PROJETO DE LEI Nº 0023/13-GEA
Autor: Poder Executivo
Altera os artigos 70, 116 e acrescenta o 70-A na Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, das autarquias e das fundações públicas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Os artigos 70 e 116 da Lei nº 0066 de 03 de maio de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, das autarquias e das fundações públicas estaduais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70.................................................................................
.............................................................................................
XIV - gratificação por encargos de curso ou concurso.
Art. 116. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, e ao servidor que desempenhe atividade prevista no art. 70-A desta Lei, sem prejuízo do exercício do cargo.”
Art. 2°. A Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, das autarquias e das fundações publicas estaduais, é acrescida do seguinte artigo:
“Art. 70. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:
I - Atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública estadual;
II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de prova ou para julgamento de recursos impetrados por candidatos;
III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de processo seletivo ou de concurso público ou supervisionar essas atividades;
§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados por ato do chefe do Poder Executivo, observados os seguintes parâmetros:
I - O valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;
II – a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressaltada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas;
III - O valor máximo da hora-aula trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, conforme seu padrão e classe no plano de carreira:
a) 10% (dez por cento), em se tratando de servidor com título de graduação;
b) 15% (quinze por cento), em se tratando de servidor com título de especialização;
c) 18% (dezoito por cento), em se tratando de servidor com título de mestrado;
d) 20% (vinte por cento), em se tratando de servidor com título de doutorado.
§ 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho fixada nesta Lei.
§ 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos, da aposentadoria e das pensões.
§ 4º Para fazer jus à gratificação como instrutor ou orientador em programas de formação, cursos de aperfeiçoamento e ventos de aprendizagem para servidores públicos, o servidor deverá, obrigatoriamente:
I - ser graduado;
II - ter participação de curso de Formação de Facilitadores;
III - comprovar, através de diploma, certificado ou atestado de competência técnica, que possui conhecimento específico dos conteúdos a serem ministrados;
IV - apresentar Plano de Trabalho contendo todos os aspectos didáticos e metodológicos a serem aplicados à atividade que irá desempenhar.
§ 5º Quando houver necessidade de deslocamento para desenvolver as atividades de curso ou concurso, o servidor fica sujeito às regras desta Lei.
§ 6º Não será devida a Gratificação por Encargos de Curso ou Concurso quando as atividades estiverem incluídas nas atribuições permanentes do servidor.
§ 7º O valor da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso será apurado pela instituição executora no mês de realização da atividade e informado, até o quinto dia útil do mês seguinte, à Secretaria de Estado da Administração para seu processamento na folha de pagamento.
§ 8º É vedado o desempenho das atividades de que trata este artigo aos servidores que estiverem em gozo de férias, licenças, afastamentos, benefício previdenciário, exceto licença prêmio.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 16 de outubro de 2013.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador