PROJETO DE LEI Nº 0019/2003-GEA

Autor: Poder Executivo

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:      

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º. A Receita Total é estimada em R$ 5.151.660.325,00 (cinco bilhões, cento e cinquenta e um milhões, seiscentos e sessenta mil, trezentos e vinte e cinco reais).

Parágrafo Único.  Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos, classificados como Recursos de Outras Fontes.

Art. 3º. A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:

Art. 4º. A Despesa Total é fixada em R$ 5.151.660.325,00 (cinco bilhões cento e cinquenta e um milhões, seiscentos e sessenta mil, trezentos e vinte e cinco reais).

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 3.869.642.406 (três bilhões, oitocentos e sessenta e nove milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e seis reais).

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.282.017.919,00 (hum bilhão, duzentos e oitenta e dois milhões, dezessete mil, novecentos e dezenove reais).

Parágrafo Único.  A execução da despesa será feita por natureza, fonte de recursos, poderes e órgãos, função, sub-função e programas, de acordo com o disposto nos quadros que integram esta Lei.

Art. 5º. A Despesa fixada apresenta o seguinte desdobramento:

§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, a conta do Tesouro do Estado, destinadas as transferências às Empresas estatais, a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.

§ 2º Integram o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, conforme vínculo institucional de cada uma das Entidades, as dotações orçamentárias a conta do Tesouro do Estado destinadas as transferências para as Fundações, Autarquias e Fundos.

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 6º. No Orçamento de Investimento das Empresas, a Receita é estimada em R$ 634.907.480,00 (seiscentos e trinta e quatro milhões, novecentos e sete mil, quatrocentos e oitenta reais), e a Despesa fixada em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:

            R$ 1,00    

I – Recursos do Tesouro do Estado

15.651.060

II – Recursos de Outras Fontes

 

619.256.420

 

Total

634.907.480

SEÇÃO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 5% (cinco pontos percentuais) do total da despesa, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo não onerará o limite nele previsto quando destinado a:

1 - Suprir insuficiência nas dotações com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciários e despesas de exercícios anteriores;

2 - Suprir despesas com as transferências constitucionais aos municípios;

3 – Transferência de recursos de provenientes  de Convênios;

4 - Suprir dotações com encargos e amortização das dívidas interna e externa;

5 - Suplementar dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias, Fundações e Fundos conforme previsto no item II, III, do Parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

§ 2º A apuração de eventuais excessos de arrecadação, inclusive sua projeção de arrecadação até o final do exercício financeiro, ocorrerá até o último dia do mês de novembro e o crédito suplementar que tratará da distribuição entre os Poderes e o Ministério Público deverá ser aberto até o dia 10 (dez) de dezembro.

§ 3º Fica autorizado em razão de autonomia administrativa, financeira e orçamentária por ato próprio dos poderes, ao Ministério e ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, abertura de Crédito Suplementar, os valores apurados no balanço patrimonial do exercício anterior.

SEÇÃO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º. As Operações de Crédito, inclusive por antecipação da Receita, observando os limites e condições fixadas pelo Senado Federal, ficam sujeitos à autorização do Poder Legislativo.

SEÇÃO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão aprovados por atos dos seus respectivos gestores.

§ 1º Quando se tratar de alteração da dotação orçamentária, as solicitações de crédito deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado, para as providências cabíveis, de acordo com os artigos 119, inciso VIII e art. 176, da Constituição Estadual, e art. 42 da Lei nº. 4320, de 17/03/64.

§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, para consolidação do Orçamento.

Art. 10. Também dependerão de autorização Legislativa o remanejamento de dotação orçamentária das fontes de contrapartidas dos recursos negociados com Governo Federal e outras entidades, que não forem executados durante o exercício financeiro de 2014.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2014.

Macapá - AP, 30 de setembro de 2013.

CARLOS CAMILO GOÉS CAPIBERIBE

Governador