PROJETO DE LEI Nº 0027/2013-GEA

 

 

Altera a Lei nº 0872, de 31 de dezembro de 2004, alterada pela Lei nº 0983, de 03 de abril de 2006, institui o Fundo de Apoio ao Microempreendedor e ao Desenvolvimento do Artesanato do Amapá - FUNDMICRO, extingue o Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá - FDA e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º, 8º e 9º da Lei nº 0872, de 31 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ....................................................................:

I - Conselho Diretor: CONDMICRO, órgão consultivo e deliberativo, cuja composição será definida no Regulamento do Fundo e suas competências e atribuições regulamentadas no Regime Interno.

II - Agência de Fomento do Amapá S/A - AFAP, responsável por gerir administrativa e financeiramente o fundo com aplicação da contabilidade especifica, exclusiva depositária de seus recursos.

§ 1º ...........................................................................

I - Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Mineração;

II - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE;

III - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;

IV - um representante da Agência de Fomento do Amapá S/A-AFAP;

V - um representante dos artesões, escolhido entre eles em reunião  específica para tal fim;

VI - um representante da Federação de Microem-preendedores do Estado do Amapá;

VII - um representante da Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amapá - FEMICRO/AP;

VIII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/AP.

§ 2º Competirá à Agência de Fomento do Amapá S/A-AFAP a operacionalização dos recursos do FUNDMICRO, com a emissão de relatórios trimestrais a serem submetidos à aprovação do CONDMICRO.”

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Art. 3º......................................................................

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IX- recursos aportados por organismos financeiros nacionais e internacionais.

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§ 2º Para assegurar o disposto no inciso II deste artigo, a Agência de Fomento do Amapá - AFAP apropriará, em favor do Fundo, o resultado das aplicações financeiras referentes aos recursos disponíveis nas contas e subcontas que integrarem, informando mensalmente o CONDMICRO.”

Art. 4º As taxas de juros correspondentes às operações das linhas de crédito realizadas com recursos do Fundo serão fixadas mediante deliberação do CONDMICRO, observados os critérios fixados no Regulamento do FUNDMICRO.”

Art. 8º Serão atendidos créditos para capital de giro, investimento fixo e misto (giro mais fixo).”

Art. 9º As análises de crédito dos beneficiários submeter-se-ão às normas e aos procedimentos estabelecidos pelo agente financeiro operador do FUNDMICRO.”

Art. 2º O artigo 6º da Lei nº 0872, de 31 de dezembro de 2004,  com a redação da Lei nº 0983, de 03 de abril de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 6º Os serviços prestados pela Agência de Fomento do Amapá S/A – AFAP, na condição de gestora administrativa e financeira do FUNDMICRO, serão remunerados em 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o patrimônio do Fundo, a ser apurado mensalmente.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Ficam revogados o inciso IV do artigo 5º e o artigo 7º da Lei nº 0872, de 31 de dezembro de 2004, e a Lei 0983, de 3 de abril de 2006.

Macapá,  23  de  outubro de 2013

 

 CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador