Referente ao Projeto de Lei Nº 0002/94-TJAP

LEI Nº 0153, DE 02 DE MAIO DE 1994

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 0820, de 03.05.94

(Alterada pela Lei nº 0726, de 06.12.2002)

Dispõe sobre a Criação da Comarca de Primeira Entrância de Serra do Navio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada a Comarca de Primeira Entrância de Serra do Navio, sediada no Município do mesmo nome, com duas Varas, sendo instalada de imediato, apenas uma delas e com competência geral.

Parágrafo único. O Território da Comarca criada no caput deste artigo abrange o dos Municípios de Serra do Navio e de Pedra Branca do Amapari.

Art. 2º. Passam o caput e a alínea c do § 9º, do artigo 4º, do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, a viger, respectivamente, com as seguintes inclusões:

“Art. 4º.  ...............................................................

X – Serra do Navio

§ 9º ........................................................................

c - Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Mazagão, Oiapoque, Tartarugalzinho e Serra do Navio”.

Art. 3º. Passam os incisos IV e V, do artigo 2º do Decreto (N) nº 0070, de 15 de maio de 1991, a vigerem com as seguintes redações:

“Art. 2º.  ...............................................................

IV - Quatorze (14) de Juiz de Direito de Primeira Entrância;

V - Sete (7) de Juiz de Direito Substituto.”

Art. 4º. REVOGADO. (Lei nº 0726, de 06.12.2002)

I – REVOGADO. (Lei nº 0726, de 06.12.2002)

II – REVOGADO. (Lei nº 0726, de 06.12.2002)

III – REVOGADO. (Lei nº 0726, de 06.12.2002)

IV – REVOGADO. (Lei nº 0726, de 06.12.2002)

V - REVOGADO. (Lei nº 0726, de 06.12.2002)

Art. 5º. REVOGADO. (Lei nº 0726, de 06.12.2002)

I – REVOGADO. (Lei nº 0726, de 06.12.2002)

II – REVOGADO. (Lei nº 0726, de 06.12.2002)

§ 1º REVOGADO. (Lei nº 0726, de 06.12.2002)

§ 2º REVOGADO. (Lei nº 0726, de 06.12.2002)

Art. 6º. Os processos de competência do Juízo da Comarca de Serra do Navio, que na data de sua instalação estiverem em curso em outras Comarcas, serão imediatamente a ela redistribuídos.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 02 de maio de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador