PROJETO DE LEI N.º 0012/00-AL
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Estadual de Proteção às vítimas e testemunhas de infrações penais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Proteção às Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais e seus respectivos familiares.
Art. 2º - Terão direito à proteção do Estado todas as pessoas que tenham conhecimento de fatos relacionados com a prática de ilegalidades e que, em razão da revelação dos mesmos, em procedimento investigatório administrativo ou policial, ou ainda em processo judicial, possam vim a sofrer, sofreram, ou estejam sofrendo violência ou ameaça à sua integridade física ou moral, ou à integridade de seus familiares.
§ 1º - O programa é extensivo, no que couber, e quando a realidade e exigir, independentemente do grau de parentesco, aos familiares das pessoas referidas neste artigo.
§ 2º - O período de proteção ás vítimas, testemunhas e seus parentes não terá prazo definido de vigência.
Art. 3º - O apoio e proteção às vítimas, testemunhas e familiares serão proporcionados pelo Estado através de seus órgãos e instituições que, em razão de suas funções, devam prestar atendimento a essas pessoas.
Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar, diretamente ou por delegação, com a União, os Estados Membros, o Distrito Federal, Município Público, Organizações Não Governamentais e Entidades Filantrópicas, acordos, convênios, parcerias ou outros instrumentos jurídicos que viabilizem e desenvolvam a plena execução do programa.
Parágrafo Único – O Programa poderá abrigar vítimas e testemunhas de infrações penais cometidas fora do Território do Estado do Amapá.
Art. 5º - A proteção, o auxílio e a assistência às vítimas consistem em:
I – Estabelecer esquema de segurança permanente das pessoas protegidas:
II – Informar, orientar e assessorar juridicamente as vítimas e/ou testemunhas no envolvimentos com questões de natureza criminal, familiar ou constitucional;
III – Assegurar atendimento médico hospitalar, além de assistência social e psicológica, quando necessárias, às pessoas protegidas;
IV – Manter abrigos emergências, tipo residências, dotados da infra-estrutura básica, para servir de moradia preservando-se o sigilo de sua localidade;
V – Manter o mais completo sigilo acerca da identidade pessoal e da localização de todos aqueles incluídos no programa;
VI – Dar assistência econômica visando o custeio das despesas de subsistência, quando o protegido ficar impossibilitado, por motivo de segurança, de desenvolver o seu trabalho, e não esteja amparado por nenhum tipo de seguro que cubra o beneficio que solicita, podendo o Estado complementá-lo;
VII – Garantir o acesso à educação para os filhos que perderam o sustento familiar;
VIII – Criar ou apoiar programas pedagógicos relacionados ao trabalho de readaptação social ou profissional do protegido.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer documentação especial e alternativa às pessoas vinculadas e atendidas pelo programa dentro dos limites da Lei.
Art. 7º - A autoridade policial, o representante do Ministério Público ou o Juiz de Direito competente deverão requerer, ao Programa Estadual de Proteção ás Vítimas e Testemunhas, as medidas de proteção à pessoa que, por sua condição de vítima ou testemunha, tenha sua integridade física ou mental ameaçada.
§ 1º - O pedido de proteção deve conter os elementos indicadores da gravidade do risco à vida, integridade corporal ou mental, ou patrimônio das pessoas interessadas.
§ 2º - O programa somente atenderá às testemunhas quando as mesmas manifestarem esta necessidade.
Art. 8º - Os interessados no ingresso ao programa serão responsáveis, civil e criminalmente, por suas declarações, e deverão expressamente concordar em seguir todas as instruções, recomendações e determinações emanadas das autoridades competentes, sob pena de exclusão do programa.
Art. 9º - As medidas de proteção só poderão ser encerradas por decisão judicial, a pedido do Ministério Público ou solicitação do beneficiado.
Art. 10 - O programa terá dotação orçamentária própria, a ser definida na Lei orçamentária anual.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 26 de junho de 2000.
Deputado RANDOLFE RODRIGUES
PT