PROJETO DE LEI Nº 0114/13-AL

Autor: Deputado Jaci Amanajás

Altera os incisos I, II do Art. 2º e incisos I, II do Art. 3º da Lei 0980 de 03 de abril de 2006, que institui o Plantão Pericial no âmbito do Poder Executivo Estadual, nas Unidades de Polícia Técnico Científico do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Os incisos I, II do Art. 2° e incisos I, II do artigo 3° da Lei 0980 de
03 de abril de 2006, que institui o Plantão Pericial no âmbito do Poder Executivo Estadual, nas Unidades de Polícia Técnico Científico do Estado do Amapá passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2°. Omissis .......................................

I - Do quadro de pessoal do Estado: Perito Médico Legista, Perito Criminal, Papiloscopista, Auxiliar Operacional de Perito Criminal e Perito Odontolegista;

II - Do quadro de pessoal do antigo Território Federal do Amapá, enquanto permanecerem a disposição do Estado, lotados e em exercício nas unidades da Polícia Técnico Científica: Perito Médico Legista, Perito Criminal, Papiloscopista, Auxiliar Operacional de Perito Criminal e Perito Odontolegista;

Art. 3°. Omissis .......................................

I - Para as categorias de Perito Médico Legista, Perito Criminal e Odontolegista no exercício in loco do plantão, R$ 1.000,00 (um mil reais);

II - Para as categorias de Papiloscopista, Auxiliar de Perito Criminal, Auxiliar Operacional de Perito Criminal, e aos servidores de que trata o parágrafo único do artigo 2° da Lei nº 0980 de 03 de abril de 2006, no exercício in loco do plantão, R$ 300,00 (trezentos reais);

III - Para o auxiliar técnico Pericial, fotógrafo, auxiliar de necropsia, agente de portaria e motorista, que estiverem em efetivo exercício in loco do plantão nas unidades da Policia
Técnico-Cientifica corresponderá a 30% do valor do Plantão pericial pago ao cargo de Perito Criminal, Perito médico legista e Perito Odontolegista;

Art. 2º.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 30 dias

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 29 de outubro de 2013.

Deputado JACI AMANAJÁS

PROS/AP