PROJETO DE LEI Nº 0091/13-AL

Autor: Deputado Michel JK

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo á Piscicultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento da piscicultura no Estado do Amapá.

Art. 2º. Para efeito de aplicação desta lei ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - piscicultura: atividade de cultivo de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as finalidades econômica, social ou cientifica;

II - piscicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica profissionalmente a criação de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as finalidades econômica, social ou cientifica, trabalhando de modo independente ou vinculado a associação e/ou cooperativas;

Art. 3º. Para alcançar o objetivo proposto pelo Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura, o Poder Executivo poderá:

I - promover incentivos fiscais e tributários para aquisição de insumos;

II - criar linhas de crédito especifica para o acesso a capital e financiamento da cadeia produtiva, para construção de tanques, aquisição de alevinos e outros equipamentos;

III - incentivar a comercialização da produção de mercado local, podendo fazer a aquisição para o consumo em equipamentos públicos do Estado, como escolas, penitenciárias, centos de ressocialização, restaurantes populares, entre outros;

IV - difundir a tecnologia para o cultivo adequado das diversas espécies, por meio de assistência técnica e treinamento dos piscicultores e sua consequente melhoria de qualidade de vida.

V - estimular a criação de associações, cooperativas e outros empreendimentos comerciais voltados para piscicultura;

VII - estimular a implantação de fabricas de insumos que permita a redução dos custos de produção de peixes.

Art. 4º.  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 06 de setembro de 2013.

Deputado MICHEL JK

PSDB/AP