de Articulação e Descentralização

6.3. Divisão de Política Pesqueira

7. Coordenação de Abastecimento e de Feiras

7.1. Divisão de Abastecimento

7.2. Divisão de Feiras

8. Divisão de Apoio Administrativo

IV - ENTIDADES VINCULADAS

9. Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP

10.  Instituto de Terras do Amapá - TERRAP

Art. 2º - As Denominações e Quantificações dos Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias são as seguintes:

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Secretário de Estado

CDS-5

01

Chefe de Gabinete                                                                                                                  

CDS-3

01

Secretário Executivo

CDI-2

02

Motorista do Secretário

CDI-2

02

Assessor Jurídico

CDS-2

01

Assessor de Comunicação Social

CDS-2

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-1

01

Chefe da Comissão Permanente de Licitação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Diretor do Departamento de Economia Agrícola

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupos de Atividades III

CDI-3

02

Chefe da Divisão de Projetos

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Estatísticas e Informação de Mercado

CDS-2

01

Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupos de Atividades III

CDI-3

03

Chefe da Divisão de Cadastro Geral Agropecuário

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Articulação e Descentralização

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Política Pesqueira

CDS-2

01

Chefe da Coordenadoria de Abastecimento e de Feiras

CDS-3

01

Chefe da Divisão de Abastecimento

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Feiras

CDS-2

01

Responsável por Grupos de Atividades III

CDI-3

02

Chefe de Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

05

Art. 4º  - Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixados em Regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto (N) N.º 0223 de 06.11.91.

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PESCA E FLORESTAS E DO ABASTECIMENTO - SEAF

Falta o Organograma

 

ANEXO XII DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.

Art.1º - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Educação, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1.1. Secretário

2. Órgãos Colegiados de Deliberação Coletiva

2.1. Conselho Estadual de Educação

2.2. Conselho Permanente de Valorização do Magistério

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete do Secretário

4. Núcleo de Assessoramento Jurídico e Auditoria Interna

5. Núcleo de Pesquisa Educacional

5.1. Unidade de Programas e Projetos

5.2. Unidades de Informações Educacionais

6. Comissão Permanente de Licitação

7. Núcleo Setorial de Planejamento

7.1. Unidade de Contratos e Convênios

7.2. Unidade de Informática

III – UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

8. Coordenadoria de Ensino

8.1. Divisão de Educação Básica

8.2. Divisão de Ensino Médio

8.3. Divisão de Ensino Supletivo

8.4. Divisão de Inspeção e Organização Escolar

8.5. Divisão Técnico-Pedagógica

8.6. Divisão de Educação Especial

8.7. Unidade Geo-Educacional do Município de Santana

8.8. Unidade Geo-Educacional do Município de Amapá

8.9.   Unidade Geo-Educacional do Município de Calçoene

8.10. Unidade Geo-Educacional do Município de Oiapoque

8.11. Unidade Geo-Educacional do Município de Mazagão

8.12. Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Ferreira Gomes e Porto Grande

8.13. Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Serra do Navio e Pedra Branca do Amapari

8.14. Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Cutias e Itaubal

8.15. Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Laranjal do Jari e Vitória do Jari

8.16. Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Tartarugalzinho e Pracuúba

9. Coordenadoria de Assistência ao Educando

9.1 Divisão de Alimentação e Material Didático Escolar

9.2Divisão de Bolsas

10. Divisão de Recursos Humanos para o Magistério

11. Núcleo de Educação Indígena

11.1. Unidade Antropológica

11.2. Unidade Pedagógica

11.3. Unidade de Lingüística

12. Divisão de Apoio Administrativo

IV - ENTIDADES VINCULADAS

13. Fundação Estadual de Cultura

Art. 2º - As Denominações e Quantificações dos Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediária são as seguintes:

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Secretário de Estado

CDS-5

01

Chefe de Gabinete 

CDS-3

01

Secretário Executivo

CDI-2

02

Motorista do Secretário

CDI-2

02

Assessor Jurídico e de Auditoria Interna

CDS-2

03

Assessor de Comunicação Social

CDS-2

01

Chefe do Núcleo de Pesquisa Educacional

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Programas e Projetos

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Informações Educacionais

CDS-1

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Coordenadoria de Ensino

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupos de Atividades II

CDI-2

16

Chefe da Divisão de Educação Básica

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Ensino Médio

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Ensino Supletivo

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Inspeção e Organização Escolar

CDS-2

01

Chefe da Divisão Técnico-Pedagógica

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Educação Especial

CDS-2

01

Chefe da Unidade Geo-Educacional do Município de Santana

CDS-1

01

Chefe da Unidade Geo-Educacional do Município de Amapá

CDS-1

01

Chefe da Unidade Geo-Educacional do Município de Calçoene

CDS-1

01

Chefe da Unidade Geo-Educacional do Município de Oiapoque

CDS-1

01

Chefe da Unidade Geo-Educacional do Município de Mazagão

CDS-1

01

Chefe da Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Ferreira Gomes e Porto Grande.

CDS-1

01

Chefe da Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Cutias e

Itaubal.

CDS-1

01

Chefe da Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Laranjal

do Jari e Vitória do Jari.

CDS-1

01

Chefe da Unidade Geo-Educacional dos Municípios de

Tartarugalzinho e Pracuúba

CDS-1

01

Chefe da Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Serra do

Navio e Pedra Branca do Amapari

CDS-1

01

Chefe da Coordenadoria de Assistência ao Educando

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-I

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

05

Chefe da Divisão de Alimentação e Material Didático Escolar       

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Bolsas

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupo de Atividade II

CDI-2

07

Escolas Tipologia I

 

 

Diretor

CDI-3

18

Secretário Administrativo

CDI-1

18

Escolas Tipologia II

 

 

Diretor

CDI-3

21

Secretário Administrativo

CDI-2

21

Escolas Tipologia III

 

 

Diretor

CDI-2

138

Escolas Tipologia IV

 

 

Diretor

CDI-3

73

Secretário Administrativo

CDI-I

73

Escolas Tipologia V

 

 

Diretor

CDS-2

42

Secretário Escolar

CDI-2

42

Secretário Administrativo

CDI-2

42

Escolas Tipologia VI

 

 

Diretor

CDS-2

62

Secretário Escolar

CDI-3

62

Secretário Administrativo

CDI-3

62

Chefe da Divisão de Recursos Humanos para o Magistério

CDS-2

01

Chefe do Núcleo de Educação Indígena

CDS-2

01

Chefe da Unidade Antropológica

CDS-1

01

Chefe da Unidade Pedagógica

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Linguística

CDS-1

01

Presidente do Conselho Estadual de Educação

CDS-4

01

Chefe de Gabinete do Conselho Estadual de Educação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI- 1

01

Art. 3º- Fica o Governador do Estado autorizado a criar escolas e atribuir cargo de Direção Superior e Direção Intermediária, correspondentes as seguintes tipologias:

I - Tipologia III - 10 escolas

II - Tipologia IV - 14 escolas

III - Tipologia V - 06 escolas

IV - Tipologia VI - 08 escolas

§ 1º - Só poderá haver nomeação para os cargos projetados, quando da criação das Escolas.

§ 2º - Quando desativada urna escola, automaticamente ficam extintos os cargos a ela pertencente.

Art. 4º - Fica o Governador do Estado autorizado a remanejar escolas de uma tipologia para outra, obedecendo a regulamentação e classificação das escolas por Tipologia.

Art. 5º - Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixadas em Regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa dias).

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto (N) N.º 0172, de 01. 10. 91 e o Decreto (N) N.º  0288, de 18.12.9 1.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

Falta o Organograma


ANEXO XIII DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e dá outras providências.

Art. 1º - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Infra-Estutura compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1. 1. Secretário de Estado

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

2. Gabinete

3. Comissão Permanente de Licitação

4. Núcleo Setorial de Planejamento

4.1. Unidade de Contratos e Convênios

4.2. Unidade de Informática

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

5. Departamento de Saneamento e Desenvolvimento Urbano

5.1. Divisão de Programação de Custo e Orçamento

5.2. Divisão de Saneamento

5.3. Divisão de Urbanismo

5.4. Divisão de Fiscalização

5.5. Divisão de Habitação

6. Departamento de Obras Públicas

6.1. Divisão de Planejamento e Projetos

6.2. Divisão de Programação de Custo e Orçamento

6.3. Divisão de Avaliação e Perícia

6.4. Divisão de Fiscalização de Obras

7. Divisão de Apoio Administrativo

IV - ÓRGÃO VINCULADO

8. Departamento Estadual de Transporte

V - ENTIDADES VINCULADAS

9. Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA

10. Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA

Art. 2º - As Denominações e Quantificações dos Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias são as seguintes:

CARGO/FUNÇÃO

CÓDICO

QUANTIDADE

Secretário de Estado

CDS-5

01

Chefe de Gabinete

CDS-3

01

Secretário Executivo

CDI-2

02

Motorista do Secretário

CDI-2

02

Assessor de Comunicação Social

CDS-2

01

Assessor Jurídico

CDS-2

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-I

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-I

01

Responsável por Grupos de Atividades II

CDI-2

05

Diretor do Departamento de Saneamento e Desenvolvimento Urbano

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-I

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

05

Chefe da Divisão de Urbanismo

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Fiscalização

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Habitação

CDS-2

01

Diretor do Departamento de Obras Públicas

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI- 1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

05

Chefe da Divisão de Planejamento e Projetos

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Programação de Custos e Orçamento

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Avaliação e Perícia

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Fiscalização

CDS-2

01

Art. 3º - Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos diligentes serão fixadas em Regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa dias).

Art. - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto (N) N.º 0174, de 01.10.91.

SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA DO GOVERNO DO AMAPÁ

Falta o Organograma 

ANEXO XIV DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública e dá outras providências.

Art. 1º - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública compreende:

I - NÍVEL DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA

1. Conselho de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

II - DIREÇÃO SUPERIOR

2. Deliberação Singular

2.1. Secretário

3. Órgão Colegiado de Deliberação Coletiva

3.1. Conselho Estadual de Polícia Civil

3.2 Conselho Penitenciário

IIII - UNIDADE DE ASSESSORAMENTO

4. Gabinete

5. Corregedoria

6. Núcleo Setorial de Planejamento

6.1. Unidade de Informática

6.2. Unidade de Estatística e Pesquisa

7. Comissão Permanente de Licitação

IV - UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

8. Delegacia Geral de Polícia Civil

8.1. Departamento de Polícia Especializada

8.1. 1. Delegacia de Crime Contra a Pessoa

8.1.2. Delegacia de Crime Contra a Mulher

8.1.3. Delegacia de Crime Contra o Patrimônio

8.1.4. Delegacia de Segurança e Proteção à Criança e ao Adolescente

8.1.5. Delegacia de Tóxico e Entorpecentes

8.1.6. Delegacia de Economia Popular e Fazenda Pública

8.1.7. Delegacia de Acidentes.

8.2. Departamento de Polícia da Capital

8.2.1.   1ª Delegacia - Bairro Nova Esperança

8.2.2.   2ª Delegacia - Barro do Pacoval

8.2.3.   3ª  Delegacia - Bairro do Perpétuo Socorro

8.2.4.   4ª Delegacia - Bairro do Buritizal

8.2.5.   5ª Delegacia - Bairro do Santa Rita

8.2.6.   6ª Delegacia - Bairro do Trem

8.2.7.   7ª Delegacia - Bairro do Jardim Felicidade

8.2.8.    8ª Delegacia - Bairro do São Lázaro

8.2.9.    9ª Delegacia - Bairro do Jardim Equatorial

8.2.1 0  10ª- Delegacia - Bairro do Muca

8.2.11.  11ª Delegacia - Distrito de Fazendinha

8.2.12.  12ª Delegacia - Distrito de São Joaquim do Pacuí

8.3. Departamento de Polícia do Interior.

8.3.1.   1ª Delegacia de Polícia do Amapá

8.3.2.   2ª Delegacia de Polícia de Calçoene

8.3.3.   3ª Delegacia de Polícia de Ferreira Gomes

8.3.4.  4ª Delegacia de Polícia de Laranjal do Jari

8.3.4. 5ª Delegacia de Polícia de Mazagão

8.3.6.    6ª Delegacia de Polícia de Oiapoque

8.3.7.   7ª Delegacia de Polícia de Porto Grande

8.3.8.   8ª Delegacia de Polícia de Tartarugalzinho

8.3.9.  1ª Delegacia de Polícia de Santana

8.3.10. 2ª Delegacia de Polícia de Santana

8.3.11.  3ª Delegacia de Polícia de Santana

8.3.12.  Delegacia de Polícia de Água Branca de Amapari

8.3.13.  Delegacia de Polícia de Amapari

8.3.14.  Delegacia de Polícia de Cutias

8.3.15.  Delegacia de Polícia de Itaubal

8.3.16.  Delegacia de Polícia de Pracuúba

8.4. Academia de Polícia

8.4.1. Divisão de Planejamento Técnico-Pedagógico

8.4.2. Divisão de Execução de Ensino

8.5. Serviço de Apoio Técnico e Comunicação

8.6  Divisão de Atendimento Social

9. Complexo Penitenciário

9.1 Penitenciária Estadual

9.2 Colônia Penal Agropecuária e Industrial do Amapá

9.3 Casa do Albergado

9.4 Hospital e Sanatório Penal

9.5 Divisão de Acompanhamento e Ressocialização

9.6 Centro de Custódia

9.6.1 Centro de Custódia de Macapá

9.6.2 Centro de Custódia de Amapá

9.6.3 Centro de Custódia de Mazagão

9.6.4  Centro de Custódia de Calçoene

9.6.5  Centro de Custódia de Oiapoque

9.6.6  Centro de Custódia de Laranjal do Jari

9.6.7  Centro de Custódia de Tartarugalzinho

9.6.8  Centro de Custódia de Santana

9.6.9  Centro de Custódia de Ferreira Gomes

1 0. Divisão de Apoio Administrativo

V - ÓRGÃOS VINCULADOS

11. Departamento de Trânsito

Art. 2º - As Denominações e Quantificações dos Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias são as seguintes:

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Secretário de Estado

CDS-5

01

Chefe de Gabinete

CDS-3

01

Secretário Executivo

CDI-2

02

Motorista do Secretário

CDI-2

02

Assessor Jurídico

CDS-2

01

Assessor de Comunicação Social

CDS-2

01

Chefe da Corregedoria

CDS-3

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Estatística e Pesquisa

CDS-1

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Presidente do Conselho de Penitenciária

CDS-3

01

Chefe de Gabinete do Conselho

CDS-2

01

Secretário Administrativo do Conselho

CDI-1

01

Delegado Geral de Polícia Civil

CDS-4

01

Diretor do Departamento de Polícia Especializada

CDS-3

01

Delegado da Delegacia de Crime Contra a Pessoa

CDS-2

01

Delegado da Delegacia de Crime Contra a Mulher

CDS-2

01

Delegado da Delegacia de Crime Contra o Patrimônio

CDS-2

01

Delegado da Deleg. de Segurança e Proteção a Criança e ao Adolescente

CDS-2

01

Delegado da Delegacia de Tóxico e Entorpecentes

CDS-2

01

Delegado da Delegacia de Economia Popular e Fazenda Pública

CDS-2

01

Delegado da Delegacia de Acidentes

CDS-2

01

Diretor do Departamento de Polícia da Capital

CDS-3

01

Delegado da 1ª Delegacia de Polícia - Bairro Nova Esperança

CDS-2

01

Delegado da 2ª Delegacia de Polícia - Bairro do Pacoval

CDS-2

01

Delegado da 3ª Delegacia de Polícia - Bairro do Perpétuo Socorro

CDS-2

01

Delegado da 4ª Delegacia de Polícia - Bairro do Buritizal

CDS-2

01

Delegado da 5ª Delegacia de Polícia - Bairro do Santa Rita

CDS-2

01

Delegado da 6ª Delegacia de Polícia - Bairro do Trem

CDS-2

01

Delegado da 7ª Delegacia de Polícia - Bairro do Jardim Felicidade

CDS-2

01

Delegado da 8ª Delegacia de Polícia - Bairro do São Lázaro

CDS-2

01

Delegado da 9ªDelegacia de Polícia - Bairro do Jardim Equatorial

CDS-2

01

Delegado da 10ª Delegacia de Polícia - Bairro do Muca

CDS-2

01

Delegado da 11ª Delegacia de Polícia - Distrito de Fazendinha

CDS-2

01

Delegado da 12ª Delegacia de Polícia - Distrito de São Joaquim do Pacuí

CDS-2

01

Diretor do Departamento de Polícia do Interior

CDS-3

01

Delegado da 1ª Delegacia de Polícia do Amapá

CDS-2

01

Delegado da 2ª Delegacia de Polícia de Calçoene

CDS-2

01

Delegado da 3ª Delegacia de Polícia de Ferreira Gomes

CDS-2

01

Delegado da 4ª Delegacia de Polícia de Laranjal do Jari

CDS-2

01

Delegado da 5ª Delegacia de Polícia de Mazagão

CDS-2

01

Delegado da 6ª Delegacia de Polícia de Oiapoque

CDS-2

01

Delegado da 7ª Delegacia de Polícia de Porto Grande

CDS-2

01

Delegado da 8ª Delegacia de Polícia de Tartarugalzinho

CDS-2

01

Delegado da 1ª Delegacia de Polícia de Santana

CDS-2

01

Delegado da 2ª Delegacia de Polícia de Santana

CDS-2

01

Delegado da 3ª Delegacia de Polícia de Santana

CDS-2

01

Delegado da Delegacia de Polícia de Serra do Navio

CDS-2

01

Delegado da Delegacia de Polícia do Amapari

CDS-2

01

Delegado da Delegacia de Polícia de Cutias

CDS-2

01

Delegado da Delegacia de Polícia de Itaubal

CDS-2

01

Delegado da Delegacia de Polícia de Pracuúba

CDS-2

01

Chefe de Academia de Polícia

CDS-3

01

Chefe da Divisão de Planejamento Técnico-Pedagógico

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Ensino

CDS-2

01

Chefe do Serviço de Apoio Técnico e Comunicação

CDI-3

01

Chefe da Divisão de Atendimento Social

CDS-2

01

Diretor do Complexo Penitenciário

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Penitenciária Estadual

CDS-2

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

04

Chefe da Colônia Penal Agropecuária e Industrial do Amapá

CDS-2

01

Responsável do Grupo de Atividades II

CDI-2

05

Chefe da Casa de Albergado

CDS-2

01

Chefe do Hospital e Sanatório Penal

CDS-2

01

Responsável por do Grupo de Atividades II

CDI-2

03

Chefe da Divisão de Acompanhamento e Ressocialização

CDS-2

01

Responsável por Grupos de Atividades II

CDI-2

04

Chefe do Centro de Custódia de Macapá

CDI-3

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupo de Atividade II

CDI-2

05

Art. 4º - Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixados em Regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto (N) n.º 0175, de 01. 10. 91 e a Lei n.º 0035 de 25.11.92.

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

  Falta o Organograma

 

ANEXO XV DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania e de outras providências.

Art. 1º - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania, compreende:

I - DIREÇÃO COLEGIADA

1. Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS

2. Conselho Estadual do Trabalho - CET

II - DIREÇÃO SUPERIOR

3.  Secretário

III - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

4. Gabinete

5. Assessoria da Juventude

6. Núcleo Setorial de Planejamento

6.1. Unidades de Contratos e Convênios

6.2. Unidade de Informática

7. Comissão Permanente de Licitação

IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

8. Coordenadoria do Trabalho

8.1. Divisão de Desenvolvimento do Trabalho

8.2. Divisão de Relações no Trabalho

8.3. Divisão de Capacitação e Geração de Renda

9. Coordenadoria de Desenvolvimento Social

9.1. Divisão Macapá

9.2. Divisão Interior

9.3. Divisão de Articulações com a Sociedade Civil

10. Divisão de Apoio Administrativo

V - ÓRGÃO VINCULADO

11. Departamento Estadual de Desporto e Lazer

VI - ENTIDADE VINCULADA

12. Fundação da Criança e do Adolescente – FCRIA

Art. 2º - As Denominações e Quantificações dos Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias são as seguintes:

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Secretário

CDS-5

01

Chefe do Gabinete

CDS-3

01

Secretário Executivo

CDI-2

02

Motorista

CDI-2

02

Assessor Jurídico

CDS-2

01

Assessor de Comunicação

CDS-2

01

Assessor para a Juventude

CDS-2

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Coordenadoria do Trabalho

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Desenvolvimento do Trabalho

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Relações no Trabalho

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Capacitação e Geração de Renda

CDS-2

01

Responsável por Grupos de Atividades II

CDI-2

07

Chefe da Coordenação de Desenvolvimento Social

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-I

01

Responsável por Grupos de Atividades II

CDI-3

15

Chefe da Divisão Macapá

CDS-2

01

Chefe da Divisão Interior

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Articulação com a Sociedade Civil

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI -2

06

Art. 3º - Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixadas em Regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa dias).

