REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0011 99-AL.
Dispõe sobre a criação de novos cursos de 2º Grau, nas escolas estaduais do município de Santana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amapá, autorizado a efetivar a criação de novos cursos a nível de 2º grau no município de Santana.
Art. 2º - Os cursos a que se refere o artigo anterior, são os seguintes:
I - Técnico em Enfermagem;
II - Técnico em Contabilidade;
III - Técnico em Informática.
Art. 3º - Fica a critério do Governo do Estado do Amapá definir os cursos de Complementação Pedagógica e Adicionais, para alunos que já concluíram o 2º grau.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de junho de 1999.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador