Referente ao Projeto de Resolução n.º 0010/95-AL
RESOLUÇÃO N.º 0043, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995.
(Numeração anterior: 0005/95-AL)
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2288, de 03.05.00.
Modifica e disciplina o Capítulo V do Título VII do Regimento Interno da Assembléia Legislativa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - O Capítulo V do Título VII do Regimento Interno da Assembléia Legislativa passa a ter a seguinte redação, remunerando-se os artigos seguintes:
“Art. 218 - Recebida pela Assembléia mensagem do Governador, indicando Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, será publicada, em avulso, e convocada, imediatamente, reunião especial para argüição pública do indicado, obedecendo-se à ordem dos trabalhos determinados neste Capítulo.
§ 1º - Encerrada a reunião prevista neste artigo, o Presidente encaminhará a mensagem para apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 2º - Aprovada a escolha pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, será oferecido, no prazo de cinco dias, será votado em escrutínio secreto, na Ordem do Dia da sessão seguinte, em turno único.
§ 3º - O projeto independerá de redação final e, caso aprovado pelo Plenário, será promulgado imediatamente.
§ 4º - Se o projeto, com a respectiva indicação, for rejeitado pelo Plenário, será arquivado, fazendo-se devida comunicação ao Governador do Estado.
§ 5º - Se o parecer da Comissão for contrário, e rejeitado na votação do Plenário, estará aprovada a indicação, devendo o projeto ser encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para elaborar, no prazo de quarenta e oito horas, o respectivo Projeto de Decreto Legislativo, que será promulgado e publicado no prazo de duas sessões.
§ 6º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado, a reunião especial de argüição pública pode ser conjuntamente das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamentária e administração Pública.
Art. 219 - Abrindo-se vaga na composição do Tribunal de Contas, cabendo a escolha à Assembléia Legislativa, em qualquer das hipóteses previstas no art. 113, §§ 2º, 3º ou 4º, I, II, da Constituição do Estado, o Presidente declarará, em sessão, que a vaga foi aberta.
§ 1º - A indicação de candidato será feita mediante a assinatura de, pelo menos, da maioria absoluta dos Deputados Estaduais. Nenhum Deputado poderá subscrever mais de uma indicação, para a mesma vaga.
§ 2º - A indicação deverá observar os requisitos do art. 113, § 1º, II, III e IV, da Constituição Estadual, anexando-se o curriculum vitae do indicado.
§ 3º - A indicação do candidato far-se-á perante a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cientificando o Plenário.
§ 4º - Terminada a fase de indicação, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação dará parecer sobre o candidato indicado.
§ 5º - Dentro do prazo de dois dias, o Plenário da Assembléia Legislativa ouvirá, em argüição, o candidato habilitado.
§ 6º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado, a reunião especial de argüição pode ser da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 7º - O Presidente da Assembléia Legislativa, em seguida, convocará sessão para a escolha do Conselheiro, se o candidato for considerado habilitado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação. A eleição será feita em votação secreta, pelo Plenário.
§ 8º - Se o candidato obtiver maior número de votos, será o escolhido pela Assembléia Legislativa.
§ 9º - Havendo candidato escolhido, a Mesa fará imediatamente, comunicação de seu nome ao Governador do Estado, para nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas.
§ 10 - Quando o candidato escolhido for Deputado Estadual, a renúncia ao mandato poderá ocorrer até a posse, marcada pelo Tribunal de Contas, o que, não o fazendo, abre-se nova fase de indicação, na forma prevista neste Capítulo”.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 30 de novembro de 1995.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente