Referente ao Projeto de Lei n° 0036/96-GEA

LEI Nº 0316, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 1468, de 20.12.96

Autor: Poder Executivo

(Revogada pela Lei nº 0400, de 22.12.97)

Acrescenta ao artigo 39, da Lei 194, de 29 de dezembro de 1994, alterada pelas Leis nº 249/95 e 308/96, a alíquota de 04 por cento para o transporte aéreo interestadual e 12 por cento para o Intermunicipal, Resolução n.º 95, de 16 de dezembro de 1996, do Senado Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 39 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 39. As alíquotas do imposto são:

I - nas operações e prestações de serviços interestaduais iniciadas no Estado, 12% (doze por cento);

II - nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual, 4% (quatro por cento);

III - nas operações e prestações de exportação 13% (treze por cento);

IV - nas operações e prestações internas:

a) de 25% (vinte e cinco por cento) para armas e munições, embarcações de esporte e recreação, cosméticos e perfumes, bebidas alcoólicas, fumos e seus derivados, fogos de artifício, peleterias, artigos de antiquários, aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas-deltas e ultraleves, suas peças e assessórios;

b) de 12% (doze por cento) para macarrão comum, fubá de milho, bolachas e biscoitos, creme dental comum, escova dental comum, sabonete comum, sabão em pó, papel higiênico comum, lápis preto escolar, caderno escolar, serviços de transporte terrestre, aéreo e aquaviário, de passageiros e cargas, açúcar, arroz, feijão, farinha de mandioca, farinha de trigo, pães, sal, cebola, batatas, frutas, carnes bovina, bubalina, caprina, ovina, suína e de aves frescas, resfriadas ou congeladas, ovos de galinha, sabão em barra, óleo de cozinha, gás liquefeito acima de 13 kg; energia elétrica nos consumos entre 101 a 200KW, café torrado e moído, leite em pó e in natura.

c) de 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e serviços.

d) de 0 (zero por cento) para energia elétrica até 100 KW, e gás de cozinha até 13 Kg.

§ 1º As alíquotas internas serão aplicadas quando:

I - o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados no mesmo Estado;

II - da prestação de serviços de transporte, iniciado ou controlado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no país;

III - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outro Estado e não for contribuinte do imposto;

IV - da arrematação de mercadoria ou bem apreendido.

§ 2º Nas importações de bens e mercadorias do exterior as alíquotas são as seguintes:

a) 17% (dezessete por cento) para armas e munições, embarcações de esporte e recreação, cosméticos e perfumes, bebidas alcoólicas, cerveja e chopp, fumos e seus derivados, fogos de artifício, peleterias, artigos de antiquário, aviões de uso não comercial, asas delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

b) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços.

§ 3º Fica autorizado o Poder Executivo do Estado, na composição da cesta básica, a reduzir a alíquota, até 7% (sete por cento), caso em que ocorrerá o estorno do critério excedente”.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Macapá - AP, 19 de dezembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador