PROJETO DE LEI Nº 0002/93-TJAP
Dá nova redação ao inciso II do at. 2º, inclui o Parágrafo Único, do Decreto n.º 0157 de 30 de setembro de 1991, com redação dada pelo artigo 1º da Lei n.º 0037 de 03 de dezembro de 192, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso II do artigo 2º do Decreto n.º 0157 de 30 de setembro de 1991, com redação dada pelo art. 1º da Lei n.º 0037 de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – 50% ( cinqüenta por cento ) para o Fundo de Apoio aos juizados da Infância e da Juventude das Comarcas do Estado do Amapá – FAJIJ.”
Art. 2º - Fica incluído o Parágrafo Único do at. 2ºdo Decreto n.º 0157 de 30 de setembro de 1991, com a seguinte redação:
Parágrafo Único - Os recursos mencionados nos incisos anteriores serão gerenciados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, sendo que os constantes do inciso II serão depositados em conta corrente exclusiva, e destinados unicamente aos Juizados da Infância e da Juventude, com as devidas prestações de contas, na forma das normas em vigor”.
Art. 3º - Fica revogada a Lei n.º 0037 de 03 de o de 1992,publicado no Diário Oficial do Estado de 04 de dezembro de 1992.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 30 de novembro de 1993.
HONILDO AMARAL DE MELO CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.