PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0002/13-GEA
Dá nova redação ao inciso II e Parágrafo único do art. 108 e art. 110 da Lei Complementar nº 05, de 18 de agosto de 1994.
A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:
Art. 1º O inciso II e o Parágrafo único do artigo 108 da Lei Complementar nº 05, de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.108. ..........................................................................................................................................................
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II - multa;
Parágrafo único. Os valores das multas de que trata esta Lei, serão fixados em regulamento e corrigidos periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)."
Art. 2° O artigo 110 da Lei Complementar n° 05, de 18 de agosto e 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 110. Na hipótese de infração continuada poderá ser imposta multa diária, observado o disposto no Parágrafo único do artigo 108 desta Lei."
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 31 de outubro de 2013.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador