PROJETO DE LEI N.º 0005/99-AL

Altera dispositivos do Decreto (N) N.º 0137, de 09 de setembro de 1991 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -  O inciso I do Art. 25 ,o CAPUT do Art. 43 e seus §§ 1º e 4º, do Decreto (N) Nº 00137, de 09 de setembro de 1991 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25 - .................................................   

I - contribuição dos segurados em geral, mediante o recolhimento de 5% (cinco por cento) do respectivo vencimento base.

Art. 43 -  O Conselho de Administração do Instituto de Previdência do Estado do Amapá -  IPEAP - constituído como órgão consultivo e deliberativo de decisão colegiada, é composto por 10 (dez) membros.

§ 1º -  O Conselho será integrado pelos seguintes membros natos:

a) Secretário de Estado da Administração;

b) Secretário de Estado da Fazenda;

e) Secretário de Estado da Saúde;

d) Presidente do IPEAP;

e) Representante da Assembléia Legislativa;

t) Representante do Tribunal de Justiça;

g) Representante do Ministério Público;

h) Representante do Tribunal de Contas do Estado;

i) Representante dos Servidores Públicos Ativos, indicado pelas respectivas entidades de classe;

 j) Representante dos Servidores Públicos Inativos, indicado pelas respectivas entidades de classe;

...................................................

§ 4º - Os membros do Conselho serão substituídos em seus impedimentos eventuais por seus respectivos suplentes, indicados pelo titular dos órgãos ou nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos cada, permitida a recondução por igual período.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 11 de fevereiro de 1999. 

DEPUTADO LUCAS BARRETO

PSD