MENSAGEM Nº 0056/13-GEA
Poder Executivo
Excelentíssimo Senhor Deputado Presidente e demais membros da Assembleia Legislativa do Estado:
Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados que integram essa Casa Legislativa e comunicar que, na conformidade do disposto § 1º do Art. 107 da Constituição do Estado do Amapá, vetei totalmente o Projeto de Lei nº 0110/2013 – AL, de autoria do Deputado Dr. Furlan, que institui no âmbito do Governo do Estado o “Auxílio Jaleco”, destinado à aquisição de fardamento a todos os profissionais da área e saúde do Estado do Amapá, e dá outras providências.
RAZÕES DO VETO:
Sem desmerecimento da louvável importância do objeto proposto, mas entendemos pela inconstitucionalidade em face da interferência do Poder Legislativo na organização administrativa do Poder Executivo.
Em resumo, o projeto, de autoria parlamentar, cria direito ou vantagem de ordem pecuniária. Com o devido respeito, tenho por dever vetar este projeto de lei, por afronta aos preceitos da Constituição do Estado do Amapá e da Constituição Federal. Deveras, o louvável Projeto de Lei interfere na estrutura administrativa do Estado ao criar direito ou vantagem de ordem pecuniária para determinada classe de servidores públicos.
O Eg. STF tem firmado o posicionamento de que o vício por iniciativa é insanável, não sendo cabível que o Parlamento crie direito ou vantagem financeira para os servidores, sem que o processo legislativo tenha sido iniciado pelo Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido citamos os julgados de nossa Corte Maior:
"Projeto. Iniciativa. Servidor público. Direitos e obrigações. A iniciativa é do Poder Executivo, conforme dispõe a alínea c do inciso II do § 1º do art. 61 da CF." (ADI 2.887, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-2-2004, Plenário, DJ de 6-8-2004.) No mesmo sentido: ADI 3.166, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 27-5-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010; ADI 1.201, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 14-11-2002, Plenário, DJ de 19-12-2002.
"Ação direta de inconstitucionalidade. Reserva de iniciativa. Aumento de remuneração de servidores. Perdão por falta ao trabalho. Inconstitucionalidade. Lei 1.115/1988 do Estado de Santa Catarina. Projeto de lei de iniciativa do governador emendado pela Assembleia Legislativa. (...). Ofende o art. 61, § 1º, II, c, e o art. 2º da CF de 1988 emenda parlamentar que estabeleça perdão a servidores por falta ao trabalho. Precedentes. Pedido julgado procedente." (ADI 13, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-9-2007, Plenário, DJ de 28-9-2007.)”
Com o máximo respeito ao Projeto de Lei ora apresentado, não podemos deixar de mencionar que o mesmo afronta o artigo 104 parágrafo único inciso VI da Constituição do Estado do Amapá, e ainda o artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal.
Assim, quando o tema envolve aumento de remuneração dos servidores, bem como por se tratar de matéria orçamentária, a iniciativa há de ser do Executivo por imposição constitucional, assim, a reserva de iniciativa conferida ao Governador é irrenunciável, trazendo consigo, em caso contrário, o dever de vetar a proposta eivada por tal inconstitucionalidade.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou o seu entendimento ao decidir pela inconstitucionalidade de Projeto de Lei que não respeite a regra da iniciativa do processo legislativo, no que transcrevemos:
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 740/2003, do Estado do Amapá. Competência legislativa. Servidor Público. Regime jurídico. Vencimentos. Acréscimo de vantagem pecuniária. Adicional de Desempenho a certa classe de servidores. Inadmissibilidade. Matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Usurpação caracterizada. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º, II, alínea ‘a’, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei que, de iniciativa parlamentar, conceda ou autorize conceder vantagem pecuniária a certa classe de servidores públicos” (STF, ADI 3.176-AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 30-06-2011, v.u., DJe 05-08-2011)
Entendo que o projeto acarreta lesão ao “princípio constitucional da independência e harmonia entre os poderes”, previsto, tanto no artigo 1º, § 2º, da Constituição do Estado, como, principalmente, no artigo 2º da Constituição Federal, sendo, pois, norma primária e fundamental da Democracia, agora com reforçada visão da Suprema Corte.
São estas as razões pelas quais, veto totalmente o Projeto de Lei nº 0110/2013 – AL, de autoria do Deputado Dr. Furlan, que institui no âmbito do Governo do Estado o “Auxílio Jaleco”, destinado à aquisição de fardamento a todos os profissionais da área e saúde do Estado do Amapá, e dá outras providências, para o que peço acolhida de Vossa Excelência e dos demais Deputados que honram essa Assembléia Legislativa do Estado.
Palácio do Setentrião, 27 de novembro de 2013