Referente à Proposta de Emenda o Constituição nº 0005/96-AL

EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0009, DE 28 DE AGOSTO DE 1997.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1643, de 09.09.97.

Dá nova redação ao Parágrafo Único do artigo 79 e acrescenta o art. 55 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional.

Art. 1º - O Parágrafo Único do art. 79 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79 ..............................................................................................

Parágrafo Único - Os vencimentos dos Delegados de Polícia Civil não serão inferiores aos percebidos pelas carreiras a que se refere o art. 135 da Constituição Federal, observada, para esse efeito, a correlação entre as respectivas classes e entrâncias e assegurada a revisão de  remuneração, em igual percentual, sempre que forem revistos aqueles”

Art. 2º - Fica acrescentado o artigo 55 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, com a seguinte redação:

“Art. 55 - Lei Complementar disciplinará o disposto no Parágrafo Único do art. 79 desta Constituição, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, assegurando aos Delegados de Polícia de carreira, isonomia de vencimentos com as carreiras de Procuradores ou de Defensores Públicos do Estado”.

Deputado JULIO MIRANDA

Presidente

Deputado AMIRALDO FAVACHO

1º Vice-Presidente

Deputado REGILDO SALOMÃO

2º Vice-Presidente

Deputado ANTONIO TELES

Secretário-Geral

Deputado MANOEL BRASIL

1º Secretário

Deputado  LUCAS BARRETO

2º Secretário