PROJETO DE LEI Nº 0015/2013-GEA

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos Humanos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º. O Conselho Estadual dos Direitos Humanos - CEDH, a que se referente os artigos 333 e 334 da Constituição do Estado do Amapá, passa a reger-se pelas disposições da presente Lei.

Art. 2º. O Conselho Estadual dos Direitos Humanos - CEDH é órgão normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e controlador da política de promoção e defesa dos direitos humanos.

Parágrafo único. Direitos Humanos consiste nos direitos e garantias individuais, direitos sociais e políticos previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, bem como nos direitos humanos disciplinados na legislação ordinária e em documentos internacionais assinados pelo Brasil.

Art. 3º. O Conselho Estadual dos Direitos Humanos - CEDH, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro.

Parágrafo único. O Conselho Estadual dos Direitos Humanos terá um Secretariado Executivo de apoio técnico-administrativo, composta por um corpo permanente de servidores públicos efetivos, colocados à disposição do Conselho e sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 4º. O Conselho Estadual dos Direitos Humanos - CEDH tem por finalidade apurar as violações de direitos humanos no Estado do Amapá, encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhes sejam dirigidas, estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana mediante ações preventivas, corretivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações a eles contrárias.

Parágrafo único. A defesa dos direitos humanos pelo Conselho Estadual dos Direitos Humanos - CEDH, seja pertinente a indivíduo, à coletividade ou difusos, independe de manifestação dos seus titulares.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 5º. O Conselho Estadual dos Direitos Humanos - CEDH tem as seguintes competências entre outras que lhe forem atribuídas:

I - definir, em todas as áreas, política de promoção e defesa dos direitos humanos no Estado do Amapá com vistas ao cumprimento das obrigações e  garantias fundamentais, previstos na Constituição Federal e Estadual;

II - difundir, amplamente, os princípios constitucionais e a política estadual de promoção e defesa dos direitos humanos, objetivando a efetiva participação da sociedade no processo de integração com os poderes públicos;

III - oferecer subsídio e formular proposta para a elaboração de leis  destinadas à implementação da política dos direitos humanos, bem como emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de ordem administrativa e jurídicas referentes aos direitos humanos;

IV - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados nas Constituições Federal e Estadual;

V - propor às autoridades de qualquer dos Poderes do Estado a instauração de sindicâncias ou processos administrativos para a apuração de responsabilidades por violações de direitos humanos;

VI - redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários e palestras, realizar e divulgar pesquisas, organizar campanhas pelo rádio, televisão e jornal, de forma a difundir o conhecimento e a conscientização dos direitos fundamentais e dos instrumentos legais e serviços existentes para a sua proteção;

VII - promover e manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos, visando cumprir os seus objetivos, de acordo com a legislação em vigor;

VIII - instituir e manter atualizado um centro de documentação onde sejam sistematizados dados e informações sobre as denúncias recebidas;

IX - editar revista com periodicidade semestral, pelo menos;

X - elaborar o seu Regimento;

XI - instalar colegiados nos municípios do Estado, na forma prevista no Regimento;

XII - eleger as prioridades a serem incluídas no planejamento do Estado, em tudo o que for pertinente ou que possa afetar as garantias e exercício dos direitos humanos;

XIII - analisar os planos, programas e projetos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos e entidades privadas de direitos humanos, zelando pela sua execução e avaliando os resultados;

XIV - manter registro atualizado de todas as entidades e programas de âmbito estadual, governamental e não governamental voltado para a questão dos direitos humanos;

XV - promover a integração das entidades governamentais e não governamentais que atuam junto à área dos direitos humanos;

XVI-  estimular a criação de programas de promoção e defesa dos direitos humanos por entidade governamentais e não governamentais;

XVII - Colaborar com os Poderes Públicos Estaduais na fiscalização dos órgãos públicos ou estabelecimentos não governamentais onde se encontrem pessoas sob custódia legal;

XVIII - incentivar a criação de Conselhos Municipais dos Direitos Humanos, objetivando garantir as atividades de promoção e defesa dos direitos humanos;

XIX - deliberar sobre a oportunidade de convênios com instituições públicas e concessão de auxílio e subvenções a entidades civis que atuam na área dos direitos humanos

XX - promover a captação de recursos para programas de atualização e capacitação de profissionais envolvidos na execução da política dos direitos humanos;

XXI - solicitar assessoria ou consultoria às instituições no âmbito federal, estadual, municipal, e às entidades privadas que desenvolvam ações direcionadas aos direitos humanos;

XXII - requisitar dos órgãos públicos estaduais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos relacionados com sua atividade;

XXIII - realizar as diligências necessárias, tomando depoimentos de pessoas, para a apuração de fatos considerados violadores de direitos fundamentais da pessoa humana;

XXIV- ter acesso a todas as dependências de unidades prisionais estaduais e estabelecimentos destinados a custódia de pessoas, para o cumprimento de diligências para a apuração de fatos considerados violadores de direitos fundamentais da pessoa humana;

XXV - solicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos para o exercício de atividades específicas;

XXVI - acompanhar a lavratura de autos de prisão em flagrante de crime cometido contra os direitos fundamentais da pessoa humana;

XXVII - exercer outras atribuições especificadas em Lei.

Parágrafo único. Os pedidos de informações ou providências feitos pelo Conselho deverão ser respondidos pelas autoridades estaduais no prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III

Da Composição

Art. 6º O Conselho Estadual dos Direitos Humanos será composto, paritariamente, por 32 (trinta e dois) membros, sendo 16 (dezesseis) representantes do Poder Público e 16 (dezesseis) representantes da  Sociedade Civil Organizada, todos nomeados pelo Governador do Estado do Amapá, observados os seguintes critérios:

I - 13 (treze) representantes do Poder Executivo Estadual, escolhidos pelo Governador do Estado, representando:

a) Gabinete do Governador;

b) Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas;

c) Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude;

d) Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres;

e) Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes;

f) Defensoria Pública do Estado do Amapá;

g) Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social;

h) Secretaria de Estado da Saúde;

i) Secretaria de Estado da Educação;

j) Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;

k) Fundação da Criança e do Adolescente;

l) Universidade Estadual do Amapá - UEAP; e

m) Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá.

II - um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;

III - um representante do Poder Judiciário do Estado do Amapá, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

IV - um representante do Poder Legislativo do Estado do Amapá, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa;

V - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Presidente da Seccional do Estado do Amapá;

VI - 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada não governamental, eleitos por uma Assembleia de entidades de defesa e/ou promoções de direitos humanos em geral.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil organizada não governamental, que trata o inciso VI do presente artigo terão que ser representados por entidades que preencham os seguintes requisitos:

I - estejam regularmente e legalmente constituídas;

II – tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de efetiva atuação na promoção e na defesa dos direitos e garantias fundamentais constitucionais da pessoa humana;

III - estejam cadastradas junto à Secretaria de Estado de Justiça e  Segurança Pública;

IV - sede e atuação no Estado do Amapá.

Art. 7º. O órgão do Poder Executivo Estadual; o Ministério Público Estadual; o Poder Judiciário do Estado do Amapá; o Poder Legislativo Estadual e a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Amapá indicará 1 (um) representante titular do Conselho e 1 (um) representante suplente.

Art. 8º. A sociedade civil organizada não governamental elegerá 1 (um) representante titular do Conselho e 1 (um) representante suplente, dentre pessoas com reconhecida idoneidade moral e com trabalho no setor de proteção dos direitos humanos e da cidadania.

Art. 9º. Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos, e o sucederão para completar-lhe o mandato, em caso de vacância deste.

Art. 10. Os representantes da sociedade civil organizada não governamental serão escolhidos em Assembleia das organizações, especial-mente convocada para tal fim, pelo Presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá e jornal de grande circulação, como antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 11. O Conselho Estadual dos Direitos Humanos - CEDH será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos Conselheiros.

Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos através de voto por maioria absoluta dos Conselheiros, sendo alternado o cargo de Presidente e Vice-Presidente entre o Poder Público e Sociedade Civil Organizada não governamental dentro de uma mesma gestão.

Art. 12. Caberá ao Presidente do Conselho:

I - gerir os recursos destinados ao Conselho;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III - dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;

IV - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;

V - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;

VI - proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho, quando necessário;

VII - delegar atribuições a membros do Conselho, na forma regimental;

VIII - comunicar ao Órgão ou Entidade a falta dos membros do Conselho que não estiverem participando das reuniões;

IX - exercer outras atribuições definidas no Regimento do Conselho.

Art. 13. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, porém, consideradas serviço público relevante, para todos os fins, sendo o seu exercício baseado nos princípios constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e nos direitos e garantias fundamentais da pessoa.

Parágrafo único. Serão justificadas as ausências a qualquer outro serviço ou atividade funcional, pelo comparecimento às sessões do Conselho Estadual de Direitos Humanos e participação em diligências ou eventos oficialmente determinados.

