Referente ao Projeto de Lei nº 0004/99-AL
LEI Nº 0470, DE 20 DE SETEMBRO DE 1999
Autor: Deputado Rosemiro Rocha
Dispõe sobre a criação do Fundo Especial para Habitação - FEH, destinado a construções ou recuperações de casas populares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Fundo Especial para Habitação - FEH, vinculado ao Gabinete Civil do Governo do Estado, com o objetivo de promover durante o ano de 1999 a construção ou recuperação de casas populares de famílias carentes no Estado do Amapá.
Art. 2º. O Fundo Especial para Habitação - FEH, terá um Conselho composto por:
a) Um representante do Governo do Estado do Amapá;
b) Um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá;
c) Um representante do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá;
d) Um representante do Ministério Público do Estado do Amapá;
e) Três representantes da Associação dos Municípios do Amapá - AMEAP.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Diretor do Fundo a que se refere o caput deste artigo será o representante do Governo do Estado do Amapá.
Art. 3º. Os recursos para a consecução da presente Lei serão provenientes de anulação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das dotações orçamentárias consignadas ao Gabinete Civil do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 20 de setembro de 1999.
Deputado FRAN JUNIOR
Presidente