REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0011/2000-AL

Autoriza o Poder Executivo a reajustar os vencimentos dos ocupantes das funções de Fiscal de Tributos e Auxiliar de Fiscal do Governo do Estado do Amapá e altera o § 1º do Art. 6º da Lei 0028/92, alterada pela Lei nº 0185/94. 

O  GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o reajuste na Tabela de Vencimentos dos integrantes do Grupo de Fiscal de Tributos e Auxiliar de Fiscal do Governo do Estado do Amapá, na forma definida no Anexo I da presente Lei.

Art. 2º - O § 1º do art. 6º da Lei nº 0028, de 16 de setembro de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 0185 de 15 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º - omissis ...  

 § 1º - O valor da gratificação corresponderá ao mínimo de 400% (quatrocentos por cento) e ao máximo de 600% (seiscentos por cento), do maior vencimento da categoria funcional do Grupo de Fiscal de Tributos e do Grupo de Auxiliar de Fiscal do Governo do Estado do Amapá.”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se  as disposições em contrário.

Macapá - AP, 27 de junho de 2000.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

ANEXO I – PROJETO DE LEI Nº 0011/00-AL

TABELA DE SALÁRIOS

FISCAL DE TRIBUTOS DO ESTADO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO
 
ESPECIAL

III

524,30

II

490,57

I

458,43
 

 

VI

402,92

V

379,00

IV

368,44

III

357,44

II

347,13

I

337,12
 

 

VI

327,40

V

317,98

IV

308,82

III

299,93

II

291,30

I

282,93
 

VI

266,91

III

259,26

II

251,83

I

244,61
AUXILIAR DE FISCAL DO ESTADO
CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO
 
ESPECIAL

III

358,96

II

332,01

I

318,17
 

VI

290,15

III

278,09

II

266,52

I

255,49
 

VI

225,07

III

215,79

II

206,89

I

198,39
 

III

174,93

II

167,76

I

163,85