PROJETO DE LEI Nº 0097/2013-AL
Autor: Deputado Eider Pena
Ficam proibidas as empresas locadoras de automóveis, as empresas concessionárias de serviço público, sediadas em área de fiscalização do Estado do Amapá, a utilizarem veículos licenciados em outros Estados da Federação e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ INSTITUI E EU SANCIONO A SEGUITE LEI:
Art. 1º. Ficam as empresas concessionárias de serviço público, cooperativas, locadoras de automóveis e empresas que prestam serviço, comércio e indústria que atuam no Estado da Amapá, com sede fiscal ou não no Estado, proibidas de utilizarem veículos licenciados em outros Estados da Federação, comércio, indústria e convênios para prestação de serviço de locação de automóveis ao setor público do Estado.
Art. 2º. As empresas do que trata o artigo anterior deverão ter um banco de dados atualizado de sua frota contendo marca, modelo, ano de fabricação, placas dos veículos e município de licenciamento, para facilitar eventual fiscalização dos órgãos competentes.
Art. 3º. No caso de aluguel de carro pertencente à frota de empresa locadora de outro Estado sediada no território do Estado do Amapá, da mesma rede ou de rede diferente, o veículo utilizado não poderá ser alugado até que a transferência de emplacamento tenha sido realizada.
Art. 4º. A administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Público Estadual e Municipal, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público não poderão locar veículos licenciados em outros Estados da Federação, podendo seus infratores responder por sanções definidas em legislação própria.
§ 1º Os órgãos de representações e Secretarias do Estado do Amapá sediadas em outros estados ficam autorizados a contratar veículos, cumprindo as legislações locais que regem os serviços de aluguéis de veículos.
§ 2º As organizações não governamentais que prestarem serviço de forma direta através de recursos conveniados, ficam sujeitas aos ditames desta Lei.
Art. 5º. Os responsáveis pelo uso de veículos abrangidos por esta Lei, além das penalidades impostas pelo Código Nacional de Trânsito, poderão receber sanções fiscais na forma da legislação pertinente do Estado do Amapá.
Art. 6º. As empresas concessionárias de serviço público, cooperativas e as locadoras de automóveis têm o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei para licenciarem seus veículos no Estado da Amapá.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 24 de setembro de 2013.
Deputada EIDER PENA
PSD/AP