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 6176, de 01 de outubro de 1991, e o Decreto n.º 0286, de 18 de dezembro de 1991.

SECRETARIA DE TRABALHO E CIDADANIA – SETRACI.

Falta o Organograma

 

ANEXO XVI DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências.

Art. 1º- À estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde, compreende:

I - DIREÇAO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1.1. Secretário de Estado

2. Órgão Colegiado de Deliberação Coletiva

2.1. Conselho Estadual de Saúde

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Comissão Permanente de Licitação

5. Núcleo Setorial de Planejamento

5.1. Unidades de Contratos e Convênios

5.2. Unidade de Informática

III - UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Coordenadoria de Saúde Coletiva

6.1. Divisão de Ações Básicas de Saúde

6.2. Divisão de Controle de Endemias

6.3. Divisão de Programas Especiais de Saúde

7. Coordenadoria de Vigilância Sanitária

7.1. Divisão de Fiscalização em Serviços de Saúde

7.2. Divisão de Fiscalização de Produtos

7.3. Divisão de Fiscalização do Meio Ambiente e Saúde do Trabalhador

8. Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos

9.Divisão de Controle e Avaliação

10.  Divisão de Apoio Administrativo

11.  Divisão de Epidemiologia

11.1. Seção de Vigilância Epidemiológica

12. Divisão de Assistência Farmacêutica

12.1. Seção de Programação e Avaliação de Insumos Farmacêuticos

12.2. Seção de Abastecimento e Controle de Insumos Farmacêuticos

12.3. Seção de Fitoterapia e Produção de Medicamentos

13. lª Diretoria Regional de Saúde

13.1. Centro de Saúde Rosa Moita

13.2. Centro de Saúde Rubim Aranovich

13.3. Centro de Saúde Álvaro Corrêa

13.4. Centro de Saúde do Muca

13.5. Centro de Saúde do Perpétuo Socorro

1 3.6. Centro de Saúde São Pedro

13.7. Centro de Saúde Congós

13.8. Centro de Saúde Jardim Felicidade

13.9. Centro de Saúde Fazendinha

13.10. Centro de Saúde Lélio Silva

13.11. Unidade Mista de Saúde de Mazagão

13.12. Unidade Mista de Saúde de Oiapoque

13.13. Unidade Mista de Saúde de Santana

13.14. Unidade Mista de Saúde de Laranjal do Jari

13.15. Unidade Mista de Saúde Ferreira Gomes

13.16. Posto de Saúde

14. 2ª Diretoria Regional de Saúde

14.1. Unidade Mista de Saúde de Amapá

14.2. Unidade Mista de Saúde de Calçoene

14.3. Unidade Mista de Saúde de Tartarugalzinho

14.4.  Posto de Saúde

IV - ENTIDADES VINCULADAS

15. Instituto Estadual de Saúde “Dr. Alberto Lima”

16. Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá

17. Laboratório de Saúde Pública

Art. 2º - A Denominação e Quantificação das Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário são as seguintes:

FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Secretário de Estado

CDS-5

01

Chefe de Gabinete

CDS-3

01

Secretário Executivo

CDI-2

02

Motorista do Secretário

CDI-2

02

Assessor Jurídico

CDS-2

01

Assessor de Comunicação Social

CDS-2

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Diretor da Coordenadoria de Saúde Coletiva

CDS-1

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

20

Chefe da Divisão de Ações Básicas de Saúde

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Controle de Endemias

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Programas Especiais de Saúde

CDS-2

01

Chefe da Coordenadoria de Vigilância Sanitária

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Fiscalização em Serviços de Saúde

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Fiscalização de Produtos

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Meio Ambiente e Saúde do Trabalhador

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Recursos Humanos

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Controle e Avaliação

CDS-2

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

05

Chefe da Divisão de Epidemiologia

CDS-2

01

Chefe da Seção de Vigilância Epidemiológica

CDI-2

01

Chefe da Divisão de Assistência Farmacêutica

CDS-2

01

Chefe da Seção de Progra. e Avaliação de Insumos Farmacêuticos

CDI-2

01

Chefe da Seção de Abastec. e Controle de Insumos Farmacêuticos

CDI-2

01

Chefe da Seção Fitoterapia e Produção de Medicamentos

CDI-2

01

Diretor da 1ª Diretoria Regional de Saúde

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe do Centro de Saúde Rosa Moita

CDS-2

01

Chefe do Centro de Saúde Rubim Aranovich

CDS-2

01

Chefe do Centro de Saúde Álvaro Corrêa

CDS-2

01

Chefe do Centro de Saúde do Muca

CDS-2

01

Chefe do Centro de Saúde do Perpétuo Socorro

CDS-2

01

Chefe do Centro de Saúde São Pedro

CDS-2

01

Chefe do Centro de Saúde Congós

CDS-2

01

Chefe do Centro de Saúde Jardim Felicidade

CDS-2

01

Chefe do Centro de Saúde de Fazendinha

CDS-2

01

Chefe do Centro de Saúde Lélio Silva

CDS-2

01

Chefe da Unidade Mista de Saúde de Mazagão

CDS-2

01

Chefe da Unidade Mista de Saúde de Oiapoque

CDS-2

01

Chefe da Unidade Mista de Saúde de Santana

CDS-2

01

Chefe da Unidade Mista de Saúde de Laranjal do Jari

CDS-2

01

Chefe da Unidade Mista de Ferreira Gomes

CDS-2

01

Chefe do Posto de Saúde

CDI-3

40

Diretor da 2ª Diretoria Regional de Saúde

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Unidade Mista de Saúde de Amapá

CDS-2

01

Chefe da Unidade Mista de Saúde de Calçoene

CDS-2

01

Chefe da Unidade Mista de Saúde de Tartarugalzinho

CDS-2

01

Chefe do Posto de Saúde

CDI-3

20

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Art. 3º - Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta lei, às competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixados em Estatuto e regulamento a serem aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto (N) n.º 0298 de 18 de dezembro de 1991.

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – SESA

Falta o Organograma

 

ANEXO XVII DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

Art. 1º - À estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Direção Colegiada

1.1. Conselho Estadual do Meio Ambiente

1.2. Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia

2. Deliberação Singular

2.1 Secretário de Estado

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Núcleo Setorial de Planejamento

4.1. Unidade de Contratos e Convênios

4.2. Unidade de Informática

5. Comissão Permanente de Licitação

IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Coordenadoria de Difusão e Informação Ambiental

6.1. Divisão de Documentação e Informação Ambiental

6.2. Divisão de Educação Ambiental

6.3. Divisão de Saúde Ambiental

7. Coordenadoria de Controle e Fiscalização

7.1. Divisão de Registro e Licenciamento

7.2. Divisão de Controle e Fiscalização de Recursos Naturais

7.3. Divisão de Monitoramento e Controle de Fontes Poluidoras

7.4. Divisão de Análises Químicas

8. Coordenadoria de Recursos Ambientais

8.1. Divisão de Unidades de Conservação

8.2. Divisão de Recursos Hídricos

8.3. Divisão de Estudos de Ecossistemas

8.4. Divisão de Geoprocessamento

9. Coordenadoria de Ciência e Tecnologia

9.1. Divisão de Planejamento Científico e Tecnológico

9.2. Divisão de Capacitação e Difusão Científica e Tecnológica

10. Gerenciamento Costeiro

11. Divisão de Apoio Administrativo

V - ENTIDADE VINCULADA

12. Instituto de Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado do Amapá

Art. - As Denominações e Quantificações dos Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias são as seguintes:

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Secretário de Estado

CDS-5

01

Chefe de Gabinete

CDS-3

01

Secretário Executivo

CDI-2

02

Motorista do Secretário

CDI-2

02

Assessor Jurídico

CDS-2

02

Assessor de Comunicação

CDS-2

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS- 1

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI- 1

01

Chefe da Coordenadoria de Difusão Ambiental

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI- 1

01

Chefe da Divisão de Documentação e Informação Ambiental

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Educação Ambiental

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Saúde Ambiental

CDS-2

01

Chefe da Coordenadoria de Controle e Fiscalização

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Registro e Licenciamento

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Controle e Fiscalização de Recursos Naturais  

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Monitoramento e Controle de Fontes Poluidoras

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Análises Químicas

CDS-2

01

Chefe da Coordenadoria de Recursos Ambientais

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Geoprocessamento

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Unidades de Conservação

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Recursos Hídricos

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Estudos e Ecossistemas

CDS-2

01

Chefe de Coordenadoria de Ciência e Tecnologia

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Planejamento Científico e Tecnológico

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Capacitação e Difusão Científico e Tecnológico

CDS-2

01

Coordenador do Gerenciamento Costeiro

CDS-2

01

Sub-coordenador do Gerenciamento Costeiro

CDS-1

02

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

05

Art. 3º - Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta lei, às competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixados em estatuto e regulamento a serem aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei N.º 0267 de 09 de abril de 1996.

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SEMA.

Falta o Organograma

 

ANEXO XVIII  DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

 Dispõe sobre a organização básica da Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio, Mineração e Turismo do Governo do Estado e dá outras providências.

Art. 1º - A estrutura organizacional básica da Coordenadoria Estadual da Industria, Comércio, Mineração e Turismo do Governo do Estado compreende:

 I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1.1. Coordenador de Estado

2. Órgãos Colegiados de Deliberação Coletiva

2.1. Conselho Estadual de Desenvolvimento industrial

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Comissão Permanente de Licitação

5. Núcleo Setorial de Planejamento

5.1. Unidade de Contratos e Convênios

5.2. Unidade de Informática

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Departamento de Desenvolvimento Industrial

6.1. Divisão de Promoção e Apoio a Indústria

6.2. Divisão de Administração de Distritos Industriais

7. Departamento de Desenvolvimento do Comércio

7.1. Divisão de Promoção e Apoio ao Comércio

7.2. Divisão de Comércio Exterior

8. Departamento de Recursos Minerais

8.1. Divisão de Exploração Mineral

8.2. Divisão de Geologia, Recursos Hídricos e Subterrâneos

9. Departamento de Turismo

9.1. Divisão de Planejamento

9.2. Divisão de Promoção e Marketing

10. Divisão de Apoio Administrativo

VI - ENTIDADE VINCULADA

11. Junta Comercial do Estado do Amapá

Art. 2º - As Denominações e Quantificações dos Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias são as seguintes:

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Coordenador de Estado

CDS-4

01

Chefe de Gabinete

CDS-2

01

Secretário Executivo

CDI-2

02

Motorista do Coordenador

CDI-2

02

Assessor de Comunicação Social

CDS-2

01

Assessor Jurídico

CDS-2

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-I

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Diretor do Departamento de Desenvolvimento Industrial

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Promoção e Apoio Industrial

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Administração de Distritos Industriais

CDS-2

01

Diretor do Departamento de Desenvolvimento do Comércio

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-I

01

Chefe da Divisão de Promoção e Apoio ao Comércio

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Comércio Exterior

CDS-2

01

Diretor do Departamento de Recursos Minerais

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-I

01

Chefe da Divisão de Exploração Mineral

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Geologia, Recursos Hídricos e Subterrâneos

CDS-2

01

Diretor do Departamento de Turismo

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-I

01

Chefe da Divisão de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Promoção e Marketing

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-I

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI -2

05

Art. 3º - Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixadas em Regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa dias).

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto (N) nº 0179, de 01 de outubro de 1991 e todos os cargos de direção dele decorrente.

COORDENADORIA ESTADUAL DE INDUSTRIA, COMÉRCIO, MINERAÇÃO E TURISMO - CEICOMT

Falta o Organograma

 

ANEXO XIX DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a organização básica do Departamento Estadual de Transportes e dá outras providências.

Art. 1º - A estrutura organizacional básica do Departamento Estadual de Transportes do Governo do Estado, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1.1. Diretor Geral

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

2. Gabinete

3. Comissão Permanente de Licitação

4. Núcleo Setorial de Planejamento

4.1. Unidade de Contratos e Convênios

4.2. Unidade de Informática

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

5. Departamento de Estradas de Rodagem

5.1. Divisão de Construção de Estradas

5.2. Divisão de Manutenção de Estradas

5.3. Divisão de Manutenção de Equipamentos

5.4. Divisão de Trânsito e Transporte Rodoviário

6. Departamento de Navegação do Amapá

6.1. Divisão de Fiscalização

6.2. Divisão de Manutenção

7. Departamento de Transportes Aéreos

7.1. Divisão de Manutenção

7.2. Divisão de Operações

8. Divisão de Apoio Administrativo

Art. 2º - As Denominação e Quantificação dos Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias são as seguintes:

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor Geral

CDS-4

01

Chefe de Gabinete

CDS-2

01

Secretário Executivo

CDI-2

02

Motorista do Diretor

CDI-2

02

Assessor de Comunicação Social

CDS-2

01

Assessor Jurídico

CDS-2

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-I

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

05

Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-I

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

08

Chefe da Divisão de Construção de Estradas

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Manutenção de Estradas

CDS-2

01

Chefe das Residências Rodoviárias de Manutenção

CDI-3

05

Chefe da Divisão de Manutenção de Equipamentos

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Trânsito e Transportes Rodoviário

CDS-2

01

Diretor do Departamento de Navegação

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Fiscalização

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Manutenção

CDS-2

01

Diretor do Departamento de Transportes Aéreos

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-I

01

Chefe da Divisão de Manutenção

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Operações

CDS-2

01

Art. 3º - Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixadas em Regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa dias).

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto (N) nº 0180, de 01.10.91, Decreto (N) 0183, de 01.10.91, a Lei nº 0301, de 25.10.96.

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSPORTES - DETRAP

Falta o Organograma

ANEXO XX DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a organização básica do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e dá outras providências.

Art. 1º - A estrutura organizacional básica do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, compreende:

I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

1. De Deliberação Singular

1.1. Diretor

2. De Normatização Coletiva

2.1. Conselho Estadual de Trânsito

2.2. Junta Administrativa de Recursos e Infrações

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Comissão Permanente de Licitação

5. Núcleo Setorial de Planejamento

5 1. Unidade de Contratos e Convênios

5.2. Unidade de Informática

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Circunscrições Regionais

7. Divisão Técnica de Trânsito

8. Divisão de Operações

9. Divisão de Apoio Administrativo

Art. 2º - As Denominações e Quantificações dos Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias são as seguintes:

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor do Departamento Estadual de Trânsito

CDS-4

01

Chefe de Gabinete

CDS-2

01

Secretário Executivo

CDI-2

02

Motorista do Diretor

CDI-2

02

Assessor Jurídico

CDS-2

01

Assessor de Comunicação Social

CDS-2

01

Presidente do Conselho Estadual de Trânsito

CDS-3

01

Chefe da Junta Administradora de Recursos e Infrações

CDS-2

01

Presidente Comissão Permanente de Licitação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Grupos de Atividades – CIRETRAN`S

CDS-2

07

Chefe da Divisão Técnica de Trânsito

CDS-2

01

Responsável por Grupos de Atividades III

CDI-3

06

Chefe da Divisão de Operações

CDS-2

01

Responsável por Grupos de Atividades III

CDI-3

07

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

05

Art. 3º - Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixadas em Regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa dias).

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto (N) nº 0182, de 01.10.91.

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN

 Falta o Organograma

 

ANEXO XXI DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a organização básica do Departamento Estadual do Desporto e Lazer do Governo do Estado e dá outras providências.

Art. 1º - A estrutura organizacional básica do Departamento Estadual do Desporto e do Lazer do Amapá, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho Estadual de Desporto

2. Deliberação Singular

2. 1. Diretor

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Comissão Permanente de Licitação

5. Núcleo Setorial de Planejamento

5.1. Unidade de Contratos e Convênios

5.2. Unidade de Informática

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Divisão de Desenvolvimento do Esporte de Formação e de Rendimento

7. Divisão de Apoio as Promoções e Eventos de Atividades de Lazer

8. Divisão de Supervisão das Unidades Desportivas

8.1 Centro Didático Ginásio Estadual Paulo Conrado Bezerra

8.2 Centro Didático Ginásio de Esporte de Santana

8.3 Centro Didático Ginásio Estadual Avertino Ramos

8.4 Centro Didático Parque Aquático Capitão Euclides Rodrigues

8.5 Centro Didático Piscina Profª Rosa Maria Ataíde Tourinho

8.6 Centro Didático Piscina Chico Noé

8.7 Estádio Estadual Milton Corrêa

8.8 Centro de Atletismo e Futebol

9. Divisão de Apoio Administrativo

Art. 2º - As denominações e quantificações dos Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias são as seguintes:

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor

CDS-4

01

Chefe de Gabinete

CDS-2

01

Secretário Executivo

CDI-2

01

Motorista do Diretor

CDI-2

01

Assessor Jurídico

CDS-2

01

Assessor de Comunicação Social

CDS-2

01

Presidente Comissão Permanente de Licitação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

05

Chefe da Divisão de Desenvolvimento do Esporte de Formação e Rendimentos

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Apoio as Promoções e Eventos de Atividades de Lazer

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Supervisão de Unidades Desportivas

CDS-2

01

Responsável por Grupo de Atividades III

CDI-3

01

Chefe do Centro Didático Ginásio Estadual Avertino Ramos

CDS-1

01

Chefe do Centro Didático Ginásio Estadual Paulo Conrado Bezerra

CDS-1

01

Chefe do Centro Didático Ginásio de Esporte de Santana

CDS-1

01

Chefe do Centro Didático Parque Aquático Capitão Euclides Rodrigues

CDS-1

01

Chefe do Centro Didático Piscina Profª Rosa Ma Ataíde Tourinho

CDS-1

01

Chefe Centro Didático Piscina Chico Noé

CDS-1

01

Chefe do Estádio Estadual Milton Corrêa

CDS-1

01

Chefe do Centro de Atletismo e Futebol

CDS-1

01

Secretário do Conselho Estadual Desportivo do Amapá

CDI-3

01

Secretário do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do AAmapá                        

CDI-3

01

Art. 3º - Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixadas em Regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa dias).

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto (N) nº 3974, de 28.06.94.

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE DESPORTO E LAZER

Falta o Organograma

ANEXO XXII DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a Organização do Instituto de Previdências do Estado do Amapá - IPEAP, e dá outras providências.

Art. 1º - A estrutura organizacional básica do Instituto de Previdências do Estado do Amapá compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação  Colegiada

1.1. Conselho de Administração

2. Deliberação Singular

2.1. Diretor-Presidente

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Núcleo de Planejamento

4.1. Unidade de Contratos e Convênios

4.2. Unidade de Informática

5. Comissão Permanente de Licitação

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Departamento Administrativo - Financeiro

6.1. Divisão de Administração

6.1.1. Unidade de Recursos Humanos

6.1.1.1. Seção de Recrutamento, Seção e Aperfeiçoamento

6.1.1.2. Seção de Cadastro e Folha de Pagamento

6.1.1.3. Seção de Legislação de Pessoal

6.1.2. Unidade de Administração Geral

6.1.2.1. Seção de transporte e Serviços Gerais

6.1.2.2. Seção de Material e Patrimônio

6.1.2.3. Seção de Comunicações Administrativas

6.2. Divisão Financeira

6.2.1. Unidade de Contabilidade

6.2.1.1. Seção de Prestação de Contas

6.2.2. Unidade de Arrecadação

6.2.2.1. Seção de Dívida Ativa

6.2.3. Unidade de Tesouraria

6.2.4. Unidade de Controle Orçamentário e Financeiro

7. Departamento de Previdência e Assistência Social

7.1. Divisão de Previdência

7.1.1. Unidade de Benefícios e Auxílios

7.1.2. Unidade de Cadastro de Beneficiários

7.1.2.1. Seção de Habilitação e Sindicância

7.1.2.2. Seção de Registros Cadastrais

7.2. Divisão de Assistência Social

7.2.1. Unidade de Atendimento ao Segurado

7.2.2. Unidade de Concessão de Financiamento

7.2.2.1. Seção de Financiamento Imobiliário

7.2.2.2. Seção de Financiamento e Saúde

8. Departamento de Assistência à Saúde

8.1. Divisão de Saúde

8.1.1. Unidade de Junta Médica Pericial

8.1.2. Unidade de Perícia e Assistência Sócio-Odontológica

8.1.2. 1. Seção de Equipamento, Material e Medicamento

8.1.3. Unidade de Farmácia

8.2. Divisão de Administração de Serviços Credenciados

8.2.1. Unidade de Contas de Credenciados

8.2.1.1. Seção de Conferência

8.2.1.2. Seção de Processamento das Dispensas

IV - UNIDADES DE ATUAÇÃO REGIONALIZADA

9. Agência Regionais

9.1. Agência Regional de Santana

9.2. Agência Regional do Amapá

9.3. Agência Regional de Serra do Navio

9.4. Agência Regional de Porto Grande

Art. 2º - Os Servidores do IPEAP ficarão sujeitos ao regime do Estatuto do Funcionários Públicos de Estado do Amapá e demais Legislação pertencente ao assunto.

Parágrafo único - O provimento das Funções efetivas do IPEAP será feito de acordo com que preceitua o § 3º, art. 30 da Lei 0066/93.

Art. 2º - AS Denominações e Quantificações das Função Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário são as seguintes:

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor Presidente

FGS-4

01

Chefe de Gabinete

FGS-2

01

Secretário Executivo

FGI-2

02

Motorista do Diretor Presidente

FGI-2

02

Assessor Jurídico

FGS-2

01

Assessor de Comunicação Social

FGS-2

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS-1

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão de Administração

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Recursos Humanos

FGS-1

01

Chefe da Seção Recrutamento Seleção e Aperfeiçoamento

FGI-2

01

Chefe da Seção de Cadastro e Folha de Pagamento

FGI-2

01

Chefe da Seção de Legislação de Pessoal

FGI-2

01

Chefe da Unidade de Administração Geral

FGS-1

01

Chefe da Seção de Transporte e Serviços Gerais

FGI-2

01

Chefe da Seção de Material e Patrimônio

FGI-2

01

Chefe da Seção de Comunicações Administrativas

FGI-2

01

Chefe da Divisão Financeira

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Contabilidade

FGS-1

01

Chefe da Seção de Prestação de Contas

FGI-2

01

Chefe da Unidade de Arrecadação

FGS-1

01

Chefe da Seção de Dívida Ativa

FGI-2

01

Chefe da Tesouraria

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Controle Orçamentário e Financeiro

FGS-1

01

Diretor do Departamento de Previdência e Assistência Social

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão de Previdência

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Benefícios e Auxílios

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Cadastro de Beneficiários

FGS-1

01

Chefe da Seção de Habilitação e Sindicância

FGI-2

01

Chefe da Seção de Registro Cadastrais

FGI-2

01

Chefe da Divisão de Assistência Social

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Atendimento ao Segurado

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Concessão de Financiamento

FGS-1

01

Chefe da Seção de Financiamento Imobiliário

FGI-2

01

Chefe da Seção de Financiamento a Saúde

FGI-2

01

Diretor do Departamento de Assistência à Saúde

FGS-3

01

Secretario Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão de Saúde

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Junta Médica Pericial

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Perícia e Assistência Sócio-Odontológica

FGS-1

01

Chefe da Seção de Equipamento, Material e Medicamento

FGI-2

01

Chefe da Unidade de Farmácia

FGS-1

01

Chefe da Divisão de Administração de Serviços Credenciados

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Contas de Credenciados

FGS-1

01

Chefe da Seção de Conferencia

FGI-2

01

Chefe da Seção de Processamento das Despesas

FGI-2

01

Chefe da Agência Regional de Santana

FGS-1

01

Chefe da Agência Regional do Amapá

FGS-1

01

Chefe da Agência Regional de Serra do Navio

FGS-1

01

Chefe da Agência Regional de Porto Grande

FGS-1

01

 Art. 4º - Fica mantido o Plano de Cargos e Empregos do IPEAP, com denominação e quantificação abaixo:

 

SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR

Falta o Organograma

 CATEGORIA

FUNCIONAL

 CODIGO

 

CLASSE

 PADRÃO

 VAGAS DE

LOTAÇÃO

Inicial

Final

ADMINISTRADOR

SNS 101

-

-

-

10

ASSISTENTE SOCIAL

SNS 102

-

-

-

05

ADVOGADO

SNS 103

D

1

7

03

ANALISTA DE SISTEMA

SNS 104

-

-

-

02

CONTADOR

SNS 105

-

-

-

04

ECONOMISTA

SNS 106

C

8

15

03

MÉDICO

SNS 107

-

-

-

02

ODONTÓLOGO

SNS 108

B

16

21

02

PSICÓLOGO

SNS 109

-

-

-

02

SOCIÓLOGO

SNS 110

A

22

25

02

TEC. COMUNICAÇÃO SOCIAL

SNS 111

-

-

-

01

SUBGRUPO NÍVEL MÉDIO – SNM – 200

 CATEGORIA

FUNCIONAL

 CODIGO

 

CLASSE

 PADRÃO

 VAGAS DE

LOTAÇÃO

Inicial

Final

Agente Administrativo

SNM 201

-

-

-

50

Datilógrafo 

SNM 102

D

12 

17 

20 

Desenhista

SNM 103

-

-

-

01

Operador Computador

SNM 104

C

18

33

04

Digitador

SNM 105

-

-

-

05

Programador

SNM 106

B

-

-

03

Tec. Enfermagem

SNM 107

-

24

29

02

Tec. Contabilidade

SNM108

A

30

35

08

Telefonista

SNM 109

-

-

-

02

SUBGRUPO NÍVEL BÁSICO - SNB – 300

 CATEGORIA

FUNCIONAL

 CODIGO

 

CLASSE

 PADRÃO

 VAGAS DE

LOTAÇÃO

Inicial

Final

Agente de portaria

SNB 301

-

-

-

04

Agente de Vigilância

SNB 302

D

3

10

04

Aux. Oper. Serviços Diversos

SNB 303

C

11

21

06

Aux. de Artfice

SNB 304

-

-

-

02

Artfice de Art. Grat.

SNB 305

B

22

29

02

Motorista

SNB 306

A

30

32

04

Art. 5º - Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixados em estatuto e regulamento a serem aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial Lei 0147, de 01 de fevereiro de 1994.

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO AMAPÁ - IPEAP

Falta o Organograma

 

ANEXO XXIII DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a Organização básica do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, e dá outras providências.

Art. 1º - A estrutura organizacional básica do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, compreende.

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Órgão Colegiado de deliberação Coletiva

1.1. Conselho Diretor

2. Deliberação Singular

2.1. Diretor Executivo

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Chefe de Gabinete

4. Núcleo de Planejamento

4.1. Unidade de Informática

4.2. Unidades de Contratos e Convênios

5. Comissão Permanente de Licitação

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Coordenadoria de Pesquisa e Experimentação

6.1. Divisão de Pesquisa Aplicada

6.2. Divisão de Informação e Extensão Tecnológica

7. Coordenadoria de Assistência Técnica e Extensão Rural

7.1. Divisão de Técnicas Agropecuárias

7.2. Divisão Técnica Agroextrativista

7.3. Divisão de Organização Rural

8. Coordenadoria de Qualidade Agroalimentar

8.1. Divisão de Controle de Produção e Comércio Agropecuário

8.2. Divisão de Defesa Sanitária Agropecuária

8.3. Divisão de Técnicas de Pesca

9. Coordenadoria de Administração e Finanças

9.1. Unidade de Recursos Humanos

9.2. Unidade de Material, Patrimônio e Serviços Gerais

9.3. Unidade de Contabilidade

9.4. Unidade de Orçamento e Finanças

9.4.1. Tesouraria

Art. 2º - As Denominações e Quantificações das Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário são as seguintes:

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor Executivo

FGS-4

01

Chefe de Gabinete

FGS-2

01

Secretário Executivo

FGI-2

02

Motorista

FGI-2

02

Assessor Jurídico

FGS-2

01

Assessor de Comunicação

FGS-2

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS-1

01

Chefe da Comissão Permanente de Licitação

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Coordenadoria de Pesquisa e Experimentação

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão de Aplicada

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Informação e Extensão Tecnológica

FGS-2

01

Chefe da Coordenadoria de Assistência Técnica e Extensão Rural

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão de Técnicas Agropecuárias

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Técnicas Agroextrativistas

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Organização Rural

FGS-2

01

Responsável por Grupos de Atividades III

FGI-3

04

Chefe da Coordenadoria de Atividades Agroalimentares

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão de Controle e Comercialização Agropecuária

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Defesa Sanitária Agropecuária

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Técnica de Pesca

FGS-2

01

Diretor do Departamento de Administração e Finanças

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Unidade de Recursos Humanos

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Material, Patrimônio e Serviços Gerais

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Contabilidade

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças

FGS-1

01

Chefe da Tesouraria

FGI-3

01

 Art. 3º - Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixados em estatuto e regulamento a serem aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto (N) nº 0122, de 23 de agosto de 1991.

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ - RURAP

Falta o Organograma

 

ANEXO XXIV DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a Organização básica do Instituto de Terras do Amapá - TERRAP, e dá outras providências.

Art. 1º - A estrutura organizacional básica do Instituto de Terras do Amapá - TERRAP, compreende.

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Órgão Colegiado de Deliberação Coletiva

1.1. Conselho Diretor

2. Deliberação Singular

2.1. Diretor Presidente

II - UNIDADE DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Núcleo de Planejamento

4.1. Unidade de Informática

4.2. Unidade de Contratos e Convênios

5. Comissão Permanente de Licitação

III - UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Coordenação de Patrimônio Fundiário

6.1. Divisão de Regularização Fundiária

6.2. Divisão de Serviços Técnicos

7. Coordenação de Assentamento

7.1. Divisão de Projetos de Recrutamento

7.2. Divisão de Operações

8. Departamento de Administração e Finanças

8.1. Unidade de Recursos Humanos

8.2. Unidade de Material, Patrimônio e Serviços Gerais

8.3. Unidade de Contabilidade

8.4. Unidade de Orçamento e Finanças

8.4.1. Tesouraria

Art. 2º - As Denominações e Quantificações das Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário são as seguintes:

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor Executivo

FGS-4

01

Chefe de Gabinete

FGS-2

01

Secretário Executivo

FGI-2

02

Motorista

FGI-2

02

Assessor Jurídico

FGS-2

01

Assessor de Comunicação Social

FGS-2

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS-1

01

Chefe da Comissão Permanente de Licitação

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Coordenadoria de Patrimônio Fundiário

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão de Regularização Fundiária

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Serviços Técnicos

FGS-2

01

Chefe da Coordenadoria de Assentamento

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão de Projetos e Recrutamento

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Operações

FGS-2

01

Diretor do Departamento de Administração e Finanças

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-I

01

Chefe da Unidade de Recursos Humanos

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Material, Patrimônio e Serviços Gerais

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Contabilidade

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças

FGS-1

01

Chefe da Tesouraria

FGI-3

01

Art. 3º - Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixados em estatuto e regulamento a serem aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto(N) nº 0215, de 31.10.91.

INSTITUTO DE TERRAS DO AMAPÁ - TERRAP 

Falta o Organograma

 

ANEXO XXV DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a organização básica do Instituto   de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá e dá outras providências.

Art. 1º - A estrutura organizacional básica do Instituto de Pesquisas Científica e Tecnológica do Estado do Amapá compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1.1. Diretor-Presidente

2. Órgão Colegiado de Deliberação Coletiva

2.1. Conselho Técnico-Científico

2.2. Conselho Fiscal

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Núcleo de Planejamento

4.1. Unidade de Contratos e Convênios

4.2. Unidade de Informática

5. Comissão Permanente de Licitação

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Centro de Pesquisas Zoobotânicas e Geológicas

6.1. Divisão de Botânica

6.2. Divisão de Zoologia

6.3. Divisão de Geologia e Recursos Hídricos

7. Centro de Plantas Medicinais e Produtos Naturais

7. 1. Divisão de Fitoterapia

7.2. Divisão de Avaliação Terapêutica

7.3. Divisão de Recursos Naturais

8. Zoneamento Econômico e Ecológico

9. Divisão de Informação e Documentação

9.1. Unidade de Museu

9.2. Unidade de Educação e Extensão Cultural

10. Departamento Administrativo-Financeiro

10.1. Unidade de Recursos Humanos

10.2. Unidade de Serviços Gerais

10.3. Unidade de Material e Patrimônio

10.4. Unidade de Contabilidade

10.5. Unidade Orçamentária-Financeira

10.5. 1. Tesouraria

Art. 2º - As Denominações e Quantificações das Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário são as seguintes:

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor Presidente

FGS-4

01

Chefe de Gabinete

FGS-2

01

Secretário Executivo

FGI-2

02

Motorista do Diretor

FGI-2

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Assessor Jurídico

FGS-2

01

Assessor de Comunicação Social

FGS-2

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS-1

01

Chefe do Centro de Pesquisas Zoobotânicas e Geológicas

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

FGI-2

06

Chefe da Divisão de Botânica

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Zoologia

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Geologia e Recursos Hídricos

FGS-2

01

Chefe do Centro de Plantas Medicinais e Produtos Naturais

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

FGI-2

06

Chefe da Divisão de Fitoterapia

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Avaliação Terapêutica

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Produtos Naturais

FGS-2

01

Coordenador de Zoneamento Econômico e Ecológico

FGS-2

01

Sub-Coordenador de Zoneamento Econômico e Ecológico

FGS-1

05

Chefe da Divisão de Informação e Documentação

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Museu

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Educação e Extensão Cultural

FGS-1

01

Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Unidade de Recursos Humanos

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Serviços Gerais

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Material e Patrimônio

FGS-1

01

Chefe da Unidade Contabilidade

FGS-1

01

Chefe da Unidade Orçamentária-Financeira

FGS-1

01

Chefe da Tesouraria

FGI-3

01

Motorista de Ônibus

FGI-I

01

Art. 3º - Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixados em estatuto e regulamento a serem aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial Decreto nº 0181, de 01.10.91 Decreto nº  0245, de 25.11.91, Decreto nº 0265, de 13.12.91.

INSTITUTO DE PESQUISAS CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA - IEPA

Falta o Organograma

 

ANEXO XXVI DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a Transformação do Centro Médico Hospitalar em Instituto Estadual de Saúde "Dr.  Alberto Lima" e dá outras providências.

Art. 1º - A estrutura organizacional básica do Instituto Estadual de Saúde Dr. Alberto Lima compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1.Deliberação Singular

1.1. Diretor Presidente

2. Deliberação Coletiva

2.1. Conselho Diretor

II - UNIDADE DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Comissão Permanente de Licitação

5. Núcleo de Planejamento

5.1. Unidades de Contratos e Convênios

5.2. Unidade de Informática

6. Comissão de Infecção Hospitalar

III - UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

7. Coordenadoria Administrativa e Financeira

7.1. Unidade de Recursos Humanos

7.2. Unidade de Comunicações Administrativa

7.3. Unidade de Material e Patrimônio

7.4. Unidade Financeira e Contábil

7.4.1. Tesouraria

7.5. Unidade de Transportes e Serviços Gerais

7.5.1. Seção de Rouparia e Lavanderia

7.5.2. Seção de Manutenção

7.6. Serviço de Arquivo Médico e Estatístico

7.6.1. Setor de Consulta e Arquivo

7.6.2. Setor de Estatística e Faturamento

8. Hospital de Especialidades

8.1. Coordenadoria de Clínicas Médicas

8.2. Coordenadoria de Clínicas Cirúrgicas

8.3. Coordenadoria de Enfermagem

8.4. Coordenadoria de Apoio Médico-Cirúrgico

8.5. Laboratório

8.6. Serviço Administrativo

9. Hospital da Criança

9.1. Coordenadoria de Clínicas

9.2. Coordenadoria de Enfermagem

9.3. Seção de Nutrição e Dietética

9.4. Farmácia Hospitalar

9.5. Seção de Apoio a Diagnóstico

9.6. Seção de Reabilitação

9.7. Seção de Serviço Psico-Social

9.8. Serviço Administrativo

10. Centro de Reabilitação do Estado do Amapá

10.1. Clínica de Estimulação Essencial

10.2. Clínica Infantil

10.3. Clínica Adulto

10.4. Seção de Órtese e Prótese

10.5. Serviço Administrativo

11. Centro Odontológico

12. Hospital da Mulher

12.1.Coordenadoria de Clínicas

12.2. Coordenadoria de Enfermagem

12.3. Seção de Nutrição e Dietética

12.4. Seção de Reabilitação

12.5. Farmácia Hospitalar

12.6. Serviço Administrativo

13. Centro de Dermatologia Sanitária

13.1. Seção de Clínica Médica

13.2. Seção de Enfermagem

13.3. Serviço Administrativo

14. Hospital de Emergência

14.1. Coordenadoria de Clínica

14.2. Coordenadoria de Enfermagem

14.3. Coordenadoria de Apoio a Diagnóstico

14.4. Serviço Administrativo

Art. 2º - As Denominações e Quantificações de Funções Gratificadas Superior e de Intermediária são as seguintes:

FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor Presidente

FGS-4

01

Chefe de Gabinete

FGS-2

01

Secretário Executivo

FGI-2

02

Motorista do Diretor Presidente

FGI-2

02

Assessor Jurídico

FGS-2

01

Assessor de Comunicação Social

FGS-2

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS-1

01

Chefe da Coordenadoria Administrativa e Financeira

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Unidade de Recursos Humanos

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Comunicações Administrativas

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Material e Patrimônio

FGS-1

01

Chefe da Unidade Financeira e Contábil

FGS-1

01

Chefe da Tesouraria

FGI-3

01

Chefe da Unidade de Transporte e Serviços Gerais

FGS-1

01

Chefe da Seção de Rouparia e Lavanderia

FGI-3

01

Chefe da Seção de Manutenção

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Arquivo Médico e Estatístico

FGI-3

01

Chefe do Setor de Consulta e Arquivo

FGI-1

01

Chefe do Setor de Estatística e Faturamento

FGI-1

01

Diretor do Hospital de Especialidades

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Coordenadoria de Clínicas Médicas

FGS-2

01

Responsável por Grupo de Atividades III

FGI-3

09

Chefe da Coordenadoria de Clínicas Cirúrgicas

FGS-2

01

Responsável por Grupo de Atividades III

FGI-3

09

Chefe da Coordenadoria de Apoio Médico-Cirúrgico

FGS-2

01

Responsável por Grupo de Atividade III

FGI-3

03

Chefe da Coordenação de Enfermagem

FGS-2

01

Chefe do Laboratório de Análises Clínicas

FGI-3

01

Responsável por Grupo de Atividades II

FGI-2

03

Chefe da Farmácia Hospitalar

FGI-3

01

Chefe do Serviço Administrativo

FGI-3

01

Diretor do Hospital da Criança

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Coordenadoria de Clínicas

FGS-2

01

Responsável por Grupo de Atividades III

FGI-3

03

Chefe da Coordenadoria de Enfermagem

FGS-2

01

Chefe da Seção de Nutrição e Dietética

FGI-3

01

Chefe da Farmácia Hospitalar

FGI-3

01

Chefe da Seção de Apoio a Diagnóstico

FGI-3

01

Chefe da Seção de Reabilitação

FGI-3

01

Chefe da Seção de Serviço Psico-Social

FGI-3

01

Chefe do Serviço Administrativo

FGI-3

01

Chefe do Centro de Reabilitação do Estado do Amapá

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Clínica de Estimulação Essencial

FGI-3

01

Chefe da Clínica Infantil

FGI-3

01

Chefe da Clínica Adulto

FGI-3

01

Chefe da Seção de Órtese e Prótese

FGI-3

01

Chefe do Serviço Administrativo

FGI-3

01

Chefe do Centro Odontológico

FGS-2

01

Responsável por Grupo de Atividade III

FGI-3

01

Diretor do Hospital da Mulher

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Coordenadoria de Clínicas

FGS-2

01

Responsável por Grupo de Atividades III

FGI-3

03

Chefe da Coordenadoria de Enfermagem

FGS-2

01

Chefe da Seção de Nutrição e Dietética

FGI-3

01

Chefe da Farmácia Hospitalar

FGI-3

01

Chefe da Seção de Reabilitação

FGI-3

01

Chefe do Serviço Administrativo

FGI-3

01

Chefe do Centro de Dermatologia Sanitária

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Clínica Médica

FGS-2

01

Chefe da Seção de Enfermagem

FGI-3

01

Chefe do Serviço Administrativo

FGI-3

01

Diretor do Hospital de Emergência

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Coordenadoria de Clínica

FGS-2

01

Responsável por Grupo de Atividades III

FGI-3

06

Chefe da Coordenadoria de Enfermagem

FGS-2

01

Chefe de Coordenadoria de Apoio a Diagnóstico

FGI-3

01

Chefe do Laboratório de Análises Clínicas

FGI-3

01

Chefe da Seção de Nutrição e Dietética

FGI-3

01

Chefe da Farmácia Hospitalar

FGI-3

01

Chefe do Serviço Administrativo

FGI-3

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Art. 3º - Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixados em estatuto e regulamento a serem aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto (N) nº 0298, de 18 de dezembro de 1991.

INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE DR. ALBERTO LIMA - IESA

Falta o Organograma

 

NEXO XXVII DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a transformação do Centro de Hemoterapia para Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá em entidade autárquica e dá outras providências.

Art. 1º - A estrutura organizacional básica do Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá - HEMOAP, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1.1. Diretor-Presidente

2. Órgão Colegiado de Deliberação Coletiva

2.1. Conselho Diretor

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4.  Comissão Permanente de Licitação

5. Núcleo de Planejamento

5.1. Unidades de Contratos e Convênios

5.2. Unidade de Informática

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Divisão Técnica

6.1. Serviço de Hematologia e Hemoterapia

6.2. Serviço de Laboratórios

7. Divisão de Recursos Humanos

7.1. Serviço de Capacitação e Orientação Social

7.2. Serviço de Ensino e Pesquisa

8. Divisão Administrativa e Financeira

8.1. Serviço de Administração Geral

8.2. Contabilidade

8.3. Serviço de Orçamento e Finanças

8.3.1. Tesouraria

Art. 2º - As Denominações e Quantificações das Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário são as seguintes:

FUNÇÃO      

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor Presidente      

FGS-3

01

Chefe de Gabinete

FGS-2

01

Secretário Executivo  

FGI-2

01

Motorista do Diretor-Presidente

FGI-2

01

Assessor Jurídico

FGS-2

01

Assessor de Comunicação Social

FGS-2

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS-1

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão Técnica

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe do Serviço de Hematologia e Hemoterapia

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Laboratórios

FGI-3

01

Chefe da Divisão de Recursos Humanos

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe do Serviço de Capacitação e Orientação Social

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Ensino e Pesquisa

FGI-3

01

Chefe da Divisão Administrativa e Financeira

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe do Serviço de Administração Geral

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Contabilidade

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Orçamento e Finanças

FGI-3

01

Chefe da Tesouraria

FGI-2

01

Art. 3º - Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixados em estatuto e regulamento a serem aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto (N) nº 0298 de 18 de dezembro de 1991.

INSTITUTO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO AMAPÁ - HEMOAP

Falta o Organograma

 

ANEXO XXVIII DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a transformação do Laboratório Central de Saúde Pública em entidade autárquica e dá outras providências.

Art. 1º - A estrutura organizacional básica do Laboratório Central de Saúde Pública, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1.1. Diretor-Presidente

2. Órgão Colegiado de Deliberação Coletiva

2.1. Conselho Diretor

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Comissão Permanente de Licitação

5. Núcleo de Planejamento

5.1. Unidades de Contratos e Convênios

5.2. Unidade de Informática

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Divisão Técnica

6.1.  Serviço de Controle de Quantidade Interlaboratorial

6.2. Serviço de Reagentes e Meios de Cultura, Lavagem e Esterilização

6.3.  Serviço de Segurança em Laboratório, Biosegurança, Mecânica e Manutenção

6.4. Biotério

7. Serviço de Coordenação de Laboratórios Regional e Locais

8. Divisão de Biologia Médica

8.1. Serviço de Citologia

8.2. Serviço de Imunologia e Virologia

8.3. Serviço de Parasitologia e Micologia

8.4. Serviço de Bacteriologia

9. Divisão de Bromatologia

9.1. Serviço de Microbiologia Alimentar

9.2. Serviço de Microscopia Alimentar

9.3. Serviço de Controle de Qualidade de Medicamentos

9.4. Serviço de Química Bromatológica

10. Divisão Administrativa e Financeira

10.1. Serviço de Finanças e Contabilidade

10.1.1. Tesouraria

10.2. Serviço de Administração Geral

10.3. Serviço de Recursos Humanos

Art. 2º - As Denominações e Quantificações das Função Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário são as seguintes:

FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor Presidente

FGS-3

01

Chefe de Gabinete

FGS-2

01

Secretário Executivo

FGI-2

01

Motorista do Diretor-Presidente

FGI-2

01

Assessor Jurídico

FGS-2

01

Assessor de Comunicação Social

FGS-2

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS-1

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão Técnica

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe do Serviço de Reagentes e Meios de Cultura, Lavagem e Esterelização

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Controle de Quantidade Interlaboratorial

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Segurança em Laboratório, Biosegurança, Mecânica e Manutenção

FGI-3

01

Chefe do Biotério

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Coordenação de Laboratórios Regional/Local

FGI-3

01

Chefe da Divisão de Biologia Médica

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe do Serviço de Citologia

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Imunologia e Virologia

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Parasitologia e Micologia

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Bacteriologia

FGI-3

01

Chefe da Divisão de Bromotologia   

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe do Serviço de Microbiologia Alimentar

 FGI-3

01

Chefe do Serviço de Microscopia Alimentar

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Controle de Qualidade de Medicamentos

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Química Bromatológica

FGI-3

01

Chefe da Divisão Administrativa e Financeira

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão de Administração Geral

FGI-3

01

Chefe do Serviço de Finanças e Contabilidade

FGI-3

01

Chefe da Tesouraria

FGI-2

01

Chefe do Serviço de Recursos Humanos

FGI-3

01

Art. 3º - Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixados em estatuto e regulamento a serem aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto (N) n.º 0298 de 18 de dezembro de 1991.

LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA - LACEN

Falta o Organograma

 

ANEXO XXIX DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.

Alterar o Artigo 6º e Anexo da Lei N.º 0310 de 05 de Dezembro de 1996.

Art. 1º - O Art. 6º da Lei N.º 0310 de 05 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - A Estrutura Organizacional do Processamento de Dados do Amapá é o seguinte:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

Conselho de Administração - CONAP

Conselho Fiscal – CONFI

II - DECISÃO SUPERIOR

1 - Presidência – PRESI

III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

2 - Gabinete - GABI

3 - Núcleo de Planejamento - NUPLAN

3.1.Unidade de Contratos e Convênios

4 - Assessoria Técnica - ASTEC

5 - Comissão Permanente de Licitação – CPL

IV - EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

6. Gerência Administrativa/Financeira

6.1. Coordenadoria de Pessoal - CODEP

6.2. Coordenadoria de Serviços Gerais - COSERG

6.3. Coordenadoria de Material e Patrimônio - CONAP

6.4. Coordenadoria de Contabilidade - COCONT

6.5. Coordenadoria Orçamentária e Financeira - COFIN

6.5. 1. Tesouraria

V - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

7. Gerência de Sistema

7.1. Coordenadoria de Sistemas Globais - CONSISGLO

7.2. Coordenadoria de Sistemas Específicos - COSES

7.3. Coordenadoria de Organização e Método - COM

8. Gerência de Tecnologia - GETEC

8.1. Coordenadoria de Suporte Técnico - COSUTEC

8.2. Coordenadoria de Redes - CORED

8.3. Coordenadoria de Tecnologia - COTEC

8.3.1 Laboratório - LABOR

9.Gerência de Produção

9.1. Coordenadoria de Microfilmagem - COMI

9.2. Coordenadoria de Produção - COPROD

9.2.1. Núcleo de Planejamento e Controle de produção - NUPLACOP

9.2.2. Núcleo de Operações – NUCOP.”

Art. 2º - As Denominações e Quantificações das Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário são as seguintes:

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Presidente

FGS-4

01

Chefe do Gabinete

FGS-2

01

Secretario Executivo

FGI-2

02

Motorista do Presidente

FGI-2

02

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS-1

01

Assessores

FGS-2

03

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

FGS-2

01

Gerentes

FGS-3

04

Coordenadores Técnicos

FGS-2

08

Coordenadores Administrativos

FGS-1

05

Chefe de Tesouraria

FGI-3

01

Chefe de Laboratório

FGI-3

01

Chefe de Núcleos

FGI-3

02

Secretário Administrativo

FGI-1

05

Art. 3º - Fica revogado o Artigo 6º e o Anexo da Lei n.º 310, de 05.12.96.

PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ - PRODAP

 

Falta o Organograma

 

ANEXO XXX DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.

 Dispõe sobre a transformação e Organização da Rádio Difusora de Macapá em Autarquia e dá outras providências.

Art. 1º - O patrimônio e quadro de pessoal provisório da Radio Difusora de Macapá, serão constituídos respectivamente pelos bens móveis e imóveis e pelos servidores da atual Rádio Difusora/Gabinete Civil, respectivamente.

Art. 2º - O Orçamento da Rádio Difusora de Macapá será constituído pelo orçamento da atual Rádio Difusora/Gabinete Civil, previsto para o exercício de 1997.

Art. 3º - A Estrutura Organizacional da Rádio Difusora de Macapá compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1.Deliberação Colegiada

1.1. Conselho Consultivo da Radio Difusora de Macapá

1.2. Conselho Diretor

2. Deliberação Singular

2. 1. Gerente

II - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

3. Divisão Técnica

3.1. Unidade Técnica Operacional

4. Unidade de Programação

5. Unidade de Jornalismo

6. Divisão de Apoio Administrativo

6.1. Unidade de Administração

6.2. Unidade de Contabilidade

6.3. Unidade Comercial

6.4. Unidade de Orçamento e Finanças

6.4.1.Tesouraria

Art. 2º - As Denominações e Quantificações das Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário são as seguintes:

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Gerente da Rádio Difusora de Macapá

FGS-3

01

Secretario Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão Técnica

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Programação

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Jornalismo

FGS-1

01

Chefe da Unidade Técnica Operacional

FGS-1

01

Chefe da Unidade Comercial

FGS-1

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Unidade de Administração

FGS-1

01

Unidade de Contabilidade

FGS-1

01

Unidade de Orçamento e Finança

FGS-1

01

Tesouraria

FGI-3

01

Motorista

FGI-2

01

Art. 3º - Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixados em estatuto e regulamento a serem aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

RÁDIO DIFUSORA DE MACAPÁ

Falta o Organograma

 

ANEXO XXXI DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a criação e organização básica do Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos - CEFORH e dá outras providências.

Art. 1º - A estrutura organizacional básica do Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1.1. Diretor-Presidente

2. órgãos Colegiados de Deliberação Coletiva

2. 1. Conselho Diretor

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Núcleo de Planejamento

4.1. Unidade de Contratos e Convênios

4.2.Unidade de Informática

III -  UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

5. Departamento de Planejamento para Capacitação de RH

5.1. Divisão de Programação

5.2. Divisão de Acompanhamento e Avaliação

6. Departamento de Coordenação de Cursos

6.1. Divisão Técnico-pedagógica

6.2. Divisão de Execução

7. Divisão de Apoio Administrativo

7.1.Unidade de Administração

7.2. Unidade de Recursos Humanos

7.3. Unidade de Orçamento e Finanças

7.3.1. Tesouraria

Art. 2º - As Denominações e Quantificações das Funções Gratificadas de Nível Superior e de intermediário são as seguintes.

FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor Presidente      

FGS-4

01

Secretário Executivo

FGI-2

01

Motorista

FGI-2

01

Assessor Jurídico

FGS-2

01

Assessor de Comunicação Social

FGS-2

01

Chefe de Gabinete     

FGS-2

01

Assessor

FGS-2

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS-1

01

Chefe do Departamento de Planejamento para Capacitação de RH

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão de Programação

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Acompanhamento e Avaliação

FGS-2

01

Chefe do Departamento de Coordenação de Cursos

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão Técnico-Pedagógica

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Execução

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Unidade de Administração

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças

FGS-1

01

Chefe da Tesouraria

FGI-3

01

Chefe da Unidade de Recursos Humanos

FGS-1

01

Art. 3º - O Patrimônio do Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos – CEFORH, será constituído de bens móveis e imóveis, pertencentes a Secretaria de Estado da Administração.

Art. 4º - O Quadro de Pessoal Provisório do Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos , será constituído por servidores da SEAD.

Art. 5º - O Orçamento do Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos, será constituído por orçamento oriundo da SEAD, previsto para o exercício de 1997.

Art. 6º - Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixados em estatuto e regulamento a serem aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

CENTRO DE FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - CEFORH

Falta o Organograma

 

ANEXO XXXII DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a organização básica da Fundação da Criança e do Adolescente - FCRIA e dá outras providências.

Art. 1º - A estrutura organizacional básica da Fundação da Criança e do Adolescente - FCRIA compreende:

I - DIREÇÃO COLEGIADA

1. Conselho Superior

2. Conselho Fiscal

II - DIREÇÃO SUPERIOR

 3. Diretor-Presidente

III - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

4. Gabinete

5. Núcleo de Planejamento

5.1. Unidade de Contratos e Convênios

5.2. Unidade de Informática

5.3. Comissão Permanente de Licitação

IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

7. Departamento de Administração e Finanças

7.1. Unidade de Administração

7.2. Unidade de Recursos Humanos

7.3. Unidade de Contabilidade

7.4. Unidade de Orçamento e Finanças

7.4.1. Tesouraria

8. Departamento Geral de Programas

8.1. Divisão de Medidas de Proteção

8.2. Divisão de Projetos Especiais

8.3. Divisão de Medidas Sócio-Educativas

8.4. Casa da Criança e Adolescente

8.5. Casa Lar Ciã Katuá

8.6. Centro Educacional Açucena

8.7. Centro Educacional Aninga

8.8. Casa de Semi Liberdade

Art. 2º - As Denominações e Quantificações das Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário são as seguintes:

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor Presidente

FGS-4

01

Chefe Gabinete

FGS-2

01

Secretário Executivo

FGI-2

02

Motorista

FGI-2

01

Assessor Jurídico

FGS-2

01

Assessor de Comunicação Social

FGS-2

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS-1

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Diretor de Departamento de Administração e Finanças

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Unidade de Administração

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Recursos Humanos

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Contabilidade

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças

FGS-1

01

Chefe da Tesouraria

FGI-3

01

Diretor do Departamento Geral de Programas

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Divisão de Medidas de Projetos

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Projetos Especiais

FGS-2

01

Chefe da Divisão de Medidas Sócio-Educativas

FGS-2

01

Chefe da Casa da Criança e do Adolescente

FGS-1

01

Chefe da Casa Lar Cia Katuá

FGS-1

01

Chefe do Centro Educacional Açucena

FGS-1

01

Chefe do Centro Educacional Aninga

FGS-1

01

Chefe da Casa de Semi Liberdade

FGS-1

01

Responsável por grupos de Atividades II

FGI-2

03

Art. 3º - Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixados em estatuto e regulamento a serem aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 0310 de 18 de dezembro de 1991.

FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FCRIA

Falta o Organograma

 

ANEXO XXXIII DA LEI N.º 0318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a organização básica da Fundação Estadual de Cultura do Amapá - FUNDECAP e dá outras providências.

Art. 1º - A estrutura organizacional básica da Fundação Estadual de Cultura do Amapá -FUNDECAP compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Órgão Colegiado de Deliberação Coletiva

1.1.Conselho Diretor

1.2.Conselho Estadual de Cultura

2. Deliberação Singular

2.1 Diretor-Presidente

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Comissão Permanente de Licitação

5. Núcleo de Planejamento

5.1. Unidade de Contratos e Convênios

5.2. Unidade de Informática

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Departamento Cultural e Histórico

6.1. Fortaleza de São José de Macapá

6.1.1 Serviço de Preservação e Conservação

6.2. Escola de Música Walquíria Lima

6.2.1 Serviço de Pedagogia e Apoio Cultural

6.3. Biblioteca Pública Elcy Lacerda

6.3.1. Serviço de Processo e Apoio à Pesquisa Bibliográfica

6.3.2. Serviço de Bibliotecas Públicas Municipais

6.4. Escola de Arte Cândido Portinari

6.4.1. Serviço de Atividades de Artes Plásticas

6.5. Teatro das Bacabeiras

6.5.1. Serviço de Técnica e Operação

6.6. Museu Histórico Joaquim Caetano da Silva

6.6.1. Serviço de Produção e Difusão Científica

7. Departamento de Programação e Eventos

8. Departamento Administrativo-Financeiro

8.1. Unidade de Recursos Humanos

8.2. Unidade de Material e Patrimônio

8.3. Unidade de Serviços Gerais e Transportes

8.4. Unidade de Comunicações Administrativas

8.5. Unidade de Contabilidade

8.6. Unidade de Orçamento e Finanças

8.6.1. Tesouraria

Art. 2º - As Denominações e Quantificações das Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário são as seguintes:

FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor Presidente

FGS-4

01

Chefe de Gabinete

FGS-2

01

Secretário Executivo

FGI-2

02

Motorista do Diretor Presidente

FGI-2

02

Assessor Jurídico

FGS-2

01

Assessor de Comunicação Social

FGS-2

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS-1

01

Diretor do Departamento Cultural e Histórico

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Fortaleza de São José de Macapá

FGS-2

01

Chefe da Seção de Preservação e Conservação

FGI-2

01

Chefe da Escola de Música Walquíria Lima

FGS-2

01

Chefe da Seção Pedagógico e Apoio Cultural

FGI-2

01

Chefe da Biblioteca Pública Elcy Lacerda

FGS-2

01

Chefe da Seção de Processo e Apoio a Pesquisa Bibliográfica

FGI-2

01

Chefe da Seção de Bibliotecas Públicas Municipais

FGI-2

01

Chefe da Escola de Arte Cândido Portinari

FGS-2

01

Chefe da Seção de Atividades de Artes Plásticas

FGI-2

01

Chefe do Teatro das Bacabeiras

FGS-2

01

Chefe da Seção Técnico-Operacional

FGI-2

01

Chefe do Museu Histórico Joaquim Caetano da Silva

FGS-2

01

Chefe da Seção de Produção e Difusão Científica

FGI-2

01

Diretor do Departamento de Programação e Eventos

FGS-3

01

Responsável por Grupo de Atividade II

FGI-2

02

Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro           

FGS-3

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Unidade de Recursos Humanos

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Material e Patrimônio

FGS-1

01

Chefe da Unidade Serviços Gerais e Transportes

FGS-1

01

Chefe da Unidade Comunicações Administrativas

FGS-1

01

Chefe da Unidade Contabilidade

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Orçamento e finanças

FGS-1

01

Chefe da Tesouraria

FGI-3

01

Art. 3º - Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta lei, as competências das unidades integrantes da estrutura deste órgão e as atribuições de seus respectivos dirigentes serão fixados em estatuto e regulamento a serem aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4996 de 05 de Setembro de 1994.

FUNDAÇÃO ESTADUAL DE CULTURA DO AMAPÁ - FUNDECAP

 Falta o Organograma