REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0011 99-AL.

Dispõe sobre a criação de novos cursos de 2º Grau, nas escolas estaduais do município de Santana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amapá, autorizado a efetivar a criação de novos cursos a nível de 2º  grau no município de Santana.

Art. 2º - Os cursos a que se refere o artigo anterior, são os seguintes:

I - Técnico em Enfermagem;

II - Técnico em Contabilidade;

III - Técnico em Informática.

Art. 3º - Fica a critério do Governo do Estado do Amapá definir os cursos de Complementação  Pedagógica e Adicionais, para alunos que já concluíram o 2º grau.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 23 de junho de 1999.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES  CAPIBERIBE

Governador