MENSAGEM Nº 0045/13-GEA
Senhor Presidente:
Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados que integram essa Casa Legislativa e comunicar que, na conformidade do disposto no § 1°, do Art. 107, da Constituição do Estado do Amapá, vetei totalmente o Projeto de Lei nº 0082/13 - AL, de autoria do Deputado Dr. Furlan, que institui o Programa de Saúde Móvel do Coração no Estado do Amapá e dá outras providências.
RAZÕES DO VETO:
Sem desmerecimento da louvável importância do objeto proposto, mas entendemos pela inconstitucionalidade em face da interferência do Poder Legislativo na organização administrativa do Poder Executivo.
Em resumo, o projeto, de autoria parlamentar, além de criar uma atribuição para a Secretaria de Estado da Saúde, gera inegavelmente despesas para a mesma.
Com o devido respeito, tenho por dever vetar este projeto de lei, por afronta a preceitos da Constituição do Estado do Amapá e da Constituição Federal.
Deveras, os artigos 4°, 5° e 7° do louvável Projeto de Lei são claros em interferir na estrutura administrativa da Secretaria de Saúde e criar previsão de despesa para a mesma.
O Eg. STF tem firmado o posicionamento de que o vício por iniciativa é insanável, e que a criação de atribuição para órgãos do Poder Executivo somente deve se dar por lei cuja iniciativa foi deflagrada pelo chefe do Poder Executivo.
Com o máximo respeito ao Projeto ora apresentado, não podemos deixar de mencionar que o mesmo afronta o artigo 104 parágrafo único inciso V da Constituição do Estado do Amapá, e ainda o artigo 61 § 1° inciso Il, alínea "a" e "b" da Constituição Federal.
Quando o tema envolve a CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇOES dos ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, bem como por se tratar de matéria orçamentária, a INICIATIVA há de ser do Executivo por imposição constitucional, assim, a reserva de iniciativa conferida ao Governador é irrenunciável, trazendo consigo, em caso contrário, o dever de vetar a proposta eivada por tal inconstitucionalidade.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou o seu entendimento ao decidir pela inconstitucionalidade de Projeto de Lei que não respeite a regra da iniciativa do processo legislativo, no que transcrevemos:
"É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. " (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Grade, julgamento em 16-1"1-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: AI 643.926-ED, Rel. Min. Dias Tolfoli, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE 12-4-2012; RE 586.050- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 23-3-2012."
Entendo que o projeto acarreta lesão ao "princípio constitucional da independência e harmonia entre os poderes", previsto, tanto no artigo 1°, § 2°, da Constituição do Estado, como, principalmente, no artigo 2° da Constituição Federal, sendo, pois, norma primária e fundamental da Democracia, agora com reforçada visão da Suprema Corte.
São estas as razões pelas quais, veto totalmente o Projeto de Lei n° 0082/2013 - AL, de autoria do Deputado Dr. Furlan, que institui o Programa de Saúde Móvel do Coração no Estado do Amapá e dá outras providências, para o que peço acolhida de Vossa Excelência e dos demais Deputados que honram essa Assembleia Legislativa do Estado.
Palácio do Setentrião, em 12 de novembro de 2013.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador