Referente ao Projeto de Lei N.º 0035/96-GEA

LEI N.º 0317, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 1468, de 20.12.96.

Autoriza o Poder Executivo Estadual, Poder Executivo Municipal e a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA a compensarem, entre si, os débitos decorrentes do consumo de energia elétrica com o débito de ICMS, com a parcela do ICMS dos Municípios até seu limite.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:     

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Estadual, o Poder Executivo Municipal e a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, a compensarem seus débitos com créditos gerados pela falta de pagamento da conta de consumo de energia elétrica e a indevida retenção do ICMS não repassado ao erário público Estadual, bem como, a parcela de ICMS Municipal, até o limite de seus créditos referentes a ICMS.

Art. 2º - A Secretaria de Planejamento do Estado do Amapá tomará todas as providências necessárias, no sentido de promover a compensação dos débitos e créditos, inclusive alocar recursos através de créditos especiais.

Art. 3º- O saldo remanescente do Governo do Estado, após as compensações dos débitos, será objeto de Aumento de Capital Social na CEA.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 19 de dezembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador