MENSAGEM Nº 0055/13-GEA
Poder Executivo
Excelentíssimo Senhor Deputado Presidente e demais membros da Assembleia Legislativa do Estado:
Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados que integram essa Casa Legislativa e comunicar que, na conformidade do disposto § 1º do Art. 107 da Constituição do Estado do Amapá, vetei totalmente o Projeto de Lei nº 0059/2012 – AL, de autoria do Deputado KeKa Cantuária, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa “Ciclista Escolar”.
RAZÕES DO VETO:
Sem desmerecimento da louvável importância do objeto proposto, mas entendemos pela inconstitucionalidade em face da interferência do Poder Legislativo na organização administrativa do Poder Executivo.
Em resumo, o projeto, de autoria parlamentar, além de criar uma atribuição para a administração pública do Estado do Amapá, gerando inegavelmente despesas para a mesma.
Com o devido respeito, tenho por dever vetar este projeto de lei, por afronta a preceitos da Constituição do Estado do Amapá e da Constituição Federal.
Deveras, os parágrafos 1º, 2º do artigo 1º, artigos 2º, 3º e 4º do louvável Projeto de Lei são claros em interferir na estrutura administrativa do Estado e criar previsão de despesa para a mesma, acarretando impacto orçamentário.
Não podemos deixar de externar que o fornecimento de bicicletas para os Estudantes é uma iniciativa louvável por vários aspectos, mas tal procedimento deve ser muito bem articulado sob o ponto de vista operacional (destacamento de pessoal capacitado para vistoriar os veículos com periodicidade) e financeiro, pois não se pode olvidar que o transporte por bicicleta, principalmente para estudantes, deve ser realizado com a máxima segurança, inclusive com o aval do ente público responsável pelo estabelecimento de ciclovias, no caso os Municípios.
O Eg. STF tem firmado o posicionamento de que o vício por iniciativa é insanável, e que a criação de atribuições para órgãos do Poder Executivo somente deve se dar por lei cuja iniciativa foi deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo.
Com o máximo respeito ao Projeto de Lei ora apresentado, não podemos deixar de mencionar que o mesmo afronta o artigo 104, parágrafo único, inciso V e VI, da Constituição do Estado do Amapá e, ainda, o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a” e “b” da Constituição Federal.
Assim, quando o tema envolve a atribuições dos órgãos da administração pública, bem como por se tratar de matéria orçamentária, a iniciativa há de ser do Executivo por imposição constitucional, assim, a reserva de iniciativa conferida ao Governador é irrenunciável, trazendo consigo, em caso contrário, o dever de vetar a proposta eivada por tal inconstitucionalidade.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou o seu entendimento ao decidir pela inconstitucionalidade de Projeto de Lei que não respeite a regra da iniciativa do processo legislativo, no que transcrevemos:
“É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: AI 643.926-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE 12-4-2012; RE 586.050-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 23-3-2012.”
Entendo que o projeto acarreta lesão ao “princípio constitucional da independência e harmonia entre os poderes”, previsto, tanto no artigo 1º, § 2º, da Constituição do Estado, como, principalmente, no artigo 2º da Constituição Federal, sendo, pois, norma primária e fundamental da Democracia, agora com reforçada visão da Suprema Corte.
São estas as razões pelas quais, veto totalmente o Projeto de Lei nº 0059/2012 – AL, de autoria do Deputado Keka Cantuária, que institui o Programa “Ciclista Escolar”, para o que peço acolhida de Vossa Excelência e dos demais Deputados que honram essa Assembleia Legislativa do Estado.
Palácio do Setentrião, 27 de novembro de 2013