Art. 14. Os Conselhos Municipais de Direitos Humanos poderão indicar representantes para acompanhar as discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho Estadual, não tendo, contudo, direito a voto.

Art. 15. O mandato dos membros não sofrerá redução ante o encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo daqueles nomeados como representantes do Poder Público e, exclusivamente, ocupantes de cargos comissionados.

Art. 16. O Conselho Estadual dos Direitos Humanos será convocado, ordinária ou extraordinariamente, pelo seu presidente ou por solicitação da maioria absoluta dos seus membros, na forma regimental.

Parágrafo único. O Conselho se reunirá, obrigatoriamente, em reuniões ordinárias uma vez ao mês, salvo motivo devidamente justificado, devendo, no mesmo ato, ser designada nova data.

CAPÍTULO IV

Do Mandato

Art. 17. Os membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 18. Os membros do Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH perderão o mandato nas seguintes hipóteses e em outras definidas no regimento:

I - desvinculação do órgão, entidade ou movimento social que representa na composição do Conselho;

II - falta, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas no período de 1 (um) ano;

III - se tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, e a juízo deste, conforme seu regimento.

§ 1º Ocorrendo perda do mandato do representante, o órgão ou a entidade será comunicada para indicar outro no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Na hipótese do inciso I e II deste artigo, a perda do mandato dar-se-á automaticamente; na hipótese do inciso III, será garantido a ampla defesa e o contraditório e a perda do mandato dar-se-á mediante deliberação do Plenário do Conselho, efetuada através do voto secreto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 19. O Conselho Estadual dos Direitos Humanos, com auxílio da Defensoria Pública do Estado do Amapá e a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Amapá, defenderá, protegerá  e prestará assistência e orientação técnico-jurídica as pessoas nos casos de violações dos direitos humanos.

Art. 20. Para início das atividades do Conselho Estadual dos Direitos Humanos, serão nomeados e empossados os representantes titulares e suplementes do Poder Executivo Estadual, do Ministério Público Estadual, do Poder Judiciário do Estado do Amapá, do Poder Legislativo do Estado do Amapá e da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Amapá, que escolherão 5 (cinco) conselheiros, o Presidente e Vice-Presidente, para compor comissão especial, transitória e provisória,  a qual incumbirá no prazo de 60 (sessenta) dias:

I - implementar as providências necessárias para a instalação e funcionamento do Conselho Estadual de Direitos Humanos;

II - convocar, por edital publicado do Diário Oficial do Estado do Amapá, sites oficiais e em jornal de grande circulação, as sociedades civis organizadas não governamentais para apresentar a documentação e realizar o cadastro na forma do art.6º, § 1º da presente lei, com objetivo de realizar as assembleias das sociedades civis organizadas não governamentais;

III - orientar e acompanhar como observador a realização das Assembleias que irão escolher por voto os representantes dos diversos segmentos sociais;

IV - comunicar ao Governador do Estado os nomes dos representantes eleitos das sociedades civis organizadas não governamentais para a efetiva nomeação e posse dos conselheiros.

Art. 21. A divisão das vagas de representação das entidades não governamentais será feita de maneira paritária.

Art. 22. O Conselho Estadual de Direitos Humanos, a partir do seu funcionamento e instalação plena, terá o prazo de 15(quinze) dias para eleger o Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Executivo, dentre os conselheiros.

Art. 23. O Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH, a partir da nomeação do Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Executivo terá 90 (noventa) dias, prorrogados por igual período, para elaboração de seu regimento interno que disporá, dentre outros assuntos, sobre seu funcionamento e as atribuições do Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Executivo e dos Conselheiros.

Art. 24. O Conselho Estadual dos Direitos Humanos apresentará ao Governador do Estado do Amapá proposta de criação do Fundo Estadual para os Direitos Humanos, como agente captador e aplicador de recursos financeiros a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho, órgão ao qual é vinculado.

Art. 25. O Conselho Estadual de Direitos Humanos apresentará à Secretaria de Justiça e Segurança Pública, anualmente, proposta orçamentária para o desenvolvimento e manutenção de suas atividades.

Art. 26. O Orçamento do Estado consignará, nas dotações próprias da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, recursos necessários para que o Conselho possa desenvolver suas atividades.

Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.

Art. 28. Revoga-se a Lei nº 0501, de 27 de dezembro de 1999.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá-AP, 26 de julho de 2013.